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Diário Oficial dos Municípios de Minas Gerais (AMM) · 18/09/2026 · pág. 1

DOMMGAMM 18/09/2026 Extra - Diario Oficial dos Municipios de Minas Gerais (AMM)

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Minas Gerais , 18 de Setembro de 2026 • Diário Oficial dos Municípios Mineiros • ANO XVIII | Nº 4363a - Edição Extraordinária

Expediente:

ESTADO DE MINAS GERAIS PREFEITURA DE DIVINÓPOLIS

Associação Mineira de Municípios – AMM - MG

Presidente - LUCAS VIEIRA LOPES

PREFEITURA MUNICIPAL DE DIVINÓPOLIS LEI Nº 9.769, DE 18 DE SETEMBRO DE 2026

Diretor Região Central - EVALDO PAULO DOS REIS Diretor Região Central - OTACÍLIO NETO COSTA MATTOS Diretor Região Central - JOÃO MARCELO DIEGUEZ PEREIRA

Diretor Região Sul - EDUARDO CHEUNG DE LIMA Diretor Região Sul - ANTÔNIO BENEDITO SALGUEIRO MIGUEL

Diretor Região Noroeste - RAFAEL COSTA DE TONI Diretor Região Noroeste - OSEIAS CARDOSO QUEIROZ

Diretor Região Triângulo - MARCEL VIEIRA RODRIGUES DA CUNHA Diretor Região Triângulo - FRANCISCO LOURENÇO BORGES NETO Diretora Região Triângulo - ELISA GONÇALVES DE ARAUJO

Diretora Região Alto Paranaíba - FERNANDA APARECIDA LAGARES DE OLIVEIRA

Diretor Região Alto Paranaíba - RUBENS MAGELA DA SILVA Diretora Região Alto Paranaíba - MAURA ASSUNÇÃO DE MELO PONTES

Diretor Região Centro-Oeste - FERNANDO AUGUSTO ALVES DE ANDRADE Diretor Região Centro-Oeste - LEONARDO LACERDA CAMILO Diretor Região Centro-Oeste - ADALBERTO RIBEIRO LOPES

Diretora Região Zona da Mata - ELENICE PEREIRA DELGADO SANTELLI Diretor Região Zona da Mata - VICTOR DE PAIVA LOPES Diretor Região Zona da Mata - SILVÉRIO JOAQUIM APARECIDO DA LUZ

Diretor Região Norte - ROBERTO JAIRO TORRES Diretor Região Norte - JOAQUIM NERES XAVIER DIAS Diretor Região Norte - CLEBER NASCIMENTO DE PINHO

Diretor Região Jequitinhonha/Mucuri - FABIANO FERNANDES SILVA RIBEIRO

Diretor Região Jequitinhonha/Mucuri - MARCELO ADRIANO XAVIER DE VASCONCELOS

Diretor Região Jequitinhonha/Mucuri - HERMES ADALTO GOMES DA CUNHA

Diretor Região Rio Doce - JOVANI FERREIRA DOS SANTOS Diretor Região Rio Doce - RONEY ALVES DE BRITO Diretor Região Rio Doce - VITOR VICENTE DO PRADO

Membro Efetivo Conselho Fiscal - MÁRCIO PESSOA MOREIRA VICTOR Membro Efetivo Conselho Fiscal - GUSTAVO MARQUES CARVALHO MITRE

Membro Efetivo Conselho Fiscal - ANTÔNIO MÁRCIO VIEIRA

Membro Suplente Conselho Fiscal - FÁBIO ALVES COSTA FONSECA Membro Suplente Conselho Fiscal - RAFAEL AUGUSTO FRANÇA OLIVEIRA MACHADO Membro Suplente Conselho Fiscal - AILTON PEREIRA GOULART

O Diário Oficial dos Municípios do Estado de Minas Gerais é uma solução voltada à modernização e transparência da gestão municipal.

Institui diretrizes para a Educação Cooperativista, Empreendedora e Financeira na Rede Municipal de Ensino de Divinópolis, disciplina a realização de feiras pedagógicas e a destinação dos recursos eventualmente arrecadados e revoga a Lei nº 9.365, de 4 de abril de 2024.

O povo do Município de Divinópolis, por seus representantes legais, aprova e eu, na qualidade de Prefeita, sanciono a seguinte Lei:

CAPÍTULO I DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 1º Ficam instituídas diretrizes para o desenvolvimento da Educação Cooperativista, Empreendedora e Financeira na Rede Municipal de Ensino de Divinópolis, como temas transversais e interdisciplinares, observadas a legislação educacional, a Base Nacional Comum Curricular, o currículo da Rede Municipal e o Projeto Político-Pedagógico de cada unidade escolar.

Parágrafo único. As ações de que trata esta Lei terão finalidade exclusivamente educacional e serão adequadas à etapa de ensino, à faixa etária, às condições de acessibilidade e às necessidades específicas das crianças e dos estudantes.

Art. 2º São objetivos desta Lei:

I - desenvolver autonomia, criatividade, cooperação, responsabilidade, pensamento crítico e capacidade de planejamento;

II - promover conhecimentos sobre consumo consciente, orçamento, poupança, crédito, prevenção ao superendividamento, sustentabilidade e uso responsável de recursos;

III - estimular a resolução colaborativa de problemas e a elaboração de projetos de interesse da comunidade escolar;

IV - valorizar a ética, a solidariedade, a gestão democrática, o associativismo e o interesse pela comunidade;

V - promover a formação continuada dos profissionais da educação; VI - assegurar práticas pedagógicas inclusivas, sem discriminação ou exposição indevida de crianças e estudantes.

Art. 3º Para os fins desta Lei, considera-se:

I - Educação Cooperativista: processo formativo baseado na cooperação, na participação democrática, na ajuda mútua, na responsabilidade e no interesse pela comunidade;

II - Educação Empreendedora: processo pedagógico destinado ao desenvolvimento de iniciativa, criatividade, planejamento, inovação, resolução de problemas e projeto de vida;

III - Educação Financeira: processo formativo voltado à tomada de decisões conscientes sobre recursos, consumo, planejamento, riscos, prioridades e sustentabilidade;

IV - Produto Pedagógico: bem material, digital, artístico, intelectual ou alimentício resultante de atividade educacional planejada, sem finalidade de exploração do trabalho de crianças ou estudantes.

CAPÍTULO II DAS PRÁTICAS PEDAGÓGICAS E DAS PARCERIAS

Art. 4º As ações poderão compreender, entre outras práticas previstas no planejamento pedagógico:

I - projetos interdisciplinares, oficinas, pesquisas, jogos, simulações e resolução de problemas;

II - feiras de conhecimento, mostras, exposições, visitas de estudo e atividades culturais;

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