DOU 21/09/2026 - Diario Oficial da Uniao - Brasil
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152026092100046 46 Nº 178, segunda-feira, 21 de setembro de 2026 ISSN 1677-7042 Seção 1 Seção XIII Conselho Diretor Art. 46. O Conselho Diretor é órgão colegiado responsável pela gestão e representação da CEF. Subseção I Composição Art. 47. O Conselho Diretor é composto pelo Presidente da CEF, que o presidirá, e pelos Vice-Presidentes, exceto os de áreas segregadas. Subseção II Reunião Art. 48. O Conselho Diretor se reunirá ordinariamente uma vez por semana, e extraordinariamente sempre que necessário. Subseção III Competências Art. 49. Além das competências definidas em lei, são atribuições do Conselho Diretor, respeitadas as diretrizes fixadas pelo Conselho de Administração: I - gerir as atividades da CEF e avaliar os seus resultados; II - apresentar, até a última reunião ordinária do Conselho de Administração do ano anterior, a quem compete sua aprovação: a) o plano de negócios para o exercício anual seguinte; e b) a estratégia de longo prazo atualizada com análise de riscos e oportunidades para, no mínimo, os próximos cinco anos; III - monitorar a sustentabilidade dos negócios, os riscos estratégicos e respectivas medidas de mitigação, promovendo a elaboração de relatórios gerenciais com indicadores de gestão; IV - promover a elaboração do relatório da administração, de acordo com a legislação aplicável, contendo informações e comentários sobre a organização, desempenho financeiro, fatores de risco material, eventos significativos, relações com as partes interessadas, efeitos das orientações do controlador e demais assuntos, assim como promover a elaboração das demonstrações financeiras, submetendo essas últimas à auditoria independente, aos Conselhos de Administração e Fiscal e ao Comitê de Auditoria; V - distribuir e aplicar os lucros apurados, na forma da deliberação do Conselho de Administração, observada a legislação vigente; VI - comunicar formalmente ao auditor independente e ao Comitê de Auditoria a existência ou evidência de situações cuja ocorrência importe notificação aos órgãos fiscalizadores, no prazo de vinte e quatro horas da identificação; VII - aprovar os Regimentos Internos: a) do próprio Órgão; b) da Comissão de Ética; c) dos Comitês não estatutários não vinculados ao Conselho de Administração; e d) dos Comitês criados e vinculados ao Conselho Diretor; VIII - criar Comitês que sejam integrados por membros da Diretoria Executiva, conforme seu âmbito de atuação, fixando-lhes atribuições deliberativas e/ou opinativas, de forma a garantir que a decisão a ser tomada pelo Conselho seja tecnicamente bem qualificada; IX - colocar, à disposição dos outros órgãos estatutários, pessoal qualificado para secretariá-los e prestar-lhes o apoio técnico necessário; X - aprovar as alçadas propostas pelo Presidente e pelos Vice-Presidentes, exceto as relativas a áreas segregadas; XI - submeter, instruir e preparar os assuntos, em seu âmbito de atuação, que dependam de deliberação do Conselho de Administração, manifestando-se previamente quando não houver conflito de interesses; XII - cumprir e fazer cumprir este Estatuto, as deliberações da Assembleia Geral e do Conselho de Administração, bem como avaliar as recomendações do Conselho Fiscal; XIII - deliberar sobre as seguintes matérias a serem submetidas à aprovação do Conselho de Administração: a) proposta de instituição e revisão das políticas de atuação da CEF, o modelo de gestão, as estratégias e os limites de gerenciamento de riscos e de capital, de liquidez e o orçamento da CEF e suas reprogramações; b) propostas de destinação do resultado líquido, de pagamento de dividendos e de juros sobre o capital próprio, de modificação de capital, de constituição de reservas e de absorção de eventuais prejuízos com as reservas de lucros da CEF e dos programas e fundos sociais por ela administrados ou operacionalizados e não subordinados a gestores externos, com exceção dos programas e fundos sociais administrados ou operacionalizados pela Vice-Presidência responsável pela administração ou operacionalização das loterias federais e dos fundos instituídos pelo Governo Federal, incluído o FGTS; c) demonstrações financeiras da CEF e dos programas e fundos sociais por ela operados ou administrados, de acordo com a legislação e normas aplicáveis, com exceção dos programas e fundos sociais administrados ou operacionalizados pela Vice-Presidência responsável pela administração ou operacionalização das loterias federais e dos fundos instituídos pelo Governo Federal, incluído o FGTS, submetendo-as, além do Conselho de Administração conforme inciso XI do caput, à auditoria independente e ao Comitê de Auditoria e ao Conselho Fiscal, este com as exceções descritas no art. 60, deste Estatuto; d) as contas dos administradores, de acordo com a legislação aplicável; e) regulamento de licitações e contratos, nos termos da Lei; f) sistema de controles internos e suas revisões periódicas, apresentando anualmente os relatórios de situação ao Conselho de Administração; g) proposta de constituição de empresas controladas e a aquisição de participações acionárias minoritárias para cumprir o objeto social da CEF, nos termos da lei e deste Estatuto; h) proposta de emissão de quaisquer outros títulos ou valores mobiliários, no País ou no exterior; i) proposta de medidas para aperfeiçoar e revisar o sistema de governança corporativa da CEF; j) alienação, no todo ou em parte, de ações em empresas de cujo capital a CEF participe diretamente sem deter o controle; e k) planos de cargos, carreiras, salários, vantagens e benefícios, criação de empregos, quadro de pessoal e suas alterações, observada a legislação vigente e este Estatuto; XIV - autorizar, facultada a outorga destes poderes com limitação expressa, a: a) alienação de bens do ativo permanente, com exceção das participações acionárias em empresas controladas e em empresas de cujo capital a CEF participe diretamente sem deter o controle; b) constituição de ônus reais; c) prestação de garantias a obrigações de terceiros; d) renúncia de direitos; e e) transação ou redução do valor de créditos em negociação; XV - decidir sobre a criação, instalação e supressão de agências, escritórios, representações, dependências, filiais e outros pontos de atendimento no País; XVI - aprovar a estrutura organizacional da CEF, exceto aquelas relativas a áreas segregadas, observadas as áreas de atuação estabelecidas pelo Conselho de Administração; XVII - aprovar a designação e a dispensa dos titulares de Superintendências Nacionais, mediante proposta do Presidente da CEF; XVIII - aprovar a indicação e a orientação da destituição, que lhe cabe, de membros para integrar os conselhos e órgãos de administração de empresas cujo capital a CEF participe sem deter o controle, por proposta do Presidente da CE F, observados os requisitos e vedações previstos na legislação aplicável e as diretrizes da política de sucessão de administradores da CEF; XIX - aprovar proposta de orientação de voto, nos termos da lei, estatutos e acordos de acionistas, se houver, para alienação, no todo ou em parte, de ações de participação indireta da CEF; XX - aprovar proposta de orientação de Voto do representante nos órgãos de administração de empresas em que a CEF participe sem deter o controle, nos termos da lei, estatutos e acordos de acionistas, se houver, para: distribuição de resultados sob a forma de dividendos ou pagamento de juros sobre capital próprio; cisão, fusão ou incorporação e modificação do capital social; XXI - aprovar, sem prejuízo das competências do Conselho de Administração, em relação às empresas de cujo capital a CEF participe sem deter o controle, os seguintes atos societários: a) subscrição ou renúncia a direito de subscrição de ações ou debêntures conversíveis em ações nas empresas; venda de debêntures conversíveis em ações de titularidade e de emissão das empresas; b) cisão, fusão, reorganização societária ou incorporação das empresas; c) permuta de ações ou outros valores mobiliários representativos da participação da CEF no capital das sociedades; e d) atos consistentes em firmar acordos de acionistas ou renunciar a direitos neles previstos ou, ainda, assumir quaisquer compromissos de natureza societária referentes ao disposto na legislação aplicável; XXII - aprovar a cessão de empregados da CEF a suas empresas controladas e a outros órgãos da Administração Pública, quando caracterize ônus para a CEF, por proposta do Presidente; XXIII - autorizar a CEF a firmar termos, convênios ou acordos operacionais com sua(s) empresas controladas para fins de compartilhamento de custos, estruturas, políticas e mecanismos de divulgação nos termos da lei, inclusive extensivo à entidade fechada de previdência complementar que administra plano de benefício que patrocina; XXIV - solicitar à entidade fechada de previdência complementar a apresentação de plano de ação para correção de possíveis irregularidades encontradas quando da realização da auditoria interna periódica, fazendo o devido acompanhamento e sua implementação, devendo ser dado conhecimento aos Conselhos Deliberativo e Fiscal da referida entidade, bem como ao Conselho de Administração da CEF; XXV - fornecer orientação e assessoramento técnico aos membros indicados pela CEF aos Conselhos Deliberativo e Fiscal da entidade fechada de previdência complementar; XXVI - apresentar relatório consolidado ao Conselho de Administração e ao Conselho Fiscal sobre o custeio do benefício de assistência à saúde, nos termos da legislação vigente; e XXVII - aprovar o plano de metas do benefício de assistência à saúde. § 1º A subscrição e a apresentação de propostas para o exercício de competência do Conselho Diretor caberão ao Presidente e aos Vice-Presidentes que o compõem. § 2º O Conselho Diretor, para melhor desempenho de suas funções e maior agilidade no processo decisório, poderá constituir comitês integrados por membros da Diretoria Executiva, delegando-lhes competências e alçadas específicas, observadas as disposições legais. Seção XIV Conselho(s) Segregados(s) Art. 50. O(s) Conselhos Segregado(s) são órgãos deliberativos, vinculados ao Conselho de Administração, a quem compete: I - fixar a orientação dos negócios e serviços e estabelecer diretrizes para atuação da Vice-Presidência que lhe é vinculada; II - aprovar as políticas de atuação da Vice-Presidência que lhe é vinculada, a serem submetidas à deliberação do Conselho de Administração; e III - aprovar alçadas no seu âmbito da atuação, inclusive para contratação de bens e serviços, quando não estiverem contempladas nas competências de outras Vice-Presidências da CEF. § 1º A composição, competências e as regras de funcionamento do(s) Conselho(s) Segregado(s) serão estabelecidas em regimento interno, cuja aprovação compete ao Conselho de Administração. § 2º São consideradas áreas segregadas a(s) Vice-Presidência(s), Diretoria(s) e sua(s) unidade(s) vinculada(s), responsáveis pela administração e gestão de ativos de terceiros e pela administração das loterias e dos fundos de Governo, incluído o FGTS. § 3º As atividades das áreas de atuação das Vice-Presidências de que trata o § 2º serão desenvolvidas conforme as diretrizes estabelecidas pelo Conselho de Administração e Conselho(s) Segregado(s). § 4º O Vice-Presidente e os Diretores Executivos da área de administração e gestão de ativos de terceiros devem ser habilitados perante a Comissão de Valores Mobiliários - CVM. § 5º É vedado aos membros da Diretoria Executiva não vinculados ao(s) Conselho(s) Segregado(s) e àqueles responsáveis pela administração de recursos próprios da CEF, intervir na condução das áreas segregadas, observados os termos das disposições legais e deste Estatuto. § 6º Os membros da Diretoria Executiva vinculados ao Conselho Diretor respondem solidariamente apenas pelas atividades sob a sua administração, assim como a mesma solidariedade apenas existirá aqueles vinculados ao(s) Conselho(s) Segregado(s), observados o regime de segregação de atividades definido neste Estatuto. Seção XV Atribuições Individuais dos Membros da Diretoria Executiva Subseção I Presidente Art. 51. Sem prejuízo das demais atribuições da Diretoria Executiva, compete especificamente ao Presidente da CEF: I - dirigir, supervisionar, coordenar e controlar as atividades da CEF; II - coordenar as atividades dos membros da Diretoria Executiva; III - representar a CEF em juízo e fora dele, podendo, para tanto, constituir procuradores ad negotia e ad judicia, especificando os atos que poderão praticar nos respectivos instrumentos do mandato; IV - apresentar ao Banco Central do Brasil as matérias que dependam de sua audiência ou de deliberação do Conselho Monetário Nacional, podendo delegar para seu substituto ou outro Vice-Presidente da CEF; V - expedir atos de gestão de pessoal, a exemplo de admissão, designação, promoção, transferência e dispensa de empregados; VI - conceder afastamento e licenças aos demais membros da Diretoria Executiva, inclusive a título de férias; VII - designar os substitutos dos membros da Diretoria Executiva, exceto o Diretor da Auditoria; VIII - convocar e presidir as reuniões do Conselho Diretor e dos Conselho(s) Segregado(s); IX- conduzir as atividades vinculadas a governança e estratégia em seu âmbito de atuação; X - manter o Conselho de Administração e o Conselho Fiscal informados das atividades da CEF; XI - propor ao Conselho de Administração o nome dos Diretores para eleição e destituição, observando as diretrizes da política e do plano de sucessão de administradores da CEF; e XII - exercer outras atribuições que lhe forem fixadas pelo Conselho de Administração. Parágrafo único. O Presidente da CEF poderá delegar suas atribuições a seu substituto ou a outro membro da Diretoria Executiva, nos termos da legislação vigente e deste Estatuto.