DOEAM 16/09/2026 - Diario Oficial do Estado do Amazonas - Tipo 1
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
PODER EXECUTIVO - SEÇÃO I| DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO DO AMAZONAS
4 Manaus, quarta-feira, 16 de setembro de 2026
LEI N.º 8.533, DE 16 DE SETEMBRO DE 2026DISPÕE sobre sanções administrativas para a prática de crimes de divulgação de conteúdo íntimo sem o consentimento da mulher.
FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA decretou e eu sanciono a presente
L E I :Art. 1.º Esta Lei estabelece sanções administrativas aplicáveis a pessoas físicas que praticarem o crime de divulgação de conteúdo íntimo sem o consentimento da mulher, no âmbito do Estado do Amazonas.
Art. 2.º Para os fins desta Lei, considera-se revenge porn o uso doloso de fotografias, vídeos ou outros registros de momentos íntimos de uma pessoa, sem o seu consentimento, com o objetivo de causar danos psicológicos, lesão à imagem, honra, vida privada ou intimidade. Inclui-se nesse conceito a disseminação de tais materiais obtidos por meios não autorizados, como invasão de dispositivos ou compartilhamento indevido.
Art. 3.º Constituem infrações administrativas sujeitas às sanções desta Lei:
I - divulgação de fotografias, vídeos ou outros meios de registro íntimo sem autorização prévia da pessoa retratada;
II - compartilhamento de conteúdo íntimo obtido de forma não consentida.
Art. 4.º A prática das infrações previstas no art. 3.º sujeitará o infrator às seguintes sanções administrativas, aplicáveis isolada ou cumulativamente:
I - multa no valor de 5 (cinco) a 10 (dez) salários mínimos vigentes à época da infração;
II - em caso de reincidência, 20 (vinte) a 50 (cinquenta) salários-mínimos vigentes à época da infração.
Art. 5.º Os valores arrecadados com as multas serão revertidos à Secretaria de Estado de Justiça, Direitos Humanos e Cidadania (SEJUSC), que os destinará aos programas e iniciativas de combate à violência contra a mulher.
Art. 6.º As sanções previstas nesta Lei não excluem aquelas de natureza penal, civil ou outras previstas em legislação específica.
Art. 7.º O descumprimento das obrigações impostas pelo órgão competente acarretará a inscrição do infrator em dívida ativa estadual, além da comunicação ao Ministério Público para adoção das medidas judiciais cabíveis.
Art. 8.º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS , em Manaus, 16 de setembro de 2026.
ROBERTO MAIA CIDADE FILHOGovernador do Estado do Amazonas
FLÁVIO CORDEIRO ANTONY FILHOSecretário de Estado Chefe da Casa Civil
CORONEL QOPM. ANÉZIO BRITO DE PAIVASecretário de Estado de Segurança Pública
JUSSARA PEDROSA CELESTINO DA COSTASecretária de Estado de Justiça, Direitos Humanos e Cidadania
Protocolo 288601
DECRETO Nº 55.426, DE 16 DE SETEMBRO DE 2026ENQUADRA , por Progressão Horizontal, o servidor da Secretaria de Estado de Educação e Desporto Escolar que identifica.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS , no exercício da competência que lhe confere o artigo 54, IV da Constituição Estadual,
CONSIDERANDO o trânsito em julgado SENTENÇA DA MM. JUÍZA DE DIREITO DO 1.º JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA ESTADUAL E MUNICIPAL , proferida nos autos da Ação Ordinária n.º 0082072-58.2026.8.04.1000, que declarou a prescrição das parcelas anteriores a 09/04/2021, ante a incidência do prazo quinquenal e julgou parcialmente procedente o pedido deduzido na inicial, para determinar as progressões horizontais de MARCIO FERNANDO DOS SANTOS , inerente à matrícula n.º 223.251-0A, conforme as datas e referências constantes na fundamentação;
CONSIDERANDO a orientação da Procuradoria Geral do Estado contida no Ofício n.º 04835/2026/SAJ-PPC/PGE;
CONSIDERANDO que o servidor foi promovido verticalmente à 3.ª Classe, PF40.ESP-III, por meio do Decreto n.º 45.872, de 20 de junho de 2022, publicado no Diário Oficial do Estado, edição da mesma data;
CONSIDERANDO a manifestação da Comissão de Enquadramento - CENQ/SEDUC de fls. 12/13, encaminhada pelo Ofício n.º 6734/2026-GS/ SEDUC, do Secretário de Estado de Educação e Desporto Escolar;
CONSIDERANDO que as despesas decorrentes de decisão judicial não são consideradas para o limite previsto no artigo 19, inciso II, da Lei Complementar n.º 101, de 04 de maio de 2000, na forma do § 1.º, inciso IV, do mesmo diploma legal, e o que mais consta do Processo n.º 01.01.011103.018498/2026-25,
DECRETA:Art. 1 .o Fica promovido o docente MARCIO FERNANDO DOS SANTOS , Matrícula n.º 223.251-0A, do Quadro do Magistério Público da Secretaria de Estado de Educação e Desporto Escolar, a título de progressão horizontal, nos termos do artigo 24, inciso I, da Lei n.º 3.951, de 4 de novembro de 2013, conforme o quadro abaixo especificado:
| ENQUAD |
RAME |
NTO P | OR PROGRESS |
ÃO H |
ORIZONTAL |
||
|---|---|---|---|---|---|---|---|
| SIT | UAÇÃO ANTERI | OR | SITUAÇÃO | ATUA | L | MUNICÍPIO | |
| CLAS. | CARGO/ CÓDIGO |
REF. | CLAS. | CARGO/ CÓDIGO |
REF. | A CONTAR DE |
|
| 4.ª | PROFESSOR/ | A | 4.ª | PROFESSOR/ | B | 1.º/02/2017 | Manaus |
| PF40.LPL-IV | B | PF40.LPL-IV | C | 1.º/02/2020 | |||
| PROFESSOR/ | C | 3.ª | PROFESSOR/ | D | 1.º/02/2023 | ||
| 3.ª | PF40.ESP-III | D | PF40.ESP-III | E | 1.º/02/2026 |
Art. 2 .o Respeitado o disposto no artigo anterior, este Decreto entra em vigor na data da sua publicação.
GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS , em Manaus, 16 de setembro de 2026.
ROBERTO MAIA CIDADE FILHOGovernador do Estado do Amazonas
FLÁVIO CORDEIRO ANTONY FILHOSecretário de Estado Chefe da Casa Civil
GIORDANO BRUNO COSTA DA CRUZProcurador-Geral do Estado do Amazonas
JANDER DE LIMA LASMARSecretário de Estado de Educação e Desporto Escolar
ROBSON TOGNI DE ALMEIDASecretário de Estado de Administração e Gestão
DARIO JOSÉ BRAGA PAIMSecretário de Estado da Fazenda
Protocolo 288602 DECRETO Nº 55.427, DE 16 DE SETEMBRO DE 2026ENQUADRA , por Progressão Horizontal e Promoção Vertical, a servidora da Fundação Hospital “Adriano Jorge” que identifica.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS , no exercício da competência que lhe confere o artigo 54, IV da Constituição Estadual,
CONSIDERANDO o trânsito em julgado da SENTENÇA DO MM. JUIZ DE DIREITO DA 1.ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA , proferida nos autos da Ação Ordinária n.º 0405455-50.2024.8.04.0001, que acolheu a prescrição parcial em relação às diferenças remuneratórias anteriores a janeiro/2019 e julgou procedente o pedido, para determinar o reenquadramento de IONE SILVA DE OLIVEIRA , para a Classe B, Referência 1, do cargo de Auxiliar de Radiologia/FHAJ, bem como o pagamento das diferenças remuneratórias decorrentes;
CONSIDERANDO a orientação da Procuradoria Geral do Estado, contida no Ofício n.º 05704/2026/SAJ-PPC/PGE, encaminhada pelo Ofício n.º 376/2026-ASSJUR/GFHAJ, do Diretor-Presidente da Fundação Hospital “Adriano Jorge”;
CONSIDERANDO que as despesas decorrentes de decisão judicial não são consideradas para o limite previsto no artigo 19, inciso II, da Lei Complementar n.º 101, de 04 de maio de 2000, na forma do § 1.º, inciso IV, do mesmo diploma legal, e o que mais consta do Processo n.º 01.01.011103.022089/2026-23,
DECRETA:Art. 1 .º Fica promovida a servidora IONE SILVA DE OLIVEIRA , Matrícula n.º 227.428-0A, do Quadro de Pessoal Permanente da Fundação Hospital “Adriano Jorge”, a título de progressão horizontal e promoção vertical, nos termos do artigo 15, parágrafos 5.º, 7.º e 8.º, da Lei n.º 3.469, de 24 de dezembro de 2009, conforme o quadro abaixo especificado:
VÁLIDO SOMENTE COM AUTENTICAÇÃO