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Diário Oficial dos Municípios do Paraná · 18/09/2026 · pág. 11

DOMPR 18/09/2026 Extra - Diario Oficial dos Municipios do Parana

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Paraná , 18 de Setembro de 2026 • Diário Oficial dos Municípios do Paraná • ANO XV | Nº 3619a - Edição Extraordinária

XXIII. divulgar, por meio de seu(a) presidente, o resultado final do processo de consulta; responder administrativamente por atos praticados em desacordo com a legislação vigente.

DA PROVA ESCRITA E ANÁLISE DE CURRÍCULO

Art. 6º A prova escrita e o recebimento dos títulos para análise de currículo serão realizados conforme data, horário e local previamente divulgados. §1º O profissional da educação que pretende participar do processo de escolha de Diretor(a) Escolar deverá inscrever-se para a realização da prova escrita junto à Comissão Consultiva Central.

§2º O profissional da educação aprovado na etapa de avaliação escrita e análise de currículo poderá participar das demais etapas do processo de escolha de Diretor(a) Escolar.

§3º A avaliação escrita e a análise de currículo terão caráter eliminatório e ocorrerão no seguinte formato:

a) a avaliação escrita terá peso de 7,0 pontos;

b) a análise de currículo terá peso de 3,0 pontos, considerando os certificados de capacitação e formação continuada, bem como o tempo de serviço; c) para ser aprovado(a) nessa etapa, o(a) profissional da educação deverá obter no mínimo 60% no somatório da avaliação escrita e da análise de currículo.

§4º A avaliação escrita será elaborada por uma Instituição de Ensino Superior e deverá ser composta de 20 (vinte) questões objetivas, destinadas a sondar o conhecimento em Gestão Educacional e Escolar.

§5º A análise de currículo será de responsabilidade da Comissão Consultiva Central.

§6º Para a análise de currículo, o(a) candidato(a) deverá apresentar:

I.cópia do certificado de graduação;

II. cópia do certificado de especialização (pós-graduação, mestrado ou doutorado);

III. cópia dos certificados de formação continuada na área da educação, com carga horária igual ou superior a 20 horas, realizada nos últimos 2 (dois) anos.

§7º O resultado da prova escrita e da análise de currículo será divulgado pela Comissão Consultiva Central.

DO REGISTRO DOS CANDIDATOS

Art. 7º O registro dos(a)s candidatos(a)s a Diretor(a) e a Coordenador(a) Pedagógico(a) em cada estabelecimento de ensino da Rede Municipal será feito por meio de inscrição individual, em que conste o nome do(a) candidato(a) e a respectiva função a que concorrerá.

§1° Os(as) candidatos(a)s a Diretor(a) e a Coordenador(a) Pedagógico(a) somente poderão se registrar em um único estabelecimento de ensino

Art. 8º São requisitos para o registro do(a) candidato(a) a Diretor(a), nas Escolas Municipais de Ensino Fundamental e Centros Municipais de Educação Infantil:

I – Ser professor(a), nos estabelecimentos de ensino fundamental e de educação infantil parcial e professor(a) ou educador(a) infantil nos estabelecimentos de educação infantil integral, e possuir Licenciatura Plena em Pedagogia ou outra Licenciatura, acrescida de especialização em Gestão Escolar;

II – Possuir curso de Pós-Graduação Lato Sensu na área da Educação;

III - Compor o quadro do respectivo estabelecimento de ensino, no mínimo desde o início do ano letivo no qual se realizará a consulta;

IV – Compor o quadro de profissionais da educação da rede municipal de ensino, no mínimo há 3 (três) anos, considerando a data da consulta; V - Ter disponibilidade legal para assumir a função por 40 (quarenta) horas;

VI - Ter participado de Curso de Gestão Escolar específico em formação continuada, oferecido pela Secretaria Municipal de Educação no corrente ano;

VII - Ter obtido, na última Avaliação de Desempenho , nota igual ou superior a 8,0;

Parágrafo Único: Os(as) Diretores(as) que já atuam na função e desejam ser reconduzidos(as), além de apresentar os requisitos contidos nos itens I a VII deste artigo, deverão, também:

a) estar em dia com a prestação de contas do Estabelecimento de Ensino referente aos recursos recebidos do Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação (FNDE) e com os recursos próprios da Associação de Pais, Mestres e Funcionários (APMF);

b) estar com o preenchimento e acompanhamento do PDDE interativo dentro dos prazos previstos;

c) estar em dia com a documentação escolar, de acordo com os prazos estipulados pela Secretaria de Educação e Núcleo Regional de Educação (NRE);

Art. 9º . São requisitos para o exercício das funções de Coordenador(a) Pedagógico(a) nas Escolas Municipais de Ensino Fundamental e nos Centros Municipais de Educação Infantil Parcial:

I - Ser professor(a) e possuir, obrigatoriamente, a licenciatura em Pedagogia;

II – Possuir curso de Pós-Graduação Lato Sensu na área da educação;

III – Compor o quadro do respectivo estabelecimento de ensino no ano da nomeação;

IV – Compor o quadro de profissionais da educação da rede municipal de ensino, no mínimo, há 3 (três) anos;

V - Ter disponibilidade legal para assumir a função por 40 (quarenta) horas;

VI - Ter participado de Curso de Gestão Escolar específico em formação continuada, oferecido pela Secretaria Municipal de Educação ou em parceria com outras instituições formadoras;

VII - Ter obtido, na última Avaliação de Desempenho, nota igual ou superior a 8,0;

Parágrafo Único: Os(as) Coordenadores(as) Pedagógicos(as) que já atuam na função e desejam ser reconduzidos(as), além de apresentar os requisitos contidos nos itens I a VII deste artigo, deverão, também:

a) estar em dia com a documentação escolar, de acordo com os prazos estipulados pela Secretaria de Educação; b) estar em dia com o preenchimento e acompanhamento do LRCOM e SERE PEDAGÓGICO;

c) não estar na função de Coordenador(a) Pedagógico(a) nas últimas duas gestões consecutivas, excetuando-se a realização do primeiro processo de consulta realizado após a aprovação da Lei Municipal nº 4.383/2025.

Art. 10º. São requisitos para o exercício da função de Coordenador(a) Pedagógico(a) nos Centros Municipais de Educação Infantil Integral: I - Ser educadores(as) infantis ou professores(as) e possuir obrigatoriamente a licenciatura em Pedagogia; II – Possuir curso de Pós-Graduação Lato Sensu, na área da educação;

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