DOERN 19/09/2026 - Diario Oficial do Estado do Rio Grande do Norte
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Diário Oficial do Estado do Rio Grande do Norte
Natal, 19 de setembro de 2026
2 - Ano 93 • Nº 16.240
Art. 5º Para fins de planejamento e aprimoramento das políticas públicas, o Poder Executivo poderá instituir mecanismos de levantamento e sistematização de dados estatísticos relacionados às pessoas com Síndrome de Down no Estado.
Art. 2º Fica instituído o Observatório Estadual de Gênero, Raça e Crise Climática, destinado a acompanhar, sistematizar, atualizar, analisar e divulgar os dados produzidos pelo mapeamento de que trata esta Lei.
§ 1º Compete ao Observatório Estadual de Gênero, Raça e Crise Climática:
Art. 6º A execução das ações previstas nesta Lei poderá ocorrer por meio de cooperação entre órgãos públicos, entidades da sociedade civil e instituições de ensino e pesquisa.
Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio de Despachos de Lagoa Nova, em Natal/RN, 18 de setembro de 2026, 205º da Independência e 138º da República.
FÁTIMA BEZERRAJulia de Paiva Sousa Arruda Câmara
LEI Nº 12,881, DE 18 DE SETEMBRO DE 2026.Institui, no âmbito do Estado do Rio Grande do Norte, o “Selo Empresa Amiga do Cuidado”.
A GOVERNADORA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE: FAÇO SABER que o Poder Legislativo decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica instituído o “Selo Empresa Amiga do Cuidado”, a ser concedido às empresas que adotarem políticas internas de abono de faltas justificadas de seus empregados e empregadas para o acompanhamento de:
I - filhos, tutelados ou pessoas sob sua responsabilidade legal em consultas médicas, exames, internações, tratamentos ou demais procedimentos de saúde que requeiram acompanhamento, mediante apresentação de documentação comprobatória;
II - filhos, tutelados ou pessoas sob sua responsabilidade legal em reuniões escolares ou outras atividades relacionadas ao acompanhamento da vida escolar.
Art. 2º O “Selo Empresa Amiga do Cuidado” será concedido por órgão competente da Administração Pública Estadual, mediante solicitação da empresa interessada, instruída com documentos comprobatórios das práticas adotadas.
Paragráfo único. A regulamentação desta Lei, inclusive quanto aos critérios objetivos para concessão, renovação, fiscalização e eventual cassação do selo, será feita por ato do Poder Executivo.
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio de Despachos de Lagoa Nova, em Natal/RN, 18 de setembro de 2026, 205º da Independência e 138º da República.
FÁTIMA BEZERRAI - acompanhar, sistematizar e atualizar os dados produzidos pelo mapeamento estadual;
II - produzir estudos, relatórios e recomendações voltados à mitigação e à adaptação climática com enfoque em gênero e raça;
III - promover a transparência e o acesso público às informações coletadas;
IV - incentivar a participação de universidades, organizações da sociedade civil, coletivos de mulheres, redes territoriais e comunidades tradicionais no processo de produção e análise dos dados.
§ 2º O Observatório poderá funcionar de forma intersetorial, articulando-se com os órgãos responsáveis pelas políticas públicas de meio ambiente, mulheres, igualdade racial, saúde, educação e defesa civil, bem como com conselhos estaduais correlatos.
Art. 3º O mapeamento de que trata esta Lei observará as seguintes diretrizes:
I - interseccionalidade, considerada a sobreposição de formas de discriminação;
II - transparência e acesso público à informação;
III - participação social na coleta, na análise e na divulgação dos dados;
IV - periodicidade apta a permitir o monitoramento contínuo dos impactos;
V - utilização dos dados para subsidiar a elaboração, a revisão e a avaliação de políticas públicas.
Art. 4º A coordenação do mapeamento e do Observatório ficará a cargo do Poder Executivo Estadual, por meio do órgão ou Secretaria definidos em regulamento.
Art. 5º O levantamento de dados deverá considerar, no mínimo, os seguintes eixos temáticos:
I - acesso à água potável, segurança alimentar e nutricional e moradia adequada e segura;
II - situação de saúde integral, com ênfase na saúde mental, sexual e reprodutiva;
III - sobrecarga de trabalho e responsabilidades de cuidado assumidas por mulheres e meninas em contextos de crise climática e eventos extremos;
IV - incidência de violência em situações de desastre, escassez de recursos ou deslocamento forçado;
V - participação das mulheres na produção agrícola familiar, no trabalho informal urbano e rural e na geração de renda, bem como os impactos gerados nessas atividades;
Jeronymo Lahyre de Mello Rosado Neto
VI - acesso e adequação das políticas públicas ambientais, sociais e econômicas às necessidades específicas de mulheres e meninas;
LEI Nº 12.882, DE 18 DE SETEMBRO DE 2026.
Dispõe sobre o mapeamento, a organização e a divulgação de dados sobre os impactos da crise climática na vida de meninas e mulheres no âmbito do Estado do Rio Grande do Norte, e institui o Observatório Estadual de Gênero, Raça e Crise Climática e dá outras providências.
VII - participação e representatividade das mulheres nos espaços de decisão, formulação e implementação de políticas ambientais e climáticas.
Parágrafo único. A coleta e a análise dos dados deverão observar, obrigatoriamente, a desagregação por marcadores sociais, tais como raça, etnia, faixa etária, território de residência, bioma, identidade de gênero, orientação sexual e eventuais condições pessoais que gerem barreiras ou dificuldades ao pleno exercício social. Art. 6º O mapeamento será realizado a cada 3 (três) anos, integrando sistema permanente de informações que possibilite a análise comparativa e a avaliação de tendências.
A GOVERNADORA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE: FAÇO SABER que o Poder Legislativo decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica instituído, no âmbito do Estado do Rio Grande do Norte, o mapeamento sobre os impactos da crise climática na vida de meninas e mulheres, com o objetivo de levantar, organizar, analisar e divulgar dados desagregados e outros indicadores correlatos, considerados, entre outros, os marcadores de gênero, raça, classe, etnia, deficiência, território de residência, bioma, faixa etária, identidade de gênero e orientação sexual.
Parágrafo único. Anualmente, poderão ser apresentados relatórios e informativos parciais, em audiência pública, assegurada a transparência e a participação social.
ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
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