DOMRN 18/09/2026 Extra - Diario Oficial dos Municipios do Rio Grande do Norte
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Rio Grande do Norte , 18 de Setembro de 2026 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Rio Grande do Norte • ANO XVII | Nº 3880a - Edição Extraordinária
| Projeto/Atividade | 2033 – Promoção de Eventos Sociais, Culturais e Esportivos |
|---|---|
| Elemento de Despesa | 3390.39.00 – Outros Serviços de Terceiros - PJ |
| Fonte de Recursos | Ficha: 260974 - 15000000 – Recursos não vinculados de Impostos |
| Fonte de Recursos | Ficha: 260975 - 17040000 – Transferência da União Referente a Royalties do Petróleo e Gás Natural. |
| 02.013 – SECRETARIA MUNICIPA | L DE AGRICULTURA E DESENVOLVIMENTO RURAL |
| Função | 20 - Agricultura |
| Sub função | 608 – Promoção da Produção Agropecuária |
| Programa | 1005 –Cidade Sustentável e Inclusiva |
| Projeto/Atividade | 2066 – Manutenção das Ativ. da Sec. de Agricultura e Desenv. Rural |
| Elemento de Despesa | 3390.39.00 – Outros Serviços de Terceiros - PJ |
| Fonte de Recursos | Ficha:260937 - 15000000 – Recursos não Vinculados de Impostos |
| Fonte de Recursos | Ficha:260938 - 17040000 – Transferência da União Referente a Royalties do Petróleo e Gás Natural |
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - DO PAGAMENTO
12.1. O pagamento deverá ser efetuado em até 30 (trinta) dias úteis, após a apresentação da nota fiscal para liquidação e pagamento da despesa por meio do Gerenciador Financeiro.
12.2. O pagamento, a nota fiscal/fatura deverá estar acompanhada das guias de comprovação de recolhimento dos encargos INSS, FGTS, CNDT, débitos estaduais conjuntos com a dívida ativa do estado, tributos federais e tributos municipais.
12.3. A contratante reserva-se o direito de recusar o pagamento se, no ato da atestação, os fornecimentos não estiverem em perfeitas condições ou em desacordo com as especificações apresentadas e aceitas.
12.4. Prefeitura Municipal de Governador Dix-Sept Rosado poderá deduzir do montante a pagar os valores correspondentes a multas ou indenizações devidas pela contratada, nos termos do processo administrativo do Pregão Eletrônico nº 90016/2025.
12.5. Nenhum pagamento será efetuado à contratada enquanto pendente de liquidação qualquer obrigação financeira, sem que isso gere direito à alteração dos preços, ou de compensação financeira por atraso de pagamento.
12.6. Nos casos de eventuais atrasos de pagamento, desde que a contratada não tenha concorrido de alguma forma para tanto, fica convencionado que a taxa de compensação financeira devida pela Prefeitura Municipal de Governador Dix-Sept Rosado entre a data acima referida e a correspondente ao efetivo adimplemento da parcela, será a seguinte:
EM = I x N x VP
Onde:
EM = Encargos moratórios;
N = Número de dias entre a data prevista para o pagamento e a do efetivo pagamento;
VP = Valor da parcela a ser paga.
I = Índice de compensação financeira = 0,0001644, assim apurado:
I = (TX) 365 I = (6/100) 365 I = 0,0001644 TX = Percentual da taxa anual = 6%.
12.5.1. A compensação financeira prevista nesta condição será incluída em fatura a ser apresentada posteriormente.
12.7. Deverá ser apresentada prova de inexistência de débitos inadimplidos perante a Justiça do Trabalho, mediante a apresentação de Certidão Negativa, nos termos do Título VII-A da Consolidação das Leis do Trabalho, aprovada pelo Decreto-Lei n° 5.452, de 1° de maio de 1943, com redação conferida pela Lei n° 12.440, de 07 de julho de 2011.
12.8. A CONTRATANTE realizará a qualquer momento, inclusive antes do pagamento, consulta referente a inexistência de débitos trabalhistas, a qual pode ser efetuada mediante consulta ao sítio www.tst.jus.br bem como consulta ao Sistema de Cadastramento de Unificado de Fornecedores - SICAF e ao Cadastro Informativo dos créditos não quitados de órgãos e entidades federais – CADIN.
12.9. A CONTRATADA não poderá se abster de cumprir o contrato eventualmente firmado, alegando falta de pagamento, nos termos do Art 137 e inciso I da Lei nº 14.133/21, quando o referido atraso não for superior a 90 (noventa) dias, vindo o qual, poderá o contratado buscar, por meios legais, a resolução do contrato administrativo.
CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA – DO REAJUSTE
Os preços inicialmente contratados são fixos e irreajustáveis no prazo de um ano.
Após o interregno de um ano, e independentemente de pedido do contratado, os preços iniciais serão reajustados, mediante a aplicação, pelo contratante, do índice IPCA/IBGE (Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo) , exclusivamente para as obrigações iniciadas e concluídas após a ocorrência da anualidade.
Nos reajustes subsequentes ao primeiro, o interregno mínimo de um ano será contado a partir dos efeitos financeiros do último reajuste. No caso de atraso ou não divulgação do índice de reajustamento, o contratante pagará ao contratado a importância calculada pela última variação conhecida, liquidando a diferença correspondente tão logo seja divulgado o índice definitivo.
Nas aferições finais, o índice utilizado para reajuste será, obrigatoriamente, o definitivo.
Caso o índice estabelecido para reajustamento venha a ser extinto ou de qualquer forma não possa mais ser utilizado, será adotado, em substituição, o que vier a ser determinado pela legislação então em vigor.
Na ausência de previsão legal quanto ao índice substituto, as partes elegerão novo índice oficial, para reajustamento do preço do valor remanescente, por meio de termo aditivo.
O reajuste será realizado por apostilamento.
CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - DA ALTERAÇÃO DO CONTRATO
14.1. Este contrato poderá ser alterado nos casos previstos no art. 124 da Lei nº 14.133/21, desde que haja interesse da administração da CONTRATANTE, com a apresentação das devidas justificativas.
CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - DO AUMENTO OU SUPRESSÃO
15.1. No interesse da Administração da CONTRATANTE, o valor inicial atualizado deste contrato poderá ser aumentado ou suprimido até o limite de até 25% (vinte e cinco por cento) , conforme disposto no artigo 125, da Lei nº. 14.133/21.
15.2. A CONTRATADA fica obrigada a aceitar nas mesmas condições licitadas os acréscimos ou supressões que se fizerem necessários, até o limite ora previsto, calculado sobre o valor a ser contratado.
15.3. Nenhum acréscimo ou supressão poderá exceder o limite estabelecido nesta cláusula, salvo as supressões resultantes de acordo celebrado entre as partes contratantes.
CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - DAS PENALIDADES
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