DOMPR 18/09/2026 Extra - Diario Oficial dos Municipios do Parana
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Paraná , 18 de Setembro de 2026 • Diário Oficial dos Municípios do Paraná • ANO XV | Nº 3619a - Edição Extraordinária
DAS IMPUGNAÇÕES E DOS RECURSOS
Art. 19. As impugnações e os recursos no Processo de Consulta não terão efeito suspensivo.
Art. 20. Só serão recebidos os recursos devidamente instruídos com documentos que comprovem o alegado.
Art. 21. Todas as decisões deverão ser circunstanciadas e fundamentadas na Lei Municipal n.º 3.769/2022, com as alterações promovidas pela Lei Municipal n.º 4.383/2025 e neste edital.
DAS MESAS RECEPTORAS
Art. 22. A Mesa Receptora será designada pela Comissão Consultiva Local e constituída por 2 (dois) membros votantes, sendo um o(a) presidente e outro o(a) secretário(a).
Art. 23. Compete à Mesa Receptora:
I. rubricar as cédulas oficiais;
II. solucionar, imediatamente, as dificuldades ou dúvidas que ocorrerem;
III. decidir de imediato os pedidos de impugnação contra a votação;
IV. lavrar a ata de votação, anotando todas as ocorrências;
V. remeter a documentação à Mesa Escrutinadora, concluída a votação.
Art. 24. O(a) presidente e o(a) secretário(a) não poderão ausentar-se da mesa simultaneamente.
Art. 25. Na ausência temporária do(a) presidente, o(a) secretário(a) ocupará suas funções, respondendo pela ordem e regularidade do processo.
Art. 26. Na Mesa Receptora haverá uma listagem de votantes, organizada pela Comissão Consultiva Local.
Art. 27. A Mesa Receptora será instalada em local adequado, de forma a assegurar a privacidade e o voto secreto ao(à) votante.
Art. 28. Somente poderão permanecer no recinto destinado à Mesa Receptora os seus membros, os fiscais e, durante o tempo necessário à votação, o(a) votante.
Parágrafo único: É terminantemente proibida a intervenção de qualquer pessoa estranha à Mesa Receptora, sob qualquer pretexto, salvo o(a) presidente da Comissão Consultiva Local.
Art. 29. Deverá ser afixada, em local visível próximo à Mesa Receptora, a relação dos(as) candidatos(as) concorrentes ao pleito, constando o nome, o apelido e o respectivo número de cada um.
Art. 30. O voto deverá constar em cédula oficial, carimbada e rubricada, conforme modelo constante no Anexo XV deste edital.
Art. 31. Após a identificação, o(a) votante deverá assinar a lista de votantes e receber a cédula oficial, carimbada e rubricada, na qual assinalará, de maneira pessoal e secreta, o(a) candidato(a) escolhido(a), manifestando assim sua intenção de voto, e depositará a cédula na urna após dobrá-la.
Art. 32. Os trabalhos da Mesa Receptora serão realizados das 8h às 11h30 e das 13h às 16h, podendo ser encerrados antes do horário estabelecido caso todos os(as) votantes já tenham comparecido.
Parágrafo único: Fica facultado à Comissão Consultiva Local decidir sobre o atendimento no horário do almoço, desde que em acordo com os membros da Mesa Receptora.
Art. 33. Os trabalhos da Mesa Receptora serão registrados em ata de votação, conforme modelo constante no Anexo XVI.
DAS MESAS ESCRUTINADORAS
Art. 34. A Mesa Escrutinadora funcionará na sede da Secretaria Municipal de Educação e será constituída conjuntamente por membros da Comissão Consultiva Local do respectivo estabelecimento de ensino e da Comissão Consultiva Central.
Art. 35. A Mesa Escrutinadora atuará de forma conjunta, sob a coordenação da Comissão Consultiva Central, assegurada a participação da Comissão Consultiva Local do respectivo estabelecimento de ensino e dos fiscais devidamente credenciados.
Art. 36. A escrutinação será realizada na sede da Secretaria Municipal de Educação, em sessão pública e ininterrupta, após o encerramento da votação e o recebimento da urna e da respectiva documentação pela Mesa Escrutinadora.
Art. 37. A Mesa Escrutinadora verificará se o número de assinaturas constantes na listagem de votantes coincide com o número de cédulas existentes na urna. Havendo divergência entre esses números, o fato poderá constituir motivo de anulação da urna.
Art. 38. As cédulas serão examinadas e lidas em voz alta por um dos componentes da mesa.
Art. 39. Declarado o voto em branco ou nulo, será imediatamente escrita na cédula, com caneta de tinta vermelha, a expressão "branco" ou "nulo", conforme o caso.
Art. 40. Serão nulos os votos:
I. registrados em cédulas que não correspondam ao modelo oficial;
II. registrados em cédulas oficiais que não estejam devidamente carimbadas e rubricadas;
III. registrados em cédulas preenchidas de forma que torne duvidosa a manifestação da vontade do(a) votante;
IV. que contenham expressões, frases ou palavras que possam identificar o(a) votante.
Art. 41. Concluídos os trabalhos de escrutinação, os resultados serão lavrados em ata, conforme modelo próprio, assinada pelos membros da Comissão Consultiva Local e da Comissão Consultiva Central que integrarem a Mesa Escrutinadora, bem como pelos fiscais presentes que assim desejarem.
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