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Diário Oficial do Estado do Ceará · 18/09/2026 · pág. 73

DOE 18/09/2026 - Diario Oficial do Estado do Ceara - Caderno 2

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO | SÉRIE 3 | ANO XVIII Nº174 | FORTALEZA, 18 DE SETEMBRO DE 2026 145

Art. 5°. Em caso de falta ou impedimento de membro titular à sessão de apuração, caberá ao presidente da Comissão convocar, para substituir aquele, o suplente. No caso de falta ou impedimento do próprio presidente, será convocado, o substituto imediato. Art. 6º. A Comissão Permanente de Tomada de Contas Especiais e de Prevenção de Fraudes e Perdas da Controladoria Geral de Disciplina e Sistema Penitenciário do Estado do Ceará será composta pelos seguintes SERVIDORES:

MEMBRO TITULAR CARGO SUPLENTE CARGO
DPC Raul Tessius Soares Membro e Presidente da Comissão DPC Milena Martins Monteiro Membro Suplente da Comissão
DPC Renato Almeida Pedrosa Membro da Comissão DPC Fernando Figueiredo De Vito Membro Suplente da Comissão
PP Alessandro Evaristo Queiroz de Sousa Membro da Comissão PP Isaac Pinheiro Membro Suplente da Comissão
CEL PM Francinilson Mota Silva Membro da Comissão 1º SGT PM Francisco Helio Justino Membro Suplente da Comissão
TENQOABM Alexandre Possidônio Costa Membro e Secretário da Comissão CBPM Daniel Felix Souza Membro Suplente da Comissão

DAS COMPETÊNCIAS DOS MEMBROS DA COMISSÃO: Art. 7°. Compete ao Presidente proceder à instalação e o encerramento dos trabalhos da Comissão; I – presidir e dirigir os trabalhos da Comissão;

II – fixar os prazos e os horários, obedecidos aqueles previstos em lei bem como na Portaria autorizadora da instauração do procedimento apuratório; III - assegurar ao arguido todos os direitos e prazos legais;

IV - qualificar e inquirir, o(s) arguido(s) e testemunha(s), reduzindo a termo suas declarações;

V - determinar ou autorizar diligências, vistorias, juntada de documentos e demais atos necessários ao bom desempenho da Comissão; VI - autorizar ou denegar provas requeridas, quando manifestamente protelatórias;

VII – deliberar sobre os casos omissos, tomar decisões de emergência, requerer a ampliação do prazo para a conclusão, sempre efetuando a justificativa por escrito; VIII – garantir o sigilo das declarações; IX – comunicar o início do feito ao Controlador Geral de Disciplina, fornecendo-lhes as informações básicas processuais, encaminhando um Relatório conclusivo em sua finalização. Art. 8°. Compete ao Secretário da Comissão:

I – zelar pelo atendimento das determinações do Presidente da Comissão;

II – organizar o material necessário e lavrar termos e compor os autos;

III – manter sob sua guarda e responsabilidade os documentos da Comissão;

IV – encaminhar expedientes;

V - participar de diligências e vistorias;

VI – assinar com os demais membros, os documentos necessários;

VII – numerar e vistar as páginas dos autos do processo de apuração;

VIII – organizar e providenciar os atos suplementares necessários, como citação, notificação, intimação, ofícios e outras medidas cabíveis; XI - assessorar os trabalhos gerais da Comissão;

X – garantir o sigilo das declarações.

Art. 9°. Compete aos membros da Comissão:

I – assessorar os trabalhos gerais da Comissão;

II - diligenciar na busca da verdade real;

III – sugerir medidas no interesse da Comissão;

IV – auxiliar o Presidente na condução de todos os trabalhos de inquirição, vistorias, perícias e outros; V – velar pela incomunicabilidade das testemunhas;

VI – garantir o sigilo das declarações;

VII – assinar com os demais membros, os documentos necessários;

VIII – substituir o Presidente ou o Secretário, quando designado.

§1º. Os membros da Comissão, titulares e suplentes, exercerão suas atividades com independência e imparcialidade, sendo assegurado o sigilo necessário na elucidação dos fatos ou exigidos pelo interesse da CGD. §2º: É dever dos membros da Comissão, titulares e suplentes, manter discrição e guardar sigilo sobre os documentos e assuntos que lhe sejam submetidos em razão do exercício da sua função, sob pena de responsabilidade administrativa. DOS PROCEDIMENTOS APURATÓRIOS INTERNO E EXTERNO

Art. 10. Após Parecer emitido pela Assessoria Jurídica da CGD o Controlador Geral de Disciplina determinara o encaminhamento dos autos à Comissão Permanente de Tomada de Contas Especiais e de Prevenção de Fraudes e Perdas, onde será iniciado procedimento, com a expedição de Portaria contendo o número do processo e o prazo limite para o início e término da averiguação. Art. 11. O prazo máximo para averiguação será de 90 (noventa) dias, podendo ser prorrogado mediante justificativa da Comissão, com a anuência do Controlador Geral de Disciplina da CGD.

Art. 12. Os trabalhos serão iniciados mediante Ata de Instalação do Processo Apuratório, requerendo a abertura dos respectivos autos, que deverão tramitar na Comissão Permanente de Tomada de Contas Especiais e Prevenção de Fraudes e Perdas, em caráter restrito e confidencial, instruindo-os preliminarmente com: a) Narração circunstanciada e detalhada do (s) fato (s) com identificação do processo administrativo que originou a Tomada de Contas Especial e relato das medidas administrativas adotadas com vistas à elisão do dano; b) Identificação dos responsáveis; c) Cópia dos documentos apresentados na prestação de contas; d) Cópia do parecer jurídico; e) Cópia de nota técnica da COAFI ou Setor Operacional responsável informando a infringência do Manual de Prestação de Contas do TCE ou Código de Ética da CGD; f) Quantificação do débito do responsável; g) Despacho do Controlador Geral de Disciplina autorizando a instauração da Tomada de Contas Especial; h) Demais dados e elementos que entenda necessários; i) Na instrução processual, os casos omissos serão decididos pelo Presidente da Comisão, que poderá editar atos complementares. DO CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA

Art. 13. Fica assegurado ao arguido o direito de acompanhar o processo apuratório, pessoalmente ou por intermédio de procurador, legalmente constituído, bem como apresentar rol de testemunhas, produzir provas, formular quesitos, quando houver necessidade de prova pericial.

Parágrafo único. O instrumento deverá conter poderes especiais, quando forem apresentadas arguições de suspeição ou falsidade documental, sem prejuízo de outros previstos em lei. Art. 14. A notificação inicial do responsável ou do terceiro interessado será feita pessoalmente ou por via postal, procedendo-se à notificação por edital somente na hipótese de não se conhecer o endereço do destinatário ou de este se encontrar em local incerto ou não conhecido, ou negar-se a receber Parágrafo único. Considera-se pessoalmente recebida a notificação quando:

I - Protocolizada no setor próprio do órgão em que o destinatário exerce seu cargo, função ou mandato;

II - Recebida na residência do destinatário ou na portaria do condomínio onde se localiza sua residência;

III - Recebida no endereço declarado no contrato social ou documento similar como sendo aquele da sede ou da filial da pessoa jurídica. Art. 15. Ao arguido e ao procurador constituído, quando houver, é permitido assistir à inquirição das testemunhas, porém, vedado interferir nas perguntas e respostas, facultando-lhe, porém a intervenção em momento próprio.

Parágrafo único. As perguntas ao arguido e às testemunhas serão dirigidas inicialmente ao Presidente da Comissão. Os membros da Comissão, os advogados constituídos ou os defensores, podem, depois, apresentar as perguntas diretamente ao ouvido, cabendo ao Presidente mediar para que não ocorram desvios ou excessos. Art. 16. A Comissão poderá indeferir perguntas ou provas, requeridas pelo arguido, quando as mesmas forem julgadas impertinentes ao processo, facultando, porém, constar a recusa e a justificativa em ata, por decisão de ofício ou a requerimento. Art. 17. Serão admitidas até 5 (cinco) testemunhas de defesa e 05 (cinco) de acusação no processo apuratório, sem prejuízo de outras serem ouvidas de ofício.

Parágrafo único. Na hipótese de depoimentos contraditórios ou que se infirmem, poderá ser procedida a acareação, desde que a dúvida recaia sobre ponto relevante que não possa ser esclarecido por outro meio de prova. Art. 18. Caso seja decretada a revelia do arguido, os autos deverão prosseguir com as diligências e oitivas que se fizerem necessárias à apuração do fato. Parágrafo único. Será considerado revel o arguido que, após 2 (duas) notificações, com intervalo de 5 (cinco) dias úteis entre elas, não tenha comparecido às sessões de processo apuratório ou apresentado justificativa quanto a sua ausência.

Art. 19. A Comissão deverá reunir-se em local isolado, sendo permitida somente a presença dos seus componentes e dos interessados, ou de profissionais com prerrogativas. DAS SESSÕES DO PROCESSO APURATÓRIO