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Diário Oficial do Estado do Espírito Santo · 21/09/2026 · pág. 42

DOEES 21/09/2026 - Diario Oficial do Espirito Santo

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

DIÁRIO OFICIAL DOS PODERES DO ESTADO

E X E C U T I V O

41

Vitória (ES), segunda-feira, 21 de Setembro de 2026.

Secretaria de Estado da Justiça - SEJUS -

PORTARIA Nº 1220-S, DE 18 DE SETEMBRO DE 2026

O SECRETÁRIO DE ESTADO DA JUSTIÇA , no uso da atribuição que lhe confere o Art. 98, Inciso II da Constituição Estadual e do Art. 34 Lei Complementar n.º 233 de 10/04/2002, resolve:

CONCEDER a DIEGO PANDOLFI LOPES , NF. 5192978, Analista do Executivo, localizado (a) no (a) Gerência de Engenharia e Arquitetura - GEARE, a Gratificação de Risco de Vida no percentual de 40% (quarenta por cento) do seu vencimento básico, a contar de 14/09/2026.

NELSON RODRIGO PEREIRA MERÇON Secretário de Estado da Justiça

Protocolo 1871731

Instituto Estadual de Proteção e Defesa do Consumidor - PROCON -

INSTRUÇÃO DE SERVIÇO Nº 089 DE 18 DE SETEMBRO DE 2026

A Diretora Geral do Instituto Estadual de Proteção e Defesa do Consumidor - PROCON/ES, no uso das atribuições que lhe são conferidas pela legislação vigente,

CONSIDERANDO a necessidade de fortalecer as ações de prevenção e tratamento do superendividamento dos consumidores no âmbito do Estado do Espírito Santo;

CONSIDERANDO o disposto na Lei Federal nº 8.078, de 11 de setembro de 1990 - Código de Defesa do Consumidor, especialmente as disposições introduzidas pela Lei Federal nº 14.181, de 1º de julho de 2021, relativas à prevenção e ao tratamento do superendividamento;

CONSIDERANDO a necessidade de atuação integrada entre as áreas de atendimento, fiscalização, jurídica e o Núcleo de Apoio ao Consumidor Superendividado - NAS;

Art. 2º A Comissão tem por finalidade articular e desenvolver ações destinadas à prevenção, orientação, apoio e tratamento dos consumidores em situação de endividamento ou superendividamento, bem como ao monitoramento e enfrentamento de práticas de publicidade enganosa ou abusiva que possam causar ou agravar o endividamento dos consumidores.

Art. 3º Compete à Comissão:

I - propor e acompanhar ações de prevenção ao endividamento e ao superendividamento;

II - apoiar as ações de acolhimento, orientação e tratamento dos consumidores superendividados; III - promover a integração entre o NAS, a Gerência de Atendimento, a Gerência de Fiscalização, a Diretoria Jurídica e a Diretoria-Geral;

IV - analisar dados provenientes de atendimentos, reclamações, denúncias e demais registros do Procon-ES, identificando situações e práticas que possam contribuir para o superendividamento; V - propor ações de fiscalização e monitoramento de publicidade enganosa ou abusiva;

VI - acompanhar especialmente a publicidade e a oferta de crédito, empréstimos, financiamentos, cartões, renegociação de dívidas e demais produtos e serviços financeiros;

VII - propor campanhas educativas e ações de orientação aos consumidores e fornecedores; VIII - elaborar estudos, diagnósticos, relatórios e propostas de atuação relacionados ao endividamento, superendividamento e às práticas publicitárias lesivas;

IX - propor ações integradas com órgãos públicos, instituições financeiras, entidades de defesa do consumidor e demais integrantes do Sistema Nacional de Defesa do Consumidor;

X - acompanhar os resultados das ações desenvolvidas e propor medidas para seu aperfeiçoamento; XI - exercer outras atividades correlatas que lhe sejam atribuídas pela Diretoria-Geral.

Art. 4º A Comissão será composta:

I - por todos os servidores lotados no Núcleo de Apoio ao Consumidor Superendividado - NAS; II - por representantes da Diretoria-Geral; III - por representantes da Diretoria Jurídica; IV - por representantes da Gerência de Atendimento;

e

V - por representantes da Gerência de Fiscalização.

CONSIDERANDO a necessidade de prevenir e combater práticas de publicidade enganosa e abusiva, especialmente aquelas relacionadas à oferta de crédito e serviços financeiros;

CONSIDERANDO a importância da atuação intersetorial para o desenvolvimento de ações de prevenção, orientação, acolhimento, tratamento, fiscalização e educação para o consumo;

RESOLVE:

Art. 1º Instituir, no âmbito do Instituto Estadual de Proteção e Defesa do Consumidor - Procon-ES, a Comissão Intersetorial de Prevenção, Apoio e Tratamento ao Consumidor Superendividado e de Combate à Publicidade Enganosa e Abusiva, com caráter permanente e atuação integrada entre as unidades do Instituto.

§ 1º Os representantes das unidades previstas nos incisos II a V serão indicados pelos respectivos titulares e designados pela Diretoria-Geral.

§ 2º A coordenação da Comissão será exercida por servidor designado pela Diretoria-Geral.

§ 3º A Comissão poderá convidar servidores de outras unidades do Procon-ES, representantes de órgãos públicos, entidades, instituições de ensino, instituições financeiras e demais parceiros para participação em reuniões, grupos de trabalho ou ações específicas.

Art. 5º A Comissão reunir-se-á periodicamente, conforme calendário estabelecido por sua coordenação, ou extraordinariamente sempre que necessário.

Assinado digitalmente pelo DIO - DEPARTAMENTO DE IMPRENSA OFICIAL DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO Data: Sexta-feira, 18 de Setembro de 2026 às 22:20:45 Código de Autenticação: 6b59b8d9