DOERN 19/09/2026 - Diario Oficial do Estado do Rio Grande do Norte
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Natal, 19 de setembro de 2026
Ano 93 • Nº 16.240 - 3
Diário Oficial do Estado do Rio Grande do Norte
Art. 7º Os dados e análises produzidos terão as seguintes finalidades:
I - orientar a elaboração do plano estadual de mudança do clima e de contingência para desastres; II - fundamentar medidas de prevenção, adaptação e resposta a eventos climáticos extremos que considerem vulnerabilidades específicas; III - promover a prestação de contas do poder público perante a sociedade.
Art. 8º Os resultados do mapeamento, incluindo dados brutos anonimizados, relatórios analíticos e sínteses executivas, serão divulgados de forma:
I - acessível, por meio de linguagem clara, formatos alternativos e recursos de visualização de dados; II - transparente, mediante disponibilização no portal oficial do Estado e em repositórios de dados abertos;
X - estimular a criação de cooperativas e associações para a geração distribuída e compartilhada de energia solar, otimizando investimentos e ampliando o acesso à tecnologia;
XI - incentivar a modernização dos sistemas produtivos, especialmente os que dependem de irrigação, poços e refrigeração, aumentando a eficiência e a competitividade da produção familiar; XII - contribuir para a fixação do homem no campo, gerando renda, melhorando a qualidade de vida e impulsionando o desenvolvimento socioeconômico das regiões rurais do Estado; e
XIII - articular junto a instituições de ensino, pesquisa e extensão, como a EMPARN, o IDIARN, universidades e institutos federais, quanto à oferta de assistência técnica e capacitação aos agricultores.
Art. 3º Para fins de aplicação desta Lei, é considerado pequeno produtor rural:
I – aquele que possui área de até 50 hectares; e
II – aquele com receita anual de até R$ 500.000,00 (quinhentos mil reais).
III - educativa, com incorporação em materiais e ações educativas, na forma do regulamento.
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Parágrafo único. A elaboração e a análise dos dados deverão contar com a participação de representantes da sociedade civil, especialmente organizações de mulheres, movimentos sociais e comunidades impactadas, por meio de instâncias participativas ou conselhos estaduais.
Art. 9º O Poder Executivo Estadual poderá firmar parcerias, termos de cooperação ou convênios com universidades, institutos de pesquisa, organizações da sociedade civil ou do terceiro setor, movimentos sociais de mulheres, feministas, negros, LGBTQIA+ e povos tradicionais para garantir a implementação, a credibilidade técnica e a participação social no mapeamento e no Observatório previstos nesta Lei.
Art. 10. Regulamento definirá os mecanismos operacionais, o órgão coordenador e as formas de participação social necessárias à execução desta Lei.
Art. 11. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio de Despachos de Lagoa Nova, em Natal/RN, 18 de setembro de 2026, 205º da Independência e 138º da República.
FÁTIMA BEZERRA Julia de Paiva Sousa Arruda Câmara
LEI Nº 12.883, DE 18 DE SETEMBRO DE 2026.
Reconhece como Patrimônio Cultural Imaterial do Estado do Rio Grande do Norte o “Festival da Mãe Potiguar”.
Palácio de Despachos de Lagoa Nova, em Natal/RN, 18 de setembro de 2026, 205º da Independência e 138º da República.
FÁTIMA BEZERRA Claudia Medeiros SuassunaLEI Nº 12.885, DE 18 DE SETEMBRO DE 2026.
Reconhece como Patrimônio Cultural, Religioso Imaterial do Estado do Rio Grande do Norte a “Marcha para Jesus, de Jardim Lola”.
A GOVERNADORA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE: FAÇO SABER que o Poder Legislativo decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica reconhecida como Patrimônio Cultural, Religioso Imaterial do Estado do Rio Grande do Norte a “Marcha para Jesus, de Jardim Lola”, realizada no Município de São Gonçalo do Amarante.
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio de Despachos de Lagoa Nova, em Natal/RN, 18 de setembro de 2026, 205º da Independência e 138º da República.
FÁTIMA BEZERRA GovernadoraA GOVERNADORA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE: FAÇO SABER que o Poder Legislativo decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica reconhecido como Patrimônio Cultural Imaterial do Estado do Rio Grande do Norte o “Festival da Mãe Potiguar”, realizado anualmente no Município de Natal.
LEI Nº 12.886, DE 18 DE SETEMBRO DE 2026.
Institui normas de transparência, proteção ao consumidor e equilíbrio na cadeia de prestação de serviços relacionados à micro e minigeração distribuída de energia elétrica no Estado do Rio Grande do Norte, e dá outras providências.
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio de Despachos de Lagoa Nova, em Natal/RN, 18 de setembro de 2026, 205º da Independência e 138º da República.
FÁTIMA BEZERRAGovernadora
LEI Nº 12.884, DE 18 DE SETEMBRO DE 2026.
Institui o Programa Estadual de Incentivo à Energia Solar para Pequenos Produtores Rurais do Estado do Rio Grande do Norte e dá outras providências.
A GOVERNADORA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE: FAÇO SABER que o Poder Legislativo decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica instituído o Programa Estadual de Incentivo à Energia Solar para Pequenos Produtores Rurais do Estado do Rio Grande do Norte.
Art. 2º São objetivos do Programa Estadual de Incentivo à Energia Solar para Pequenos Produtores Rurais do Estado do Rio Grande do Norte:
I - promover a sustentabilidade energética e a redução de custos de produção;
A GOVERNADORA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE: FAÇO SABER que o Poder Legislativo decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Esta Lei institui diretrizes de transparência, proteção ao consumidor e boas práticas na cadeia de prestação de serviços relacionados à micro e minigeração distribuída de energia elétrica – MMGD, nos termos do art. 24, incisos V e VIII, da Constituição Federal e da Lei nº 8.078/1990 (Código de Defesa do Consumidor).
Art. 2º Para os fins desta Lei, considera-se:
I - consumidor-gerador: pessoa física ou jurídica titular de unidade consumidora com sistema de microgeração ou minigeração distribuída de energia elétrica – MMGD, nos termos da legislação federal vigente (Lei n° 14.300/2022);
II - agente integrador: pessoa jurídica que presta serviços de consultoria, intermediação, projeto, instalação, homologação ou suporte comercial relacionados à microgeração ou minigeração distribuída – MMGD, quando contratada pelo consumidor-gerador;
III - cadeia de prestação de serviços: conjunto de agentes envolvidos na distribuição, comercialização, projeto, instalação, intermediação e suporte técnico relacionados à geração distribuída, excluídas as atividades reguladas diretamente pela União no âmbito da prestação do serviço público de energia elétrica.
Art. 3º São assegurados ao consumidor-gerador, sem prejuízo de outros direitos previstos na legis-
lação vigente:
II - promover a autonomia energética dos agricultores familiares, reduzindo sua dependência da rede elétrica convencional e os custos com a fatura de energia;
I - acesso às informações relativas ao seu histórico de geração, compensação e faturamento por meio dos canais já disponibilizados pela distribuidora, nos termos da regulação federal;
III - fortalecer a economia rural;
IV - apoiar e fortalecer a agricultura familiar e pequenos produtores;
V - promover uma produção mais sustentável;
VI - ofertar assistência técnica gratuita para a elaboração de projetos de instalação;
VII - ofertar assistência técnica gratuita em casos de problemas relacionados a distribuição de energia durante 01 (um) ano a partir da data de instalação das placas fotovoltaicas;
VIII - celebrar parcerias com instituições financeiras públicas e privadas para a criação de linhas de crédito com condições especiais, como juros reduzidos, prazos de carência e amortização adequados à realidade da agricultura familiar;
IX - ofertar minicursos para que os pequenos produtores utilizem a energia gerada de forma correta, bem como para que sejam capacitados tecnicamente para instalação, manutenção, limpeza e gestão de sistemas de energia solar fotovoltaica;
II - direito à informação clara, adequada e acessível sobre o funcionamento do sistema de compensação de energia elétrica.
Parágrafo único. Na hipótese de intermediação por agente integrador, este deverá assegurar o correto cadastramento dos dados de contato do consumidor-gerador, para recebimento de todas as informações relativas ao seu acesso à área reservada da distribuidora ao cliente.
Art. 4º As informações relativas à geração distribuída deverão ser disponibilizadas ao consumidor por meio de canais oficiais existentes, observadas as normas da regulação federal.
Art. 5º Constituem boas práticas a serem observadas pelos agentes da cadeia de prestação de serviço:
I - transparência dos componentes tarifários da fatura de energia;
II - comunicação por canal de atendimento próprio e capaz de sanar dúvidas e questões específicas relativas à geração distribuída, conforme regulação vigente;