DOEAM 16/09/2026 - Diario Oficial do Estado do Amazonas - Tipo 1
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO DO AMAZONAS| PODER EXECUTIVO - SEÇÃO I
LEI N.º 8.530, DE 16 DE SETEMBRO DE 2026Manaus, quarta-feira, 16 de setembro de 2026 3
ALTERA , na forma que especifica, a Lei Promulgada n.º 241, de 31 de março de 2015 que “ CONSOLIDA a legislação relativa à pessoa com deficiência no Estado do Amazonas, e dá outras providências ”.
FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA decretou e eu sanciono a presente
L E I:Art. 1.º A Lei Promulgada n.º 241, de 31 de março de 2015, passa a vigorar acrescida do art. 124-A, com a seguinte redação:
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“ Art. 124 - A . As escolas estaduais do Estado do Amazonas terão
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afixadas, em local visível e frequentado por todos os alunos, professores, funcionários e eventuais visitantes, placas contendo informações a respeito dos direitos das pessoas com deficiência, conforme previsto na Lei Federal n.º 13.146/2015 (Lei Brasileira de Inclusão).
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§ 1.º Deverão ser divulgadas as seguintes informações:
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I - é proibido recusar, suspender, procrastinar, cancelar ou fazer
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cessar a matrícula de aluno em estabelecimento de ensino de qualquer etapa ou modalidade da educação básica, público ou privado, por motivos derivados da deficiência que tenha, constitui crime , punível com reclusão de 2 (dois) a 5 (cinco) anos, e multa, conforme o disposto na Lei Federal n.º 13.146/2015 ;
II - a escola não poderá limitar o número de alunos com deficiência por sala de aula ;
III - toda pessoa com deficiência tem direito à igualdade de oportunidades com as demais pessoas e não sofrerá nenhuma espécie de discriminação ;
IV - é assegurado o sistema educacional inclusivo em todos os níveis, de forma a alcançar o máximo desenvolvimento possível dos talentos e habilidades físicas, sensoriais, intelectuais e sociais, segundo as características, interesses e necessidades de aprendizagem de todos os indivíduos ;
V - é garantida a possibilidade de utilização de recursos de tecnologia assistiva e de materiais didáticos adaptados de forma a ampliar habilidades funcionais dos estudantes com deficiência, promovendo sua autonomia e participação ; e
VI - em caso de comprovada necessidade, a pessoa com deficiência terá direito a auxílio profissional especializado.
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§ 2.º Deve ser destacado que os direitos acima estão positivados
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no ordenamento jurídico brasileiro, em especial na Lei Brasileira de Inclusão (Lei n.º 13.146, de 6 de julho de 2015).
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§ 3.º A retirada irregular das placas afixadas será considerada lesão
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ao patrimônio público. ” (NR)
Art. 2.º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS , em Manaus, 16 de setembro de 2026.
ROBERTO MAIA CIDADE FILHO Governador do Estado do Amazonas
FLÁVIO CORDEIRO ANTONY FILHOSecretário de Estado Chefe da Casa Civil
III - incentivo à utilização de quadras, campos e demais equipamentos públicos;
IV - campanhas de conscientização sobre a importância da prática de atividades físicas;
V - apoio a iniciativas de associações, escolas e projetos sociais voltados ao esporte.
Art. 4.º As ações previstas nesta Lei poderão ser executadas mediante parcerias e cooperação institucional entre o poder público, instituições de ensino públicas e privadas, organizações da sociedade civil, entidades esportivas, associações comunitárias e demais organizações afins.
Art. 5.º A programação da Semana Estadual do Esporte Comunitário poderá ser organizada de forma regionalizada, observadas as características culturais, sociais e geográficas de cada município do Estado.
Art. 6.º O Poder Executivo poderá utilizar espaços públicos já existentes para a realização das atividades, bem como promover a divulgação das ações por meio dos canais institucionais.
Art. 7.º A execução das ações previstas nesta Lei ocorrerá à conta de dotações orçamentárias próprias, consignadas no orçamento vigente, podendo ser suplementadas, se necessário.
Art. 8.º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS , em Manaus, 16 de setembro de 2026.
ROBERTO MAIA CIDADE FILHO Governador do Estado do Amazonas
FLÁVIO CORDEIRO ANTONY FILHO Secretário de Estado Chefe da Casa Civil
JANDER DE LIMA LASMARSecretário de Estado de Educação e Desporto Escolar
Protocolo 288599 LEI N.º 8.532, DE 16 DE SETEMBRO DE 2026DISPÕE sobre a obrigatoriedade do transporte de pessoas candidatas a transplante de órgãos no âmbito do Estado do Amazonas.
FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA decretou e eu sanciono a presente
L E I :Art. 1.º Fica estabelecida, no âmbito do Estado do Amazonas, a obrigatoriedade de transporte adequado e imediato para pessoas que forem convocadas para a realização de transplante de órgãos ou tecidos, visando garantir o acesso ao procedimento em tempo hábil e seguro.
Art. 2.º O transporte de que trata esta Lei será disponibilizado aos pacientes:
I - inscritos oficialmente nas listas de espera de transplantes, conforme regulamentação da Central de Transplantes do Estado do Amazonas; e
II - que residam em município diverso daquele onde será realizado o procedimento de transplante.
Art. 3.º O transporte será providenciado pela Secretaria de Estado de Saúde, podendo ser realizado diretamente ou mediante convênios e parcerias com:
I - prefeituras municipais;
II - serviços de transporte sanitário terrestre ou aéreo;
ROBSON TOGNI DE ALMEIDASecretário de Estado de Administração e Gestão
DARIO JOSÉ BRAGA PAIM Secretário de Estado da Fazenda
Protocolo 288598 LEI N.º 8.531, DE 16 DE SETEMBRO DE 2026INSTITUI a Semana Estadual do Esporte Comunitário no âmbito do Estado do Amazonas.
FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA decretou e eu sanciono a presente
L E I:Art. 1.º Fica instituída a Semana Estadual do Esporte Comunitário, a ser realizada, anualmente, na segunda semana do mês de agosto, no âmbito do Estado do Amazonas.
Art. 2.º A Semana Estadual do Esporte Comunitário tem por finalidade promover a prática de atividades físicas e esportivas nas comunidades, incentivando a participação popular, a inclusão social e o fortalecimento do convívio comunitário.
Art. 3.º Durante a Semana Estadual do Esporte Comunitário poderão ser desenvolvidas ações integradas e descentralizadas, tais como:
I - realização de atividades esportivas e recreativas em espaços públicos; II - promoção de torneios e competições comunitárias;
III - organizações da sociedade civil ou entes privados, mediante celebração de parcerias.
Art. 4.º O transporte deverá garantir:
I - segurança e conforto ao paciente e, quando necessário, a um acompanhante; e
II - condições adequadas para pacientes em situações de vulnerabilidade clínica, conforme avaliação médica.
Art. 5.º As despesas decorrentes do transporte serão custeadas pelo Estado do Amazonas, por meio de dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
Art. 6.º O Poder Executivo regulamentará esta Lei, no que couber, a contar da data de sua publicação.
Art. 7.º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS , em Manaus, 16 de setembro de 2026.
ROBERTO MAIA CIDADE FILHOGovernador do Estado do Amazonas
FLÁVIO CORDEIRO ANTONY FILHOSecretário de Estado Chefe da Casa Civil
LUIS ALBERTO SARAIVA SANTOSSecretário de Estado de Saúde
Protocolo 288600
VÁLIDO SOMENTE COM AUTENTICAÇÃO