DOU 18/09/2026 - Diario Oficial da Uniao - Brasil extra_C
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
ISSN 1677-7042
REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL • IMPRENSA NACIONAL
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Ano CLXIV Nº 177-C
Sumário
Ministério do Desenvolvimento e Assistência Social, Família e Combate à Fome .............. 1 Ministério do Desenvolvimento, Indústria, Comércio e Serviços........................................... 1 Ministério da Fazenda............................................................................................................... 5 Ministério da Justiça e Segurança Pública .............................................................................. 6 Ministério do Meio Ambiente e Mudança do Clima.............................................................. 6 Ministério da Saúde.................................................................................................................. 8
................................... Esta edição é composta de 11 páginas ..................................
Ministério do Desenvolvimento e Assistência Social, Família e Combate à Fome
Brasília - DF, sexta-feira, 18 de setembro de 2026
Parágrafo único. Compete à Secretaria-Executiva:
I - prestar apoio administrativo e técnico ao funcionamento da Comissão; II - preparar as pautas e providenciar a convocação das reuniões; III - organizar e manter os registros das reuniões e deliberações; IV - promover a instrução dos processos submetidos à Comissão; e V - adotar as providências necessárias ao cumprimento das decisões do colegiado.
CAPÍTULO III DOS PROCESSOS DE DESABILITAÇÃO E DESCREDENCIAMENTO Art. 7º Nos processos administrativos instaurados para apuração de hipótese de desabilitação de cozinha solidária ou de descredenciamento de entidade gestora, as decisões da Comissão serão tomadas pela maioria dos membros presentes, observado o quórum estabelecido no art. 5º. § 1º As decisões de que trata o caput serão motivadas e conterão a indicação dos fatos e dos fundamentos jurídicos que lhes dão suporte.
§ 2º Quando cabível, a Comissão poderá determinar, em sua decisão, a adoção de providências destinadas:
I - à correção das irregularidades identificadas;
SECRETARIA NACIONAL DE SEGURANÇA ALIMENTAR E NUTRICIONAL
PORTARIA SESAM/MDS Nº 177, DE 17 DE SETEMBRO DE 2026
Institui e disciplina a Comissão de Habilitação de Cozinhas Solidárias e de Credenciamento de Entidades Gestoras do Programa Cozinha Solidária.
A SECRETÁRIA NACIONAL DE SEGURANÇA ALIMENTAR E NUTRICIONAL DO MINISTÉRIO DO DESENVOLVIMENTO E ASSISTÊNCIA SOCIAL, FAMÍLIA E COMBATE À FOME, no uso das atribuições que lhe confere o art. 30 do Anexo I ao Decreto nº 11.392, de 20 de janeiro de 2023, e tendo em vista o disposto no art. 20 da Lei nº 14.628, de 20 de julho de 2023, e no art. 29 do Decreto nº 11.937, de 5 de março de 2024, resolve: CAPÍTULO I
DA INSTITUIÇÃO E DAS COMPETÊNCIAS
Art. 1º Fica instituída, no âmbito da Secretaria Nacional de Segurança Alimentar e Nutricional do Ministério do Desenvolvimento e Assistência Social, Família e Combate à Fome, a Comissão de Habilitação de Cozinhas Solidárias e de Credenciamento de Entidades Gestoras do Programa Cozinha Solidária, doravante denominada Comissão. Art. 2º Compete à Comissão, no âmbito do Programa Cozinha Solidária: I - analisar e decidir sobre as solicitações de habilitação de cozinhas
solidárias;
II - analisar e decidir sobre as solicitações de credenciamento de entidades privadas sem fins lucrativos interessadas em atuar como entidades gestoras;
III - instaurar e decidir os processos administrativos destinados à apuração da ocorrência das hipóteses de desabilitação de cozinhas solidárias previstas na regulamentação específica;
IV - instaurar e decidir os processos administrativos destinados à apuração da ocorrência das hipóteses de descredenciamento de entidades privadas sem fins lucrativos credenciadas para atuar como entidades gestoras;
V - apreciar os pedidos de reconsideração de suas decisões relativas à desabilitação de cozinhas solidárias e ao descredenciamento de entidades gestoras, observado o disposto na Lei nº 9.784, de 29 de janeiro de 1999; e
VI - exercer outras atribuições relacionadas aos procedimentos de habilitação de cozinhas solidárias e de credenciamento de entidades gestoras que lhe sejam expressamente conferidas pela regulamentação do Programa Cozinha Solidária. § 1º As solicitações de habilitação ou de credenciamento serão analisadas com base: I - no atendimento aos requisitos estabelecidos na regulamentação
II - à reparação de danos eventualmente causados; ou
III - à prevenção da recorrência das irregularidades.
Art. 8º Das decisões da Comissão que determinem a desabilitação de cozinha solidária ou o descredenciamento de entidade gestora caberá recurso administrativo, observado o disposto na Lei nº 9.784, de 29 de janeiro de 1999, e na regulamentação específica do Programa Cozinha Solidária. § 1º O recurso será dirigido à Comissão, que poderá reconsiderar sua decisão no prazo legal.
§ 2º Não havendo reconsideração, o recurso será encaminhado à autoridade superior competente para julgamento.
§ 3º O recurso não terá efeito suspensivo, salvo disposição normativa específica ou decisão da autoridade competente diante de justo receio de prejuízo de difícil ou incerta reparação. CAPÍTULO IV
DA SUSPENSÃO
Art. 9º A suspensão da habilitação de cozinha solidária ou do credenciamento de entidade gestora poderá ser determinada pela unidade técnica competente, nas hipóteses e condições previstas na regulamentação específica do Programa Cozinha Solidária.
§ 1º Na hipótese de suspensão de natureza cautelar, fundada na existência de risco iminente à Administração ou à adequada execução do Programa, a medida deverá ser devidamente motivada e notificada ao interessado. § 2º A decisão de suspensão cautelar será tomada por maioria dos membros presentes, observado o quórum de reunião previsto no art. 5º.
§ 3º A aplicação de medida cautelar não afasta a instauração ou o prosseguimento do correspondente processo administrativo, quando cabível. CAPÍTULO V
DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 10. Os casos omissos relativos ao funcionamento da Comissão serão decididos pelo colegiado, observada a legislação aplicável ao Programa Cozinha Solidária e à Lei nº 9.784, de 29 de janeiro de 1999.
Art. 11. Fica revogada a Portaria SESAN/MDS nº 56, de 16 de maio de 2024. Art. 12. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
LILIAN DOS SANTOS RAHAL
Ministério do Desenvolvimento, Indústria, Comércio e Serviços
específica;
II - na observância das demais normas aplicáveis ao Programa Cozinha Solidária; e III - no enquadramento das cozinhas solidárias e das entidades solicitantes nas definições estabelecidas, respectivamente, nos incisos I e II ou IV do caput do art. 3º do Decreto nº 11.937, de 5 de março de 2024.
§ 2º Para a análise das solicitações de habilitação ou de credenciamento, a Comissão poderá solicitar apoio técnico às unidades competentes da Secretaria Nacional de Segurança Alimentar e Nutricional responsáveis pela gestão do Programa Cozinha Solidária.
§ 3º Os pareceres ou manifestações técnicas produzidos serão submetidos à apreciação da Comissão, para homologação do resultado da solicitação, observado o disposto no §1º.
§ 4º Na condução dos processos de que tratam os incisos III e IV do caput, serão assegurados o contraditório, a ampla defesa, a motivação das decisões e os demais princípios e normas aplicáveis ao processo administrativo federal.
Art. 3º A Comissão poderá, a qualquer tempo, determinar a realização de diligências, inclusive visitas in loco, destinadas a verificar a autenticidade, a legitimidade, a validade ou a veracidade das informações e dos documentos apresentados:
I - pelas cozinhas solidárias, para fins de cadastro e habilitação; ou
II - pelas entidades privadas sem fins lucrativos interessadas ou credenciadas para atuar como entidades gestoras.
Parágrafo único. O disposto no caput aplica-se também, sempre que necessário, à obtenção de elementos complementares ou suficientes à instrução e à fundamentação das decisões da Comissão ou da autoridade competente nos processos administrativos relativos à desabilitação de cozinhas solidárias ou ao descredenciamento de entidades gestoras.
CAPÍTULO II
DA COMPOSIÇÃO E DO FUNCIONAMENTO
Art. 4º A Comissão será composta por cinco membros titulares, todos servidores lotados na Secretaria Nacional de Segurança Alimentar e Nutricional. § 1º Os membros titulares serão designados por ato da Secretária Nacional de Segurança Alimentar e Nutricional.
§ 2º O ato de designação indicará, entre os membros titulares, o Coordenador da Comissão e seu substituto. § 3º Os membros atuarão na Comissão por prazo indeterminado, até que sejam dispensados ou substituídos. § 4º A participação na Comissão será considerada prestação de serviço público relevante, não remunerada.
INSTITUTO NACIONAL DE METROLOGIA, QUALIDADE E TECNOLOGIA
CONSULTA PÚBLICA Nº 17, DE 17 DE SETEMBRO DE 2026
Proposta de aperfeiçoamento do Regulamento para Inspeção Acreditada de Empreendimentos de Infraestrutura, aprovado pela Portaria nº 367, de 20 de dezembro de 2017.
O PRESIDENTE DO INSTITUTO NACIONAL DE METROLOGIA, QUALIDADE E TECNOLOGIA - Inmetro, no exercício da competência que lhe foi outorgada pelos artigos 4º, § 2º, da Lei nº 5.966, de 11 de dezembro de 1973, e 3º, incisos I e IV, da Lei nº 9.933, de 20 de dezembro de 1999, combinados com o disposto no artigo 18, inciso V, do Anexo I ao Decreto nº 11.221, de 5 de outubro de 2022, considerando o que consta no Processo SEI nº 0052600.007801/2025-05, resolve:
Art. 1º Fica disponível, no sítio www.inmetro.gov.br, a proposta de texto de aperfeiçoamento do Regulamento para Inspeção Acreditada de Empreendimentos de Infraestrutura, aprovado pela Portaria nº 367, de 20 de dezembro de 2017.
Art. 2º Fica aberto, a partir da data da publicação desta Consulta Pública no Diário Oficial da União, o prazo de 60 (sessenta) dias para que sejam apresentadas sugestões e críticas relativas ao texto proposto.
Art. 3º As críticas e sugestões devem ser apresentadas no Portal Brasil Participativo, contido na página eletrônica: https://brasilparticipativo.presidencia.gov.br/
§ 1º As críticas e sugestões que não forem apresentadas conforme previsto no caput não serão consideradas como válidas para efeito da consulta pública e serão devolvidas ao demandante.
§ 2º O demandante que tiver dificuldade em utilizar o Portal poderá solicitar ajuda através dos canais de atendimento do Inmetro, disponíveis na página eletrônica: https://www.gov.br/inmetro/pt-br/canais_atendimento/ouvidoria/faca-sua-manifestacao.
Art. 4º Findo o prazo fixado no art. 2º desta Portaria, o Inmetro se articulará com as entidades que tenham manifestado interesse na matéria, para que indiquem representantes nas discussões posteriores, visando à consolidação do texto final. Art. 5º Esta Consulta Pública entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União.
Art. 5º A Comissão reunir-se-á:
I - em caráter ordinário, sempre que necessário ao exame das matérias submetidas à sua apreciação; e II - em caráter extraordinário, mediante convocação do seu Coordenador ou por solicitação da maioria de seus membros.
§ 1º O quórum de reunião será de maioria absoluta dos membros da
Comissão.
§ 2º As deliberações serão tomadas por maioria simples dos membros presentes, observado o quórum de reunião.
§ 3º Em caso de empate, o Coordenador exercerá o voto de qualidade.
§ 4º Os membros poderão participar das reuniões presencialmente ou por videoconferência.
§ 5º As deliberações da Comissão serão registradas preferencialmente no sistema do Programa Cozinhas Solidárias ou nos autos dos respectivos processos administrativos e, quando exigido pela legislação ou pela regulamentação específica, publicadas em meio oficial.
Art. 6º A Coordenação-Geral de Cozinhas Solidárias exercerá a função de Secretaria-Executiva da Comissão.
MARCIO ANDRE OLIVEIRA BRITO
ANEXO
PORTARIA INMETRO Nº XXX, DE xx DE xxxxxxx DE 2026
Aprova os Requisitos de Avaliação da Conformidade para Inspeção de Empreendimentos de Infraestrutura - Consolidado.
O PRESIDENTE DO INSTITUTO NACIONAL DE METROLOGIA, QUALIDADE E TECNOLOGIA - INMETRO, no exercício da competência que lhe foi outorgada pelos artigos 4º, § 2º, da Lei nº 5.966, de 11 de dezembro de 1973, e 3º, incisos I e IV, da Lei nº 9.933, de 20 de dezembro de 1999, combinados com o disposto no artigo 18, inciso V, do Anexo I ao Decreto nº 11.221, de 5 de outubro de 2022, considerando o Acordo de Cooperação Técnica nº 8, entre a Secretaria Especial do Programa de Parcerias de Investimentos - SPPI e o INMETRO, visando à implantação da política de inspeção de projetos e de obras, cujo extrato foi publicado no Diário Oficial da União em 2 de junho de 2017, e o que consta no Processo SEI nº 0052600.007801/2025-05, resolve:
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Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil.
Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 06022026091800001