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Diário Oficial da União · 21/09/2026 · pág. 45

DOU 21/09/2026 - Diario Oficial da Uniao - Brasil

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152026092100045 45 Nº 178, segunda-feira, 21 de setembro de 2026 ISSN 1677-7042 Seção 1 XIV - avaliar os relatórios anuais relacionados ao sistema de gerenciamento de riscos e controles internos da CEF; XV - aprovar os níveis de apetite por riscos da instituição na Declaração de Apetite por Riscos e revisá-los, com o auxílio do Comitê Independente de Riscos e Capital, do Conselho Diretor e do Vice-Presidente designado para a função de gerenciamento de riscos; XVI - manifestar-se sobre o relatório da administração e as contas da Diretoria Executiva; XVII - autorizar e homologar a contratação de auditores independentes, bem como a renovação e a rescisão dos respectivos contratos; XVIII - aprovar o orçamento anual, o regulamento de funcionamento e a estrutura organizacional da Auditoria Interna; XIX - aprovar o Plano Anual de Atividades de Auditoria Interna - PAINT, e eventuais alterações, e o Relatório Anual das Atividades de Auditoria Interna - RAINT, sem a presença do Presidente da CEF; XX - aprovar, monitorar e revisar o plano e a política de sucessão de administradores da CEF; XXI - estabelecer a política de remuneração de administradores da CEF e respectivas empresas controladas e supervisionar o planejamento, operacionalização, controle e revisão desta política; XXII - aprovar as diretrizes e parâmetros para fins de remuneração global dos membros dos órgãos estatutários das empresas controladas e que deverão ser observados pela CEF, nas votações das Assembleias Gerais das referidas empresas, nos termos da lei; XXIII - propor à Assembleia Geral a remuneração dos administradores e dos membros dos demais órgãos estatutários da CEF; XXIV - monitorar a execução da remuneração de que trata o inciso XXIII deste artigo, inclusive quanto à remuneração variável de dirigentes e demais benefícios, dentro dos limites aprovados pela Assembleia Geral; XXV - avaliar os membros da Diretoria Executiva e de comitês vinculados ao Conselho de Administração, nos termos do inciso III do art. 13 da Lei nº 13.303, de 30 de junho de 2016, com o apoio metodológico e procedimental do Comitê de Pessoas, Elegibilidade, Sucessão e Remuneração; XXVI - realizar, sob supervisão do Presidente do Conselho, a autoavaliação anual de seu desempenho; XXVII - aprovar o regulamento de pessoal, bem como quantitativo de pessoal próprio e de cargos em comissão, acordos coletivos de trabalho, quantitativo máximo de pessoal próprio, planos de cargos e salários, programa de participação dos empregados nos lucros ou resultados, programas de desligamento de empregados e políticas de gestão de pessoas da CEF, observando as diretrizes da SEST e da Comissão Interministerial de Governança Corporativa e de Administração de Participações Societárias da União - CGPAR; XXVIII - julgar e determinar a aplicação de penalidades e sanções decorrentes de processos administrativos e disciplinares, descumprimento do Código de Conduta da Alta Administração Federal ou Código de Ética, Conduta e Integridade dos Empregados e Dirigentes da CEF, envolvendo membros da Diretoria Executiva e dos Comitês vinculados ao Conselho de Administração, observada a legislação vigente; XXIX - avaliar o relatório consolidado, referente ao exercício anterior, sobre o custeio do benefício de assistência à saúde ofertado aos empregados na modalidade autogestão e, semestralmente, monitorar a execução de medidas corretivas contidas no próprio relatório ou em plano de ação que lhe seja submetido pelo Conselho Diretor; XXX - monitorar o plano de metas do benefício de assistência à saúde ofertado aos empregados; XXXI - aprovar: a) seu Regimento Interno, dos Comitês de Assessoramento a ele subordinados e do(s) Conselho(s) Segregado(s); b) proposta orçamentária da CEF; c) proposta orçamentária dos fundos e programas sociais administrados ou operados pela CEF e não subordinados a gestores externos, em consonância com a política econômico-financeira do Governo Federal, com exceção dos programas e fundos sociais administrados ou operacionalizados pela Vice-Presidência responsável pela administração ou operacionalização das loterias federais e dos fundos instituídos pelo Governo Federal; d) demonstrações financeiras da CEF, de acordo com a legislação aplicável; e) demonstrações financeiras dos fundos sociais e programas administrados ou operados pela CEF, conforme leis e normas aplicáveis, sem prejuízo de atuação do Conselho Fiscal, com exceção dos programas e fundos sociais administrados ou operacionalizados pela Vice-Presidência responsável pela administração ou operacionalização das loterias federais e dos fundos instituídos pelo Governo Federal, incluindo o FGTS; f) regulamento de licitações e contratos da CEF; g) sistema de gerenciamento de riscos e de controles internos e suas revisões periódicas; h) a inclusão de matérias no instrumento de convocação para a Assembleia Geral, não se admitindo a rubrica "assuntos gerais"; i) definição dos assuntos e valores para alçada decisória do próprio Conselho de Administração, do Conselho Diretor e do(s) Conselho(s) Segregado(s) e comitês de assessoramento; j) captação por meio de instrumentos elegíveis ao capital principal ou complementar; k) participação dos empregados nos lucros da CEF, por proposta do Conselho Diretor, respeitadas as orientações e diretrizes da SEST e demais normas aplicáveis; l) criação de conselhos segregados e de Comitês de Assessoramento ao Conselho de Administração, não estatutários, para aprofundamento dos estudos de assuntos estratégicos, de forma a garantir que a decisão a ser tomada pelo Colegiado seja tecnicamente bem fundamentada; m) alienação, no todo ou em parte, de ações em empresas de cujo capital a CEF participe diretamente sem deter o controle; n) atos da CEF consistentes em firmar acordos de acionistas ou renunciar a direitos neles previstos, ou, ainda, em assumir compromissos de natureza societária, referentes ao disposto na legislação aplicável, com relação às empresas em que a CEF detém o controle; e o) proposta de emissão de quaisquer outros títulos ou valores mobiliários, no País ou no exterior; XXXII - deliberar sobre as matérias a serem submetidas à aprovação da Assembleia Geral, dentre elas: a) as contas dos administradores, de acordo com a legislação aplicável; b) alienação, no todo ou em parte, de ações de propriedade da CEF em empresas controladas; subscrição ou renúncia a direito de subscrição de ações ou debêntures conversíveis em ações em empresas controladas; venda de debêntures conversíveis em ações de titularidade e de emissão de empresas controladas; c) cisão, fusão, reorganização societária ou incorporação de empresas controladas pela CEF; d) permuta de ações ou outros valores mobiliários representativos da participação da CEF no capital de empresas controladas; e) pagamento de dividendos e juros sobre o capital próprio; f) modificação do capital da CEF; e g) dispêndios globais, destinação do resultado líquido, distribuição e aplicação dos lucros apurados, constituição de fundos de reservas e a absorção de eventuais prejuízos com as reservas de lucros; XXXIII - eleger e destituir os Vice-Presidentes e os Diretores da CEF, fixando- lhes as atribuições; XXXIV - aprovar as nomeações e destituições do(s) titular(es) responsável(is) pela Auditoria Interna, Corregedoria e Ouvidoria, submetendo-as à aprovação da Controladoria-Geral da União e designando o titular responsável pela Ouvidoria perante o Banco Central do Brasil; XXXV - estabelecer as áreas de atuação dos Vice-Presidentes e dos Diretores, observados os limites deste Estatuto; XXXVI - aprovar a criação, instalação e supressão de Superintendências Nacionais e outras unidades hierarquicamente superiores; XXXVII - comunicar ao Banco Central do Brasil a nomeação e exoneração do Presidente da CEF; XXXVIII - designar o Vice-Presidente que substituirá o Presidente da CEF nos seus impedimentos; XXXIX - atribuir formalmente a responsabilidade pelas áreas de conformidade, controles internos e gerenciamento de riscos a membros da Diretoria Executiva; XL - aprovar a indicação, nomeação e substituição dos representantes da CEF nos Conselhos Deliberativo e Fiscal e na Diretoria Executiva da entidade de previdência privada por ela patrocinada, mediante proposta do Presidente da CEF; XLI - eleger e destituir os membros dos Comitês de Assessoramento ao Conselho de Administração, estatutários ou não estatutários; XLII - conceder afastamento e licença ao Presidente da CEF, inclusive a título de férias; XLIII - aprovar as atribuições para os membros da Diretoria Executiva não previstas neste Estatuto Social; XLIV - aprovar o plano de trabalho anual dos comitês de assessoramento ao Conselho de Administração e o orçamento destinado a cobrir as despesas necessárias à sua implementação; XLV - aprovar proposta de criação, instalação e supressão de agências, filiais, representações e escritórios no exterior; XLVI - solicitar a realização de auditoria interna periódica sobre as atividades da entidade fechada de previdência complementar que administra plano de benefício patrocinado pela CEF; XLVII - manifestar-se sobre o relatório resultante da auditoria interna sobre as atividades da entidade patrocinada de previdência complementar, para posterior envio à Superintendência Nacional de Previdência Complementar - PREVIC; XLVIII - fiscalizar a entidade de previdência, incluída a convocação e membros da Diretoria Executiva da CEF que tenham a atribuição de acompanhar a referida entidade, para prestar esclarecimentos e apresentar os resultados anuais; XLIX - aprovar o patrocínio a plano de benefícios e a adesão a entidade fechada de previdência complementar; L - identificar a existência de ativos não de uso próprio da CEF e avaliar a necessidade de mantê-los, de acordo com as informações prestadas pelo Conselho Diretor; LI - aprovar e divulgar a Carta Anual com explicitação dos compromissos de consecução de objetivos de políticas públicas e governança corporativa, na forma prevista na Lei nº 13.303, de 30 de junho de 2016; LII - manifestar-se previamente sobre atos ou contratos relativos à sua alçada decisória já fixados nos termos do inciso XXXI, alínea "i"; LIII - autorizar a alienação de bens do ativo não circulante, a constituição de ônus reais e a prestação de garantias a obrigações de terceiros; e LIV - exercer as demais atribuições atinentes ao seu poder de fiscalização e deliberar sobre as omissões deste Estatuto, em conformidade com o disposto na Lei nº 6.404, de 15 de dezembro de 1976. § 1º O monitoramento de que trata o inciso III deste artigo poderá ser exercida isoladamente pelos conselheiros, que terão acesso aos livros e papéis da CEF, e poderão requisitar aos membros do Conselho Diretor as informações que considerem necessárias ao desempenho de suas funções. § 2º Os resultados decorrentes da fiscalização de que trata o § 1º deste artigo serão submetidas à deliberação do Conselho de Administração. § 3º O Conselho de Administração deverá publicar anualmente o resultado da autoavaliação de desempenho dos seus membros no Relatório Anual. § 4º As atas das reuniões do Conselho de Administração em que se deliberar sobre as eleições de membros estatutários deverão ser divulgadas. § 5º Na hipótese de o Conselho considerar que a divulgação da ata possa pôr em risco interesse legítimo da CEF ou sigilo, apenas o seu extrato será divulgado. Subseção VI Competências do Presidente do Conselho de Administração Art. 41. Compete ao Presidente do Conselho de Administração: I - presidir as reuniões do órgão, observando o cumprimento deste Estatuto Social e do respectivo Regimento Interno; II - interagir com o Ministério Supervisor e demais representantes do controlador, no sentido de esclarecer a orientação geral dos negócios, assim como questões relacionadas ao interesse público a ser perseguido pela CEF, observado o disposto no art. 89 da Lei nº 13.303/2016; e III - estabelecer os canais e processos para interação entre o controlador e o Conselho de Administração, especialmente no que tange às questões de estratégia, governança, remuneração, sucessão e formação do Conselho de Administração, observado o disposto no art. 89 da Lei nº 13.303/2016. Seção XII Diretoria Executiva Subseção I Caracterização e Prazo de Gestão Art. 42. A Diretoria Executiva é responsável pela gestão e representação, cabendo-lhe assegurar o funcionamento regular da CEF em conformidade com a orientação geral traçada pelo Conselho de Administração. Art. 43. O prazo de gestão dos membros da Diretoria Executiva da CEF será unificado e de dois anos, sendo permitidas, no máximo, três reconduções consecutivas. § 1º Atingido o limite a que se refere o caput, o membro somente poderá retornar à composição da Diretoria Executiva após decorrido período equivalente a um prazo de gestão. § 2º No prazo a que se refere o caput serão considerados os períodos anteriores de gestão ocorridos há menos de dois anos. § 3º Para fins do disposto no caput, não é considerada recondução a eleição de membro para atuar em outra área da Diretoria Executiva. § 4º O prazo de gestão dos membros da Diretoria Executiva prorrogar-se- á até a efetiva investidura dos novos membros eleitos. § 5º O Diretor da Auditoria que for destituído do cargo, inclusive a pedido, só poderá voltar a ocupar a mesma função na empresa após decorrido período equivalente a um prazo de três anos. Subseção II Licença, Vacância e Substituição Art. 44. Em caso de vacância, ausências ou impedimentos eventuais dos Vice-Presidentes, o Presidente da CEF designará o substituto dentre os membros da Diretoria Executiva. § 1º Os membros da Diretoria Executiva farão jus, anualmente, a trinta dias de licença remunerada a título de férias que podem ser acumulados até o máximo de dois períodos, sendo vedada sua conversão em espécie e indenização. § 2º Os Diretores serão substituídos por outro membro da Diretoria Executiva ou por empregado em grau de hierarquia imediatamente inferior, designados pelo Presidente. § 3º A substituição de membro da Diretoria Executiva por empregado em grau de hierarquia imediatamente inferior se dará por um prazo máximo de 30 (trinta) dias. § 4º Os Diretores das áreas Jurídica, Riscos e Segregadas serão substituídos por empregados da unidade em grau de hierarquia imediatamente inferior, designados pelo Presidente ou pelo Vice-Presidente de vinculação. § 5º O Diretor da Auditoria será substituído por empregado da unidade em grau de hierarquia imediatamente inferior, designado pelo Conselho de Administração. § 6º Os empregados que substituem os Diretores devem atender a todos os requisitos e não incidir nos impedimentos e vedações aplicáveis aos administradores, nos termos da lei e deste Estatuto, sujeito à análise do Comitê de Pessoas, Elegibilidade, Sucessão e Remuneração. § 7º Não haverá acréscimo de remuneração nos casos em que o Diretor acumular suas funções com as de outro Diretor. Art. 45. Em caso de vacância, ausência ou impedimentos eventuais do Presidente da CEF, o Conselho de Administração designará o seu substituto.