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Diário Oficial do Estado do Rio Grande do Norte · 19/09/2026 · pág. 1

DOERN 19/09/2026 - Diario Oficial do Estado do Rio Grande do Norte

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Natal, 19 de setembro de 2026

Ano 93 • Nº 16.240 - 1

, 19 de setembro de 2026 19 de setembro de 2026 Diário Oficial do Estado do Rio Grande do Norte Diário Oficial ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Administração da Exma. Sr.ª Fátima Bezerra - Governadora

Edição de hoje, com 73 páginas, encerrada às 19:56 do dia 18/09/2026

ANO 93 • Nº 16.240 • NATAL, 19 DE SETEMBRO DE 2026 • SÁBADO

PODER EXECUTIVO

LEI Nº 12.879, DE 18 DE SETEMBRO DE 2026.

Dispõe sobre o reconhecimento do uso do cordão de fita com desenho de mãos coloridas sobrepostas por uma silhueta humana como símbolo estadual de identificação de pessoas com doenças raras no Estado, e dá outras providências.

Leis

A GOVERNADORA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE: FAÇO SABER que o Poder Legislativo decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

LEI Nº 12.878, DE 18 DE SETEMBRO DE 2026.

Cria o Programa Estadual de Combate aos Haters nas redes de ensino público e privado do Estado do Rio Grande do Norte e dá outras providências.

Art. 1º Fica reconhecido, no Estado do Rio Grande do Norte, o cordão de fita com desenho de mãos coloridas sobrepostas por uma silhueta humana como símbolo estadual de identificação de pessoas com doenças raras.

A GOVERNADORA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE: FAÇO SABER que o Poder Legislativo decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

§ 1º O uso do símbolo de que trata o caput é opcional e sua ausência não prejudica o exercício de direitos e garantias previstos em lei.

Art. 1º Fica criado o Programa Estadual de Combate aos Haters, o qual consiste em ações educativas, direcionadas ao público escolar, com ênfase nos estudantes dos ensinos fundamental e médio da rede pública estadual e privada.

§ 2º A utilização do símbolo de que trata o caput não dispensa a apresentação de documento comprobatório da doença, caso seja solicitado pelo atendente ou pela autoridade competente.

Art. 2º O Poder Executivo divulgará as informações necessárias para a população, em especial para os agentes públicos ou para quem desenvolva serviços públicos, sobre a importância do uso do cordão de fita com desenho de mãos coloridas sobrepostas por uma silhueta humana como símbolo estadual de identificação de pessoas com doenças raras.

Paragráfo único. Para os fins desta Lei, considera-se Hater aquele que pratica atos de violência de modo intencional, sozinho ou em grupo, contra uma ou mais pessoas, com o objetivo de intimidar, agredir, causar dor ou sofrimento, angústia ou humilhação à vítima, efetivada por meio da rede mundial de computadores, cibernética, envolvendo redes sociais, sites ou qualquer outro meio digital.

Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 2º O Programa Estadual de Combate aos haters tem como objeto combater, junto ao público escolar, a realização da prática de hater, além dos seguintes objetivos específicos:

Palácio de Despachos de Lagoa Nova, em Natal/RN, 18 de setembro de 2026, 205º da Independência e 138º da República.

I - colaborar para o conhecimento da comunidade escolar sobre o significado de hater, as suas formas de expressão, efeitos para as vítimas e responsabilização para quem o realiza;

FÁTIMA BEZERRA Alexandre Motta Câmara

II - fomentar a reflexão dos estudantes sobre a prática do hater;

LEI Nº 12.880, DE 18 DE SETEMBRO DE 2026.

III - conscientizar a comunidade escolar sobre os meios de auxílio às pessoas que sofrem com essa prática, bem como das ações que podem ser implementadas; e

Institui a Política Estadual de Planejamento de Vida, Autonomia e Inclusão da Pessoa com Síndrome de Down no âmbito do Estado do Rio Grande do Norte e dá outras providências.

IV - reforçar a necessidade de respeito aos direitos humanos e à individualidade de todas as pessoas, combatendo-se toda forma de discriminação negativa.

Art. 3º Fica assegurado às vítimas dos haters acesso prioritário aos serviços públicos de assistência médica, social, psicológica e jurídica, que poderão ser oferecidos por meio de convênios.

A GOVERNADORA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE: FAÇO SABER que o Poder Legislativo decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 4º As instituições públicas e privadas que mantêm páginas em sítios eletrônicos ou redes sociais têm a obrigação de manter a sua utilização conforme a Lei 12.965, de 23 de abril de 2014, e demais legislações aplicáveis.

Art. 1º Fica instituída, no âmbito do Estado do Rio Grande do Norte, a Política Estadual de Planejamento de Vida, Autonomia e Inclusão da Pessoa com Síndrome de Down, com o objetivo de promover a garantia de direitos, a inclusão social, a autonomia e a participação plena dessas pessoas na sociedade.

Parágrafo único. No caso de registro de comentários ou qualquer outro meio de prática dos haters nas páginas mencionadas no caput deste artigo, a instituição possui o dever de registrá-la, para fins de comprovação e, em seguida, promover a retirada das ofensas das páginas eletrônicas, comunicando imediatamente aos órgãos públicos competentes para a adoção das providências cabíveis.

Art. 2º São diretrizes da Política Estadual de que trata esta Lei:

I - a promoção da dignidade da pessoa humana e da igualdade de oportunidades;

Art. 5º O descumprimento do disposto nesta Lei sujeitará o infrator à aplicação de multa, a ser fixada entre 1 mil e 5 mil UFIR/RN, consideradas as características da instituição e as circunstâncias da infração, sem prejuízo de outras sanções previstas na legislação vigente.

II - o estímulo à autonomia e à vida independente da pessoa com Síndrome de Down;

III - o fortalecimento da inclusão social, educacional e profissional;

IV - o incentivo à participação da família e da comunidade no processo de inclusão;

§ 1º Em caso de reincidência, o valor da multa será aplicado em dobro.

V - a articulação intersetorial entre as políticas públicas de saúde, educação, assistência social, trabalho e direitos humanos.

§ 2º O valor da multa deverá considerar, além dos aspectos mencionados no caput deste artigo, a gravidade das consequências, tendo como princípio a função pedagógica da sanção, prezando pela conscientização e formação da pessoa humana e o equilíbrio das relações sociais.

Art. 3º O Poder Público deverá desenvolver programas e ações voltados à implementação desta Lei, como:

Art. 6º Aplica-se a multa prevista no art. 6º desta Lei à pessoa física que for identificada, observadas as normas de capacidade jurídica previstas no Código Civil (Lei federal nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002).

I – elaboração do Plano Individual de Vida Independente (PIVI), com participação da pessoa com Síndrome de Down, de seus familiares e de equipe multiprofissional;

Art. 7º Fica instituído, no Calendário Oficial do estado do Rio Grande do Norte, o “Dia Lucas Santos”, destinado à conscientização, prevenção e combate aos haters, a ser celebrado no dia 3 de agosto de cada ano.

II – estímulo à capacitação profissional e à inserção no mercado de trabalho;

Art. 8º Aplica-se subsidiariamente às disposições previstas nesta Lei e para o seu fiel cumprimento, as normas da Lei Federal nº 12.965/2014 (Lei do Marco Civil da Internet) e da Lei Federal nº 13.709, de 14 de agosto de 2018 (Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais).

III – promoção de iniciativas voltadas à autonomia pessoal e social;

IV – apoio a projetos de moradia assistida e convivência comunitária;

Art. 9º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

V – desenvolvimento de programas de preparação para a vida adulta e envelhecimento da pessoa com Síndrome de Down;

Palácio de Despachos de Lagoa Nova, em Natal/RN, 18 de setembro de 2026, 205º da Independência e 138º da República.

VI – incentivo a parcerias com instituições públicas, privadas e organizações da sociedade civil.

FÁTIMA BEZERRA

Art. 4º O Estado deverá promover campanhas de conscientização e informação destinadas a combater o preconceito, estimular a inclusão social e divulgar os direitos das pessoas com Síndrome de Down.

Maria do Socorro da Silva Batista

Assinado digitalmente por: DEPARTAMENTO ESTADUAL DE IMPRENSA - CNPJ 00.639.299/0001-29. Data: 18/09/2026 19:59:39. Carimbo do tempo ACT SafeWeb/SERPRO - Hora Legal Brasileira. Assinatura ICP-Brasil (MP 2.200-2/2001) com preservação de longo prazo (LTA).