DOMPR 18/09/2026 - Diario Oficial dos Municipios do Parana
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Paraná , 18 de Setembro de 2026 • Diário Oficial dos Municípios do Paraná • ANO XV | Nº 3619
forma, para tanto, fica convencionado que a taxa de compensação financeira devida pela Contratante, entre a data do vencimento e o efetivo adimplemento da parcela, será de 6% ao ano, pagos somente sobre os dias de atraso, calculado o valor devido dividido por 365 multiplicado pelos dias de atraso.
1 – Para que seja paga a compensação financeira sobre os dias de atraso a contratada deverá efetuar requerimento do mesmo. PARÁGRAFO SÉTIMO - As despesas decorrentes da presente contratação correrão por conta das seguintes dotações orçamentárias:
| Programa de Trabalho | Categoria Econômica |
Descrição Categoria | Fonte de Recursos |
Código Despesa |
|---|---|---|---|---|
| 02.04.04.122.1050.2.005 | 3.3.90.39 | OUTROS SERVIÇOS DE TERCEIROS – PESSOA JURIDICA |
000 | 1806 |
| 02.07.12.361.1400.2.011 | 3.3.90.39 | OUTROS SERVIÇOS DE TERCEIROS – PESSOA JURIDICA |
103 | 1807 |
| 02.08.15.452.1500.2.019 | 3.3.90.39 | OUTROS SERVIÇOS DE TERCEIROS – PESSOA JURIDICA |
000 | 1808 |
| 02.08.26.782.1900.2.021 | 3.3.90.39 | OUTROS SERVIÇOS DE TERCEIROS – PESSOA JURIDICA |
000 | 1809 |
| 02.10.18.541.1650.2.067 | 3.3.90.39 | OUTROS SERVIÇOS DE TERCEIROS – PESSOA JURIDICA |
000 | 1811 |
| 02.10.20.606.1700.2.029 | 3.3.90.39 | OUTROS SERVIÇOS DE TERCEIROS – PESSOA JURIDICA |
000 | 1810 |
| 02.11.10.301.1300.2.033 | 3.3.90.39 | OUTROS SERVIÇOS DE TERCEIROS – PESSOA JURIDICA |
303 | 1619 |
PARAGRAFO OITAVO – O edital engloba todas as secretarias, e, quando da emissão de nota fiscal, deverá para cada secretaria deverá ser emitida Nota Fiscal separadamente, tanto por material quanto por dotação.
CLÁUSULA QUARTA - PRAZO DE ENTREGA E VIGÊNCIA DA ATA e LOCAL DE ENTREGA/EXECUÇÃO
PARAGRAFO PRIMEIRO - A ata terá validade de 12 (doze) meses, após sua assinatura.
PARÁGRAFO SEGUNDO - A ata poderá ser prorrogada por igual período, nos termos da lei. PARÁGRAFO TERCEIRO - A empresa deverá retirar os pneus no Município, efetuar os serviços, e devolve-los no Município: a) A empresa deverá efetuar a retirada, no prazo máximo de 2 dias após a emissão da ordem de compra por parte da municipalidade. b) A empresa deverá efetuar o serviço e providenciar a devolução dos pneus no prazo máximo de 2 dias, após a retirada.
PARAGRAFO QUARTO - O prazo de vigência é de 30 dias além do prazo de Registro.
PARAGRAFO QUINTO - Local de entrega: Município de Catanduvas, local (secretaria) que solicitou o SERVIÇO.
CLÁUSULA QUINTA – DAS INFRAÇÕES E SANÇÕES ADMINISTRATIVAS
PARÁGRAFO PRIMEIRO - O licitante ou o contratado será responsabilizado administrativamente pelas seguintes infrações: I - dar causa à inexecução parcial do contrato;
II - dar causa à inexecução parcial do contrato que cause grave dano à Administração, ao funcionamento dos serviços públicos ou ao interesse coletivo;
III - dar causa à inexecução total do contrato;
IV - deixar de entregar a documentação exigida para o certame; V - não manter a proposta, salvo em decorrência de fato superveniente devidamente justificado;
VI - não celebrar o contrato ou não entregar a documentação exigida para a contratação, quando convocado dentro do prazo de validade de sua proposta;
VII - ensejar o retardamento da execução ou da entrega do objeto da licitação sem motivo justificado;
VIII - apresentar declaração ou documentação falsa exigida para o certame ou prestar declaração falsa durante a licitação ou a execução do contrato;
IX - fraudar a licitação ou praticar ato fraudulento na execução do contrato; X - comportar-se de modo inidôneo ou cometer fraude de qualquer natureza;
XI - praticar atos ilícitos com vistas a frustrar os objetivos da licitação;
XII - praticar ato lesivo previsto no art. 5º da Lei nº 12.846, de 1º de agosto de 2015.
PARÁGRAFO SEGUNDO - Serão aplicadas ao responsável pelas infrações administrativas previstas nesta Lei as seguintes sanções: I - advertência;
II - multa;
III - impedimento de licitar e contratar;
IV - declaração de inidoneidade para licitar ou contratar.
§ 1º Na aplicação das sanções serão considerados: I - a natureza e a gravidade da infração cometida;
II - as peculiaridades do caso concreto;
III - as circunstâncias agravantes ou atenuantes;
IV - os danos que dela provierem para a Administração Pública; V - a implantação ou o aperfeiçoamento de programa de integridade, conforme normas e orientações dos órgãos de controle. PARÁGRAFO TERCEIRO - A sanção prevista no inciso I será aplicada exclusivamente pela infração administrativa prevista no inciso I do caput do art. 155 da Lei, quando não se justificar a imposição de penalidade mais grave.
§ 3º A sanção prevista no inciso II, calculada na forma do edital ou do contrato, não poderá ser inferior a 0,5% (cinco décimos por cento) nem superior a 30% (trinta por cento) do valor do contrato licitado ou celebrado com contratação direta e será aplicada ao responsável por qualquer das infrações administrativas previstas na Lei.
§ 4º A sanção prevista no inciso III será aplicada ao responsável pelas infrações administrativas previstas nos incisos II, III, IV, V, VI e VII do caput do art. 155, quando não se justificar a imposição de penalidade mais grave, e impedirá o responsável de licitar ou contratar no âmbito da Administração Pública direta e indireta do ente federativo que tiver aplicado a sanção, pelo prazo máximo de 3 (três) anos.
§ 5º A sanção prevista no inciso IV será aplicada ao responsável pelas infrações administrativas previstas nos incisos VIII, IX, X, XI e XII do caput do art. 155, bem como pelas infrações administrativas previstas nos incisos II, III, IV, V, VI e VII do caput do referido artigo que justifiquem a imposição de penalidade mais grave que a sanção referida no § 4º deste artigo, e impedirá o responsável de licitar ou contratar no âmbito da Administração Pública direta e indireta de todos os entes federativos, pelo prazo mínimo de 3 (três) anos e máximo de 6 (seis) anos.
§ 6º A sanção estabelecida no inciso IV será precedida de análise jurídica e observará as seguintes regras:
I - quando aplicada por órgão do Poder Executivo, será de competência exclusiva de ministro de Estado, de secretário estadual ou de secretário municipal e, quando aplicada por autarquia ou fundação, será de competência exclusiva da autoridade máxima da entidade;
II - quando aplicada por órgãos dos Poderes Legislativo e Judiciário, pelo Ministério Público e pela Defensoria Pública no desempenho da função administrativa, será de competência exclusiva de autoridade de nível hierárquico equivalente às autoridades referidas no inciso I deste parágrafo, na forma de regulamento.
§ 7º As sanções previstas nos incisos I, III e IV poderão ser aplicadas cumulativamente com a prevista no inciso II do caput deste artigo.
§ 8º Se a multa aplicada e as indenizações cabíveis forem superiores ao valor de pagamento eventualmente devido pela Administração ao contratado, além da perda desse valor, a diferença será descontada da garantia prestada ou será cobrada judicialmente.
§ 9º A aplicação das sanções previstas não exclui, em hipótese alguma, a obrigação de reparação integral do dano causado à Administração Pública.
PARÁGRAFO QUARTO – A forma de aplicação das penalidades e demais atos, seguirá o descrito na lei 14.133.
CLÁUSULA SEXTA – GESTÃO E FISCALIZAÇÃO
PARÁGRAFO PRIMEIRO - CABE ao GESTOR DO CONTRATO:
www.diariomunicipal.com.br/amp 64