DOU 21/09/2026 - Diario Oficial da Uniao - Brasil
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152026092100048 48 Nº 178, segunda-feira, 21 de setembro de 2026 ISSN 1677-7042 Seção 1 V - avaliar e monitorar, em seu âmbito de atuação, sem prejuízo das atribuições do Comitê Independente de Riscos e Capital, exposições de risco da CEF, podendo requerer, entre outras, informações detalhadas sobre políticas e procedimentos referentes a: a) remuneração da administração; b) utilização de ativos da CEF; e c) gastos incorridos em nome da CEF; VI - avaliar e monitorar, em conjunto com a administração e a área de auditoria interna, a adequação das transações com partes relacionadas e o fiel cumprimento aos critérios estabelecidos na Política de Transações com Partes Relacionadas e sua divulgação; VII - elaborar relatório anual com informações sobre as atividades, os resultados, as conclusões e suas recomendações, registrando, se houver, as divergências significativas entre administração, auditoria independente e o próprio Comitê de Auditoria em relação às demonstrações financeiras; VIII - avaliar a razoabilidade dos parâmetros em que se fundamentam os cálculos atuariais e o resultado atuarial dos planos de benefícios mantidos pelo fundo de pensão vinculados à entidade fechada de previdência complementar patrocinada pela CEF; IX - avaliar o cumprimento, pela administração da CEF, das recomendações feitas pelos auditores independentes ou internos; X - verificar o cumprimento de suas recomendações à Diretoria Executiva da CEF; XI - reunir-se com o Conselho Fiscal e o Conselho de Administração, por solicitação destes, para discutir acerca de políticas, práticas e procedimentos identificados no âmbito das suas respectivas competências; XII - comunicar ao Banco Central do Brasil e ao Conselho de Administração, na forma e nos prazos estabelecidos pelas normas específicas, a existência ou evidência de erro ou fraude; XIII - elaborar e encaminhar para deliberação do Conselho de Administração, até o final do terceiro trimestre, proposta de plano de trabalho para o ano subsequente; XIV - acompanhar a elaboração e a implementação do Plano Anual de Atividades de Auditoria Interna - PAINT e examinar o Relatório Anual das Atividades de Auditoria Interna - RAINT; XV - auxiliar o Conselho de Administração nas providências a serem adotadas em relação a desvios e atos ilícitos praticados por dirigentes e empregados da CEF, bem como nas apurações de infrações e violações ao Código de Ética, Conduta e Integridade e às rupturas de conduta anticorrupção e concorrencial; XVI - avaliar a efetividade da Diretoria Executiva responsável pela condução da gestão da integridade, bem como da Ouvidoria e da Corregedoria da CEF e seus relatórios de atividades; XVII - revisar, previamente à publicação, as demonstrações contábeis, inclusive notas explicativas, relatórios da administração e parecer do auditor independente; XVIII - avaliar, previamente ao Conselho de Administração, o relatório consolidado sobre o custeio e o plano de metas do benefício de assistência à saúde; XIX - analisar e manifestar-se, a pedido do próprio Conselho de Administração, sobre situações de potencial conflito de interesses entre os conselheiros e sociedades integrantes do Conglomerado CEF, em especial sobre situações decorrentes de atividades externas desenvolvidas pelos conselheiros, tais como a participação de membros do Conselho ou da Diretoria em órgãos estatutários de outras sociedades civis, não participantes do Conglomerado CEF; e XX - reunir-se, no mínimo trimestralmente, com o Conselho Diretor, com a auditoria independente e com a auditoria interna para verificar o cumprimento de suas recomendações ou indagações, inclusive no que se refere ao planejamento dos respectivos trabalhos de auditoria. § 1º Ao menos um dos membros do Comitê de Auditoria deverá participar das reuniões do Conselho de Administração que tratem das demonstrações contábeis periódicas, da contratação do auditor independente e do Plano Anual de Atividades de Auditoria Interna - PAINT. § 2º O Comitê de Auditoria deverá possuir meios para receber denúncias, inclusive sigilosas, internas e externas à CEF, em matérias relacionadas ao escopo de suas atividades. Seção XVIII Comitê de Pessoas, Elegibilidade, Sucessão e Remuneração Subseção I Caracterização e Composição Art. 67. A CEF dispõe de Comitê de Pessoas, Elegibilidade, Sucessão e Remuneração, que assessora o Conselho de Administração nos processos de indicação, de avaliação, de sucessão, de remuneração e de elegibilidade dos administradores, conselheiros fiscais e demais membros de órgãos estatutários. Art. 68. O Comitê de Pessoas, Elegibilidade, Sucessão e Remuneração será integrado por quatro membros, integrantes do Conselho de Administração ou de seus comitês de assessoramento, sem remuneração adicional, ou por membros externos remunerados, observados os arts. 156 e 165 da Lei nº 6.404, de 15 de dezembro de 1976. § 1º O Comitê de Pessoas, Elegibilidade, Sucessão e Remuneração deverá ter, no mínimo, dois membros escolhidos dentre os conselheiros de Administração independente. § 2º Ao menos 1 (um) dos membros não deve ser administrador da CEF. § 3º O Presidente do Comitê e seu substituto serão escolhidos pelo Conselho de Administração dentre os membros que sejam conselheiros independentes. Subseção II Eleição e Mandato Art. 69. Os membros do Comitê de Pessoas, Elegibilidade, Sucessão e Remuneração serão escolhidos e nomeados pelo Conselho de Administração, entre os quais o Presidente e seu substituto, com mandato de dois anos, não coincidente para cada membro, sendo permitidas, no máximo, três reconduções consecutivas, e só poderão ser destituídos, neste período, mediante decisão motivada da maioria dos membros do referido Órgão de Administração. §1º O prazo de gestão dos membros Comitê de Pessoas, Elegibilidade, Sucessão e Remuneração prorrogar-se-á até a posse dos novos membros eleitos pelo Conselho de Administração, respeitados os limites máximos de permanência no cargo previstos nas normas aplicáveis. §2º Atingido o limite a que se refere o caput, o anterior ocupante do cargo só será nomeado novamente se já contar três anos sem ocupar o cargo de membro do Comitê de Pessoas, Elegibilidade, Sucessão e Remuneração. Subseção III Vacância e Substituição Art. 70. No caso de vacância de membro do Comitê, o Conselho de Administração selecionará e elegerá o substituto para completar o mandato do membro anterior. Subseção IV Competências Art. 71. Compete ao Comitê de Pessoas, Elegibilidade, Sucessão e Remuneração, sem prejuízo de outras competências previstas na legislação e em seu Regimento Interno: I - verificar a conformidade e opinar, de modo a auxiliar a União e a CEF, na indicação e eleição de conselheiros de administração e conselheiros fiscais, sobre o preenchimento dos requisitos e a ausência de impedimentos e vedações para as respectivas eleições; II - verificar a conformidade e opinar, de modo a auxiliar os membros do Conselho de Administração na indicação, eleição e destituição dos membros da Diretoria Executiva da CEF, de suas empresas controladas e de cujo capital a CAIXA participe sem deter o controle, sobre o preenchimento dos requisitos e a ausência de impedimentos e vedações para as respectivas eleições; III - verificar a conformidade e opinar, de modo a auxiliar os membros do Conselho de Administração na indicação e eleição dos membros dos Comitês vinculados ao Conselho de Administração, sobre o preenchimento dos requisitos e a ausência de impedimentos e vedações para as respectivas eleições; IV - verificar a conformidade do processo de avaliação e dos treinamentos dos administradores e conselheiros fiscais da CEF; V - auxiliar o Conselho de Administração na elaboração e no acompanhamento da política e do plano de sucessão de administradores da CEF; VI - auxiliar o Conselho de Administração na avaliação das propostas relativas à política e gestão de pessoal e no seu acompanhamento; VII - auxiliar o Conselho de Administração na elaboração da proposta de remuneração dos administradores para submissão à Assembleia Geral; VIII - analisar a política de remuneração dos administradores da CEF em relação às práticas de mercado, para identificar discrepâncias significativas em relação a empresas congêneres, propondo os ajustes necessários; IX - elaborar, com periodicidade anual, no prazo de noventa dias, relativamente à data-base de 31 de dezembro, o Relatório do Comitê de Pessoas, Elegibilidade, Sucessão e Remuneração, nos termos da legislação específica; X - recomendar candidatos para ocupar a função de membro de Comitê subordinado ao Conselho de Administração, que atendam ao perfil técnico exigido para o cargo, com base em análise curricular; XI - prestar apoio metodológico e procedimental e assessorar o Conselho de Administração da CEF na avaliação de desempenho de que trata o Estatuto da CEF; XII - assessorar o Conselho de Administração da CEF em assuntos relacionados à indicação de dirigentes; e XIII - promover e acompanhar a adoção de práticas de governança corporativa relativas à remuneração e à sucessão para o Conglomerado CEF, propondo atualizações e melhorias quando necessário. Seção XIX Comitê Independente de Riscos e Capital Subseção I Caracterização e Composição Art. 72. O Comitê Independente de Riscos e Capital é órgão colegiado estatutário que se reporta ao Conselho de Administração da CEF, com independência em relação aos demais órgãos, submete-se à regulamentação do Conselho Monetário Nacional e tem a finalidade de assessorar o Conselho de Administração nas questões relacionadas à gestão de riscos e de capital. Parágrafo único. As demais disposições relativas à instalação, deliberação, remuneração, requisitos, impedimentos e vedações estão previstos neste Estatuto, na legislação e em normas vigentes, sem prejuízo às competências do Conselho de Administração e dos demais órgãos de controle e fiscalização da CEF, além daquelas contidas no Regimento Interno do Comitê. Art. 73. O Comitê funciona de forma permanente e será integrado por, no mínimo, três membros, escolhidos e nomeados pelo Conselho de Administração, com as seguintes regras: I - um membro será escolhido dentre os conselheiros de administração da CEF; II - dois membros serão externos; III - ser graduado em curso superior; IV - possuir comprovados conhecimentos e experiência nas áreas de atuação do Comitê; V - não deter o controle da Instituição e não participar das decisões em nível executivo da CEF ou de quaisquer de suas entidades ligadas; VI - não ser e não ter sido, nos últimos seis meses, dirigente responsável pelo gerenciamento de riscos da CEF ou membro do Comitê de Auditoria; VII - não ser e não ter sido empregado da CEF nos últimos seis meses; VIII - não ser cônjuge, ou parente em linha reta, em linha colateral ou por afinidade, até o segundo grau, das pessoas referidas no inciso anterior; IX - não figurar como autor de ação judicial contra a CEF ou quaisquer de suas entidades ligadas; X - não exercer influência significativa sobre a CEF ou sobre quaisquer de suas entidades ligadas; e XI - não receber da CEF qualquer outro tipo de remuneração que não decorra do exercício da função de integrante do Comitê. Subseção II Mandato Art. 74. Os membros do Comitê Independente de Riscos e Capital terão mandato de dois anos, renováveis por igual período, admitidas até três reconduções, obedecidas, além da legislação aplicável, os requisitos, impedimentos e vedações neste Estatuto. § 1º Os membros do Comitê só poderão ser destituídos mediante decisão motivada da maioria absoluta dos membros do Conselho de Administração, observado o Estatuto da CEF e a legislação aplicável. § 2º O Presidente do Comitê Independente de Riscos será escolhido pelo Conselho de Administração da CEF, observados os requisitos e as vedações legais. § 3º O prazo de gestão dos membros do Comitê Independente de Riscos e Capital prorrogar-se-á até a posse dos novos membros eleitos pelo Conselho de Administração, respeitados os limites máximos de permanência no cargo previstos nas normas aplicáveis. § 4º Atingido o limite a que se refere o caput, o anterior ocupante do cargo só será nomeado novamente se já contar dois anos sem ocupar o cargo de membro do Comitê. Subseção III Vacância e Substituição Art. 75. No caso de vacância de membro do Comitê Independente de Riscos e Capital, o Conselho de Administração escolherá e elegerá o substituto para completar o mandato do membro anterior. Subseção IV Competências Art. 76. Compete ao Comitê Independente de Riscos e Capital, sem prejuízo de outras competências legais, além de outras atribuições previstas em seu Regimento Interno: I - assessorar o Conselho de Administração na gestão de riscos e de capital, proporcionando ao Colegiado uma visão abrangente e integrada dos riscos e seus impactos; II - avaliar propostas da Declaração de Apetite por Riscos e do Plano de Capital, bem como das correspondentes revisões; III - avaliar os níveis de apetite por riscos fixados na Declaração de Apetite por Riscos e as estratégias para o seu gerenciamento, considerando os riscos individualmente e de forma integrada; IV - monitorar e avaliar as propostas oriundas do Conselho Diretor da CEF relacionadas com a estratégia corporativa, a definição dos seus riscos materiais, o apetite por risco, o Plano de Capital, os requerimentos de Basiléia e outros assuntos relevantes, com uma perspectiva analítica de médio e longo prazo; V - avaliar o grau de aderência dos processos da estrutura de gerenciamento de riscos e de capital às políticas estabelecidas; VI - supervisionar a observância, pelo Conselho Diretor, dos termos da Declaração de Apetite por Riscos; VII - supervisionar o cumprimento das políticas relacionadas à gestão de riscos e de capital; VIII - supervisionar a atuação e o desempenho do Vice-Presidente de Riscos; IX - avaliar e reportar ao Conselho de Administração relatórios que tratem de processos de gestão de riscos e de capital; X - propor, com periodicidade mínima anual, recomendações ao Conselho de Administração sobre: a) fixação e revisão dos níveis de apetite por riscos da CEF na Declaração de Apetite por Riscos; b) as políticas, as estratégias e os limites de gerenciamento de riscos e de capital;