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Diário Oficial da União · 21/09/2026 · pág. 47

DOU 21/09/2026 - Diario Oficial da Uniao - Brasil

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152026092100047 47 Nº 178, segunda-feira, 21 de setembro de 2026 ISSN 1677-7042 Seção 1 Subseção II Vice-Presidentes Art. 52. São atribuições dos Vice-Presidentes da CEF: I - gerir as atividades da sua área de atuação; II - participar das reuniões do Conselho Diretor, do(s) Conselho(s) Segregado(s) e dos comitês a eles vinculados, respeitadas as regras legais e normativas quanto à segregação de atividades, contribuindo para a definição do Plano Estratégico a ser seguido pela CEF e relatando os assuntos da sua respectiva área de atuação; III - cumprir e fazer cumprir a orientação geral dos negócios da CEF estabelecida pelo Conselho de Administração na gestão de sua área específica de atuação; IV - supervisionar a atuação dos Diretores Executivos responsáveis pelas atividades da sua área de atuação; e V - representar a CEF em juízo e fora dele, nos limites das suas respectivas competências legais e estatutárias e atribuições definidas pelo Conselho de Administração, isoladamente, podendo, para tanto, constituir procuradores, especificando os atos que poderão praticar nos respectivos instrumentos de mandato. Parágrafo único. As demais atribuições e poderes dos Vice-Presidentes serão estabelecidos em Regimento Interno de cada Colegiado vinculado, ou em normas e/ou códigos de conduta internos. Subseção III Diretores Art. 53. São atribuições dos Diretores: I - administrar, supervisionar e coordenar as atividades da Diretoria Executiva e unidades sob sua responsabilidade, na busca dos resultados estabelecidos pelos órgãos de administração para a CEF; II - participar das reuniões dos Colegiados para os quais forem designados, respeitadas as regras legais e normativas quanto à segregação de atividades, auxiliando estrategicamente os demais administradores da CEF em sua área de atuação; III - cumprir e fazer cumprir a orientação geral dos negócios da CEF estabelecida pelo Conselho de Administração na gestão de sua área específica de atuação; e IV - representar a CEF em juízo e fora dele, nos limites das suas respectivas competências legais e estatutárias e atribuições definidas pelo Conselho de Administração, isoladamente, podendo, para tanto, constituir procuradores, especificando os atos que poderão praticar nos respectivos instrumentos de mandato. § 1º Compete ao Diretor Jurídico representar judicialmente a CEF e outorgar mandato judicial, que poderá ser por prazo indeterminado, bem como prestar assessoria e consultoria jurídica aos órgãos estatutários de administração e Conselho Fiscal, no âmbito das respectivas competências e nos termos da lei e deste Estatuto. § 2º As demais atribuições e poderes dos Diretores serão estabelecidos em Regimento Interno de cada Colegiado vinculado, ou em normas e/ou códigos de conduta internos. Seção XVI Conselho Fiscal Subseção I Caracterização e Composição Art. 54. O Conselho Fiscal é órgão permanente de fiscalização, de atuação colegiada e individual. Parágrafo único. Além das normas previstas na Lei nº 13.303, de 30 de junho de 2016, e sua regulamentação, aplicam-se aos membros do Conselho Fiscal da CEF as disposições para esse Colegiado previstas na Lei nº 6.404, de 15 de dezembro de 1976, inclusive aquelas relativas a seus poderes, deveres e responsabilidades, a requisitos e impedimentos para investidura e a remuneração. Art. 55. O Conselho Fiscal será composto por três membros efetivos e respectivos suplentes, sendo: I - dois indicados pelo Ministro de Estado da Fazenda; e II - um indicado pelo Ministro de Estado da Fazenda, como representante do Tesouro Nacional, que deverá ser servidor público com vínculo permanente com a Administração Pública Federal. Parágrafo único. Os membros do Conselho Fiscal serão eleitos pela Assembleia Geral. Subseção II Prazo de Atuação Art. 56. O prazo de atuação dos membros do Conselho Fiscal será de dois anos, permitidas, no máximo, duas reconduções consecutivas. § 1º Atingido o limite a que se refere o caput, o membro do Conselho Fiscal só poderá retornar à composição do Órgão após decorrido período equivalente a um prazo de atuação. § 2º No prazo a que se refere o caput serão considerados os períodos anteriores de atuação ocorridos há menos de dois anos. § 3º Na primeira reunião após a eleição, os membros do Conselho Fiscal: I - assinarão o termo de adesão ao Código de Ética, Conduta e Integridade e às políticas da CEF; e II - escolherão o seu Presidente, ao qual caberá dar cumprimento às deliberações do Órgão, com registro no livro de atas e pareceres do Conselho Fiscal. Subseção III Requisitos Art. 57. Os membros do Conselho Fiscal deverão atender aos requisitos obrigatórios e observar as vedações para exercício das suas atividades determinados pela Lei nº 13.303, de 30 de junho de 2016 e demais normas que regulamentem a matéria. Parágrafo único. O Comitê de Pessoas, Elegibilidade, Sucessão e Remuneração deverá opinar sobre a observância dos requisitos e vedações para investidura dos membros. Subseção IV Vacância e Substituição Eventual Art. 58. Os membros do Conselho Fiscal serão substituídos em suas ausências ou impedimentos eventuais pelos respectivos suplentes. Parágrafo único. Na hipótese de vacância, o suplente assume até a realização da primeira Assembleia Geral para a eleição de novo membro, respeitados os prazos máximos previstos legalmente. Subseção V Reunião Art. 59. O Conselho Fiscal se reunirá ordinariamente uma vez a cada mês e, extraordinariamente, sempre que necessário. Subseção VI Competências Art. 60. Compete ao Conselho Fiscal, sem prejuízo de outras competências previstas na legislação e em seu Regimento Interno: I - opinar sobre o resultado da prestação de contas anual da CEF e dos programas e fundos sociais operados e administrados pela CEF, fazendo constar do seu parecer as informações complementares necessárias ou úteis, com exceção dos programas e fundos sociais administrados ou operacionalizados pela Vice-Presidência responsável pela administração ou operacionalização das loterias federais e dos fundos instituídos pelo Governo Federal, incluído o FGTS; II - analisar, ao menos trimestralmente, os balancetes e demais demonstrativos contábeis da CEF e dos programas e fundos sociais operados ou administrados pela CEF, com exceção dos programas e fundos sociais administrados ou operacionalizados pela Vice- Presidência responsável pela administração ou operacionalização das loterias federais e dos fundos instituídos pelo Governo Federal, incluído o FGTS; III - examinar o relatório anual da administração, as demonstrações financeiras semestrais e anuais da CEF e as de encerramento do exercício social dos programas e fundos sociais operados ou administrados pela CEF, manifestando sua opinião, inclusive sobre a situação econômico-financeira da CEF, com exceção dos programas e fundos sociais administrados ou operacionalizados pela Vice-Presidência responsável pela administração ou operacionalização das loterias federais e dos fundos instituídos pelo Governo Federal, incluído o FGTS; IV - opinar sobre as propostas: a) orçamentárias da CEF e dos programas e fundos sociais operados ou administrados pela CEF, com exceção dos programas e fundos sociais administrados ou operacionalizados pela Vice-Presidência responsável pela administração ou operacionalização das loterias federais e dos fundos instituídos pelo Governo Federal, incluído o FGTS; b) de destinação do resultado líquido; c) de pagamento de dividendos e juros sobre o capital próprio; d) de modificação de capital; e) de constituição de fundos de reservas; f) de absorção de eventuais prejuízos com as reservas de lucros; g) de planos de investimento ou orçamento de capital; e h) transformação, incorporação, fusão ou cisão; V - avaliar os relatórios anuais relacionados com os sistemas de controles internos da CEF; VI - apreciar os resultados dos trabalhos produzidos pelas auditorias externa e interna, relacionados com a avaliação dos processos de gestão de crédito, de análise de mercado e de deferimento de operações da CEF e respectivos programas e fundos sociais operados ou administrados pela CEF; VII - fiscalizar, por qualquer de seus membros, os atos dos administradores e verificar o cumprimento dos seus deveres legais e estatutários; VIII - denunciar, por qualquer de seus membros, aos órgãos de administração e, se estes não adotarem as providências necessárias para a proteção dos interesses da CEF, à Assembleia Geral, os erros, fraudes ou crimes que descobrirem, e sugerir providências; IX - convocar a Assembleia Geral Ordinária, se os órgãos de administração retardarem por mais de um mês essa convocação, e a Extraordinária, sempre que ocorrerem motivos graves ou urgentes; X - fornecer, sempre que solicitadas, informações sobre matéria de sua competência à União, na qualidade de seu controlador único; XI - assistir às reuniões do Conselho de Administração ou do Conselho Diretor em que se deliberar sobre assuntos que ensejam parecer do Conselho Fiscal; XII - aprovar seu Regimento Interno e seu plano de trabalho anual; XIII - realizar, até o mês de março do exercício seguinte, sob supervisão do Presidente do Conselho, a autoavaliação anual de seu desempenho, devendo ser encaminhada para conhecimento ao ministério supervisor da CEF e à Secretaria do Tesouro Nacional, nos termos da legislação vigente; XIV - acompanhar a execução patrimonial, financeira e orçamentária, podendo examinar livros, quaisquer outros documentos e requisitar informações; XV - avaliar o relatório consolidado, referente ao exercício anterior, sobre o custeio do benefício de assistência à saúde ofertado aos empregados na modalidade autogestão; XVI - fiscalizar o cumprimento do limite de participação da CEF no custeio dos benefícios de assistência à saúde e de previdência complementar; XVII - exercer essas atribuições durante a eventual liquidação da CEF; e XVIII - exercer as demais atribuições atinentes ao seu poder de fiscalização, consoante à legislação vigente. Seção XVII Comitê de Auditoria Subseção I Caracterização e Composição Art. 61. O Comitê de Auditoria é o órgão de assessoramento ao Conselho de Administração, ao qual se reportará diretamente, auxiliando este, entre outros, no monitoramento da qualidade das demonstrações financeiras, dos controles internos, da conformidade, do gerenciamento de riscos e das auditorias interna e independente. § 1º O Comitê de Auditoria também poderá exercer, por deliberação do Conselho de Administração, suas atribuições e responsabilidades junto às sociedades controladas pela CEF, que adotarem o regime de Comitê de Auditoria único. § 2º O Comitê de Auditoria terá autonomia operacional e dotação orçamentária, anual ou por projeto, dentro de limites aprovados pelo Conselho de Administração, para conduzir ou determinar a realização de consultas, avaliações e investigações dentro do escopo de suas atividades, inclusive com a contratação e utilização de especialistas independentes. Art. 62. O Comitê de Auditoria será integrado por quatro membros, eleitos e destituídos pelo Conselho de Administração, em sua maioria independentes. § 1º Ao menos 1 (um) dos integrantes deve ser membro do Conselho de Administração que não participe da Diretoria Executiva da CEF, observadas as condições previstas no § 3º do caput. § 2º O Presidente do Comitê de Auditoria e seu substituto serão escolhidos pelo Conselho de Administração. § 3º O Presidente do Comitê de Auditoria deverá ser membro independente. § 4º São condições mínimas para integrar o Comitê de Auditoria as estabelecidas no art. 25 da Lei nº 13.303, de 30 de junho de 2016, e no art. 39 do Decreto n º 8.945, de 27 de dezembro de 2016, além das demais normas aplicáveis. § 5º O Comitê de Pessoas, Elegibilidade, Sucessão e Remuneração deverá opinar sobre a observância dos requisitos e vedações para os membros. § 6º É indelegável o cargo de integrante do Comitê de Auditoria e não se admite substituto temporário ou suplente. Subseção II Mandato Art. 63. O mandato dos membros do Comitê de Auditoria será de dois anos, não coincidente para cada membro, permitida uma única reeleição. §1º O prazo de gestão dos membros do Comitê de Auditoria prorrogar-se- á até a posse dos novos membros eleitos pelo Conselho de Administração, respeitados os limites máximos de permanência no cargo previstos nas normas aplicáveis. § 2º Atingido o limite a que se refere o caput, o anterior ocupante do cargo só será nomeado novamente se já contar três anos sem ocupar o cargo de membro do Comitê de Auditoria da CEF. § 3º Os membros do Comitê de Auditoria poderão ser destituídos pelo voto justificado pela maioria absoluta dos membros do Conselho de Administração. Subseção III Vacância e Substituição Art. 64. No caso de vacância de membro do Comitê de Auditoria, o Conselho de Administração elegerá novo membro. Parágrafo único. No caso de ausências ou impedimentos eventuais de qualquer membro do Comitê, este deliberará com os remanescentes. Subseção IV Reunião Art. 65. O Comitê de Auditoria deverá realizar pelo menos quatro reuniões mensais. § 1º A CEF deverá divulgar as atas de reuniões do Comitê de Auditoria. § 2º Na hipótese de o Conselho de Administração considerar que a divulgação da ata possa pôr em risco interesse legítimo da CEF, apenas o seu extrato será divulgado. § 3º A restrição de que trata o parágrafo anterior não será oponível aos órgãos de controle, que terão total e irrestrito acesso ao conteúdo das atas do Comitê de Auditoria, observada a transferência de sigilo. Subseção V Competências Art. 66. Compete ao Comitê de Auditoria, sem prejuízo de outras competências previstas na legislação, em seu Regimento Interno ou determinadas pelo Banco Central do Brasil: I - opinar sobre a contratação, a renovação de contrato e a destituição de auditor independente, observada a legislação específica; II - supervisionar as atividades dos auditores independentes, avaliar sua independência, a qualidade dos serviços prestados e a adequação de tais serviços às necessidades da CEF; III - supervisionar as atividades desenvolvidas nas áreas de controle interno, de auditoria interna e de elaboração das demonstrações financeiras da CEF; IV - monitorar a qualidade e a integridade dos mecanismos de controle interno, das demonstrações financeiras e das informações e medições divulgadas pela CEF;