DOEAM 17/09/2026 - Diario Oficial do Estado do Amazonas - Tipo 1
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO DO AMAZONAS| PODER EXECUTIVO - SEÇÃO I
ROBSON TOGNI DE ALMEIDAManaus, quinta-feira, 17 de setembro de 2026 5
Secretário de Estado de Administração e Gestão
DARIO JOSÉ BRAGA PAIM Secretário de Estado da Fazenda
Protocolo 288639
DECRETO N.º 55.450, DE 17 DE SETEMBRO DE 2026REGULARIZA a situação funcional do servidor da Secretaria de Estado de Educação e Desporto Escolar, que especifica. O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS , no exercício da competência que lhe confere o artigo 54, IV, da Constituição Estadual,
CONSIDERANDO que o Decreto n.º 16.952 de 22 de janeiro de 1996, o Decreto n.º 24.968, de 15 de abril de 2005 e o Decreto n.º 25.389, de 21 de outubro de 2005, publicados no Diário Oficial do Estado, em edições, respectivamente, das mesmas datas, apresentaram incorreções nas partes referentes ao nome do servidor OSWALDO CORREA DE SA JUNIOR , da Secretaria de Estado de Educação e Desporto Escolar;
CONSIDERANDO , ainda, a necessidade de se proceder às correções, com vista a regularizar a situação funcional do servidor, e o que mais consta do Processo n.° 01.01.028101.033148/2026-01,
D E C R E T A:Art. 1.º Ficam corrigidos, na forma abaixo, o Decreto n.º 16.952 de 22 de janeiro de 1996, o Decreto n.º 24.968, de 15 de abril de 2005 e o Decreto n.º 25.389, de 21 de outubro de 2005, publicados no Diário Oficial do Estado, em edições, respectivamente, das mesmas datas, que apresentaram incorreções nas partes referentes ao nome do servidor OSWALDO CORREA DE SA JUNIOR , Professor PF20.LPL-IV, Matrícula n.° 012.277-7C, do Quadro do Magistério Público da Secretaria de Estado de Educação e Desporto Escolar:
| DECRETO | SITUAÇÃO | FUNCIONAL |
|---|---|---|
| ANTERIOR | CORREÇÃO | |
| Decreto n.º 16.952, de 22 de janeiro de 1996 (D.O.E de 22/01/1996) |
OSVALDO CORREA DE SA JUNIOR |
OSWALDO CORREA DE SA JUNIOR |
| Decreto n.º 24.968, de 15 de abril de 2005 (D.O.E de 15/04/2005) |
OSVALDO CORREA DE SA JUNIOR |
OSWALDO CORREA DE SA JUNIOR |
| Decreto n.º 25.389, de 21 de outubro de 2005 (D.O.E de 21/10/2005) |
OSVALDO CORREA DE SA JUNIOR |
OSWALDO CORREA DE SA JUNIOR |
Parágrafo único . Os efeitos das correções efetivadas na forma deste artigo alcançam a data de origem dos atos alterados.
Art. 2.º Respeitado o disposto no parágrafo único do artigo anterior, este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS , em Manaus, 17 de setembro de 2026.
ROBERTO MAIA CIDADE FILHOGovernador do Estado do Amazonas
o pagamento das diferenças salariais decorrentes da progressão conforme requerido na inicial, com a inclusão de eventuais letras/classes anteriores, com efeitos financeiros retroativos à data em que preenchidos os requisitos legais, respeitada a prescrição quinquenal;
CONSIDERANDO a orientação da Procuradoria Geral do Estado contida no Ofício n.º 04295/2026/SAJ-PPC/PGE, encaminhada pelo Ofício n.º 0345/2026-GDP/FUHAM, do Diretor-Presidente da Fundação Hospitalar “Alfredo da Matta”;
CONSIDERANDO que as despesas decorrentes de decisão judicial não são consideradas para o limite previsto no artigo 19, inciso II, da Lei Complementar n.º 101, de 04 de maio de 2000, na forma do § 1.º, inciso IV, do mesmo diploma legal, e o que mais consta do Processo n.º 01.01.011103.017087/2026-12,
DECRETA:Art. 1 .º Fica promovido o servidor BENJAMIN PERPETUO DE SOUZA FILHO , Matrícula n.º 003.493-2A, do Quadro de Pessoal Permanente da Fundação Hospitalar de Dermatologia Tropical e Venereologia “Alfredo da Matta”, a título de progressão horizontal, nos termos do artigo 15, parágrafos 5.º e 7.º, da Lei n.º 3.469, de 24 de dezembro de 2009, conforme o quadro abaixo especificado:
| ENQU |
ADRAME |
NTO |
POR PROGRE |
SSÃO HO |
RIZON |
TAL |
|---|---|---|---|---|---|---|
| SITUAÇÃO | ANTERIO | R | SI | TUAÇÃO | ATUAL | |
| CARGO | CLASSE | REF. | CARGO | CLASSE | REF. | A CONTAR DE |
| Assistente da | H | 1 | Assistente da | H | 2 | 24/12/2011 |
| Administração |
2 | Administração |
3 | 24/12/2013 | ||
| Auxiliar | 3 | Auxiliar | 4 | 24/12/2015 |
Art. 2 .º Respeitado o disposto no artigo anterior, este Decreto entra em vigor na data da sua publicação.
GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS , em Manaus, 17 de setembro de 2026.
ROBERTO MAIA CIDADE FILHOGovernador do Estado do Amazonas
FLÁVIO CORDEIRO ANTONY FILHOSecretário de Estado Chefe da Casa Civil
GIORDANO BRUNO COSTA DA CRUZProcurador-Geral do Estado do Amazonas
LUIS ALBERTO SARAIVA SANTOS Secretário de Estado de Saúde
ROBSON TOGNI DE ALMEIDASecretário de Estado de Administração e Gestão
DARIO JOSÉ BRAGA PAIMSecretário de Estado da Fazenda
Protocolo 288641 FLÁVIO CORDEIRO ANTONY FILHOSecretário de Estado Chefe da Casa Civil
JANDER DE LIMA LASMAR Secretário de Estado de Educação e Desporto Escolar
ROBSON TOGNI DE ALMEIDASecretário de Estado de Administração e Gestão
DARIO JOSÉ BRAGA PAIMSecretário de Estado da Fazenda
Protocolo 288640
DECRETO N.º 55.451, DE 17 DE SETEMBRO DE 2026ENQUADRA , por Progressão Horizontal, o servidor da Fundação Hospitalar de Dermatologia Tropical e Venereologia “Alfredo da Matta”, que identifica.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS , no exercício da competência que lhe confere o artigo 54, IV da Constituição Estadual,
CONSIDERANDO o trânsito em julgado do ACÓRDÃO DA 4.ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS DO ESTADO DO AMAZONAS , proferido nos autos do Recurso Inominado n.º 060125402.2022.8.04.0001, que conheceu e deu parcial provimento ao recurso interposto por BENJAMIN PERPETUO DE SOUZA FILHO , determinando o enquadramento do Recorrente para Classe H, Referência 4, bem como
DECRETO N.º 55.452, DE 17 DE SETEMBRO DE 2026ENQUADRA por Progressão Horizontal e Promoção Vertical, o servidor da Secretaria de Estado de Saúde, que identifica.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS , no exercício da competência que lhe confere o artigo 54, IV, da Constituição Estadual,
CONSIDERANDO o trânsito em julgado da SENTENÇA DA MM. JUÍZA DE DIREITO DO 1.º JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA ESTADUAL E MUNICIPAL , proferida nos autos da Ação Ordinária n.º 0706632-49.2025.8.04.1000, que julgou parcialmente procedente o pedido formulado na inicial, para declarar a prescrição das parcelas anteriores a 12/12/2020, considerando o prazo prescricional quinquenal e determinar a progressão da parte Autora MICHELE FREITAS DA SILVA , para as classes e referências indicadas na fundamentação, bem como pagamento dos valores retroativos e seus reflexos, bem como as datas das progressões anteriormente, respeitada a prescrição quinquenal;
CONSIDERANDO a orientação da Procuradoria Geral do Estado exarada no Ofício n.º 04704/2026/SAJ-PPC/PGE, encaminhada por intermédio do Ofício n.º 4471/2026-DEGETS/GAB/SES-AM, do Secretário de Estado de Saúde;
CONSIDERANDO que as despesas decorrentes de decisão judicial não são consideradas para o limite previsto no artigo 19, inciso II, da Lei Complementar n.º 101, de 04 de maio de 2000, na forma do § 1.º, inciso IV, do mesmo diploma legal, e o que mais consta do Processo n.º 01.01.011103.018059/2026-12,
VÁLIDO SOMENTE COM AUTENTICAÇÃO