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Diário Oficial dos Municípios de Minas Gerais (AMM) · 18/09/2026 · pág. 2

DOMMGAMM 18/09/2026 Extra - Diario Oficial dos Municipios de Minas Gerais (AMM)

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Minas Gerais , 18 de Setembro de 2026 • Diário Oficial dos Municípios Mineiros • ANO XVIII | Nº 4363a - Edição Extraordinária

III - cooperativas escolares exclusivamente simuladas, sem constituição de sociedade empresária ou cooperativa por crianças e estudantes;

IV - ações de tutoria, mentoria e formação, observadas as normas de segurança, proteção e acesso às unidades escolares.

Art. 5º O Município poderá celebrar instrumentos de cooperação ou parceria com órgãos e entidades públicas, instituições de ensino, cooperativas, organizações da sociedade civil e outras pessoas jurídicas, observada a legislação aplicável à natureza do ajuste, à seleção do parceiro, à transferência de recursos e à prestação de contas.

§ 1º As parcerias com organizações da sociedade civil observarão a Lei Federal nº 13.019, de 31 de julho de 2014, e a regulamentação municipal.

§ 2º A atuação de parceiros não poderá envolver publicidade dirigida às crianças, captação comercial de clientela, venda casada, coleta indevida de dados, promoção políticopartidária ou contrapartida incompatível com a finalidade educacional.

CAPÍTULO III DAS FEIRAS PEDAGÓGICAS E DA ARRECADAÇÃO EVENTUAL

§ 1º Os bens permanentes adquiridos serão registrados e destinados à unidade escolar conforme as normas patrimoniais aplicáveis. § 2º É vedada a distribuição de valores, lucros, vantagens ou produtos entre dirigentes, servidores, crianças, estudantes, familiares ou terceiros.

Art. 9º A produção, exposição e comercialização de alimentos, cosméticos, mudas, produtos digitais, fotografias, obras artísticas ou outros itens sujeitos à disciplina específica dependerão do cumprimento das normas sanitárias, ambientais, de segurança, de proteção do consumidor, de propriedade intelectual, de direito de imagem e de proteção de dados pessoais.

Parágrafo único. A identificação, a imagem, a voz, a produção intelectual e os dados pessoais de crianças e adolescentes somente poderão ser utilizados em conformidade com seu melhor interesse, com a legislação aplicável e com as autorizações necessárias.

CAPÍTULO IV DA GESTÃO E DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 10. Compete à Secretaria Municipal de Educação orientar, acompanhar e avaliar a execução desta Lei e expedir normas complementares, inclusive sobre:

I - aprovação e registro dos projetos e eventos;

Art. 6º As unidades escolares poderão realizar feiras, mostras, bazares e eventos pedagógicos com exposição e comercialização eventual de produtos pedagógicos produzidos pelas atividades disciplinadas por esta Lei, desde que essas atividades:

I - estejam previstas em projeto pedagógico aprovado pela direção da unidade e acompanhadas por profissional da educação; II - tenham caráter eventual, educativo e não concorrencial;

III - sejam voluntárias para crianças, estudantes, famílias e comunidade;

IV - não condicionem avaliação, nota, frequência, matrícula, acesso à atividade ou qualquer vantagem pedagógica à produção, à aquisição ou ao pagamento;

V - não estabeleçam metas de produção ou venda, remuneração individual, comissão ou qualquer forma de exploração econômica do trabalho de crianças e estudantes;

VI - observem a idade, o desenvolvimento, a acessibilidade, a segurança e o melhor interesse das crianças e dos estudantes. Art. 7º A comercialização eventual somente poderá ser operacionalizada por Caixa Escolar regularmente constituída, mediante previsão estatutária compatível, deliberação de seus órgãos competentes, aprovação do Conselho Escolar, nos termos do Decreto Municipal nº 15.890, de 17 de outubro de 2023, e observância das normas municipais de controle e prestação de contas.

§ 1º O pagamento será efetuado diretamente à Caixa Escolar, por meio rastreável e em conta de sua titularidade aberta especificamente para esse fim, vedado o recebimento em conta pessoal de servidor, criança, estudante, familiar ou terceiro, bem como em conta destinada a outro convênio ou parceria.

§ 2º Quando a regulamentação municipal autorizar, de forma excepcional, o uso de dinheiro em espécie, será obrigatório manter o controle de caixa, emitir o respectivo comprovante, depositar o valor integral na conta bancária da Caixa Escolar dentro do prazo e realizar a conciliação das contas.

§ 3º A Caixa Escolar manterá documentação idônea da arrecadação e das despesas, com identificação do evento, demonstrativo financeiro e publicidade do resultado à comunidade escolar, cabendo ao Conselho Escolar acompanhar a execução e referendar a prestação de contas, após sua aprovação pelo Conselho Fiscal, sem prejuízo da fiscalização pelos órgãos municipais competentes.

Art. 8º Os recursos líquidos eventualmente arrecadados constituirão receita própria da Caixa Escolar e serão aplicados, conforme seu estatuto e plano de aplicação aprovado pelo Conselho Escolar e pelos órgãos competentes da Caixa Escolar, exclusivamente:

I - no custeio ou reinvestimento do projeto pedagógico que lhes deu origem;

II - em materiais, equipamentos, ações culturais, visitas de estudo ou outros projetos pedagógicos da unidade escolar;

III - em pequenas melhorias destinadas ao atendimento educacional, quando admitidas pela regulamentação e previamente autorizadas pela Secretaria Municipal de Educação.

II - critérios de segurança, inclusão, proteção de dados e participação de parceiros;

III - procedimentos financeiros, documentos comprobatórios, plano de aplicação e prestação de contas das Caixas Escolares;

IV - itens cuja produção ou comercialização seja vedada ou condicionada a autorização específica.

Art. 11. A implementação das ações previstas nesta Lei observará a disponibilidade orçamentária e financeira e não implicará criação automática de cargos, concessão de vantagem ou obrigação imediata de despesa.

Art. 12. Fica revogada a Lei nº 9.365, de 4 de abril de 2024. Art. 13. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Divinópolis, 18 de setembro de 2026.

(Assinado Eletronicamente) JANETE APARECIDA SILVA Prefeita Municipal

(Assinado Eletronicamente) LEANDRO LUIZ MENDES Procurador-Geral do Município

Publicado por: Jessica Teodoro Xavier Código Identificador: 0CA89C18

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