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Diário Oficial dos Municípios do Paraná · 18/09/2026 · pág. 14

DOMPR 18/09/2026 Extra - Diario Oficial dos Municipios do Parana

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Paraná , 18 de Setembro de 2026 • Diário Oficial dos Municípios do Paraná • ANO XV | Nº 3619a - Edição Extraordinária

Art. 42. Recebida a urna e a documentação da Mesa Receptora, a Mesa Escrutinadora, composta pela Comissão Consultiva Local e pela Comissão Consultiva Central, deverá:

I. verificar toda a documentação;

II. verificar se a contagem dos votos está correta, procedendo à recontagem caso seja constatado algum erro;

III. decidir quanto às irregularidades registradas em ata;

IV. registrar, no Mapa de Apuração do Resultado Final (Anexo XVIII), o comparecimento verificado, observado o quórum mínimo de 90% (noventa por cento) dos constantes na lista de aptos a votar, necessário para homologar o Processo de Consulta; apurar e divulgar o resultado final de cada candidato(a), com o respectivo percentual alcançado;

V. encaminhar à Comissão Consultiva Central a Ata de Votação, a Ata de Escrutinação e o Mapa de Apuração com o Resultado Final, cujas cópias serão arquivadas no estabelecimento de ensino até a realização da próxima consulta.

§ 1º Serão computados, para o cálculo do quórum, os votos em branco, excluídos os nulos.

§ 2º Quando não for atingido o quórum mínimo, o(a) Diretor(a) e/ou o(a) Coordenador(a) Pedagógico(a) será nomeado(a) por ato do Executivo Municipal até a realização de nova consulta.

Art. 43. Nos estabelecimentos de ensino em que houver candidatura única, tanto para Diretor(a) quanto para Coordenador(a) Pedagógico(a), o resultado da consulta para cada função será homologado desde que o total de votos válidos não seja inferior ao número de votos em branco e nulos.

Parágrafo único. Não havendo candidato(a) que satisfaça a condição enunciada no caput deste artigo, o(a) Diretor(a) e/ou o(a) Coordenador(a) Pedagógico(a) será indicado(a) e nomeado(a) por ato do Executivo Municipal.

Art. 44. Em caso de empate, terá prioridade, sucessivamente, o(a) candidato(a) que:

I. tenha mais tempo de serviço no estabelecimento de ensino que pretende dirigir;

II. tenha maior titulação na área educacional, considerando licenciatura plena, especialização,

III. mestrado e doutorado;

IV. tenha mais tempo de serviço na rede municipal de ensino de Mandaguari;

V. tenha maior idade.

Art. 45. O(a) candidato(a) que se sentir prejudicado(a) com o resultado da consulta poderá interpor recurso perante a Comissão Consultiva Local, no prazo de até 48 (quarenta e oito) horas, contadas a partir da divulgação do resultado.

Parágrafo único. Os recursos interpostos serão julgados em primeira instância pela Comissão Consultiva Local e, em última instância, pela Comissão Consultiva Central.

DO VOTO

Art. 46. Estão aptos a votar para o cargo de Diretor(a) os seguintes segmentos dos estabelecimentos de ensino:

I. professores(as) do quadro próprio do magistério municipal;

II. educadores(as) infantis do quadro próprio do magistério municipal;

III. auxiliares educacionais do quadro efetivo;

IV. funcionários(as) efetivos(as);

V. integrantes das instâncias colegiadas: APM e Conselho Escolar.

Parágrafo único: As instâncias colegiadas deverão estar, na data da votação, devidamente atualizadas e regularizadas, para que seus membros tenham direito a voto.

Art. 47. Estão aptos a votar para o cargo de Coordenador(a) Pedagógico(a) os seguintes segmentos dos estabelecimentos de ensino:

I. professores(as) do quadro próprio do magistério municipal;

II. educadores(as) infantis do quadro próprio do magistério municipal;

III. auxiliares educacionais do quadro efetivo.

Art. 48. Os(as) servidores(as) em licença que caracterize efetivo exercício de suas funções terão direito ao voto, nos termos do art. 63 da Lei Municipal nº 611/2001 referente ao Estatuto do Servidor Público Municipal.

Art. 49. Cada pessoa apta a votar terá direito a um único voto, ainda que represente mais de um segmento da comunidade escolar.

DA HOMOLOGAÇÃO

Art. 50. Após a contagem dos votos, a Mesa Escrutinadora deverá registrar o resultado final da consulta no Mapa de Apuração com o Resultado Final, cabendo à Comissão Consultiva Central para homologação.

Art. 51. Cabe à Comissão Consultiva Local divulgar o resultado final do Processo de Consulta após sua homologação.

Art. 52. Da divulgação do resultado final caberá recurso, no prazo de até 48 (quarenta e oito) horas, a ser julgado em primeira instância pela Comissão Consultiva Local e, em última instância, pela Comissão Consultiva Central.

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 53. A nomeação dos(as) Diretores(as) e Coordenadores(as) Pedagógicos(as) dos Estabelecimentos de Ensino da Rede Municipal de Mandaguari será realizada por ato do Executivo Municipal, por meio de decreto.

§ 1º As Comissões Consultivas Locais enviarão à Secretaria Municipal de Educação, no dia seguinte ao encerramento do processo nos Estabelecimentos de Ensino da Rede Municipal de Mandaguari, a relação com os nomes em ordem decrescente da preferência manifestada na consulta pela comunidade escolar.

§ 2º Em relação à gestão administrativa e financeira do(a) Diretor(a) que já se encontra na função, conforme o parágrafo único do art. 7º, alíneas "a", "b" e "c", será emitido parecer pela Documentadora Escolar da Secretaria Municipal de Educação, comprovando a pontualidade quanto aos itens solicitados. Esse parecer deve ser solicitado com antecedência e retirado pelo(a) candidato(a), que deverá apresentá-lo no ato da candidatura.

§ 3º Em relação à atuação dos(as) Coordenadores(as) Pedagógicos(as) que já se encontram na função, conforme o parágrafo único do art. 9º, alíneas "a", "b" e "c", será emitido parecer pela Equipe Pedagógica da Secretaria Municipal de Educação, comprovando a pontualidade e a organização

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