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Diário Oficial da União · 21/09/2026 · pág. 44

DOU 21/09/2026 - Diario Oficial da Uniao - Brasil

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152026092100044 44 Nº 178, segunda-feira, 21 de setembro de 2026 ISSN 1677-7042 Seção 1 Seção VI Treinamento Art. 26. Os administradores e os conselheiros fiscais, inclusive o representante dos empregados, devem participar, na posse e anualmente, de treinamentos específicos disponibilizados direta ou indiretamente pela CEF, conforme disposições da Lei nº 13.303, de 30 de junho de 2016, e seu Decreto regulamentador. Parágrafo único. É vedada a recondução do administrador ou do conselheiro fiscal que não participar de nenhum treinamento anual disponibilizado pela CEF nos últimos dois anos. Art. 27. Os demais membros de comitês estatutários deverão participar dos treinamentos disponibilizados direta ou indiretamente pela CEF. Seção VII Código de Ética, Conduta e Integridade Art. 28. A CEF dispõe de Código de Ética, Conduta e Integridade, elaborado e divulgado na forma da Lei nº 13.303, de 30 de junho de 2016, e seu Decreto regulamentador. Seção VIII Conflito de Interesses Art. 29. Nas reuniões dos órgãos colegiados, anteriormente à deliberação, o membro que esteja em conflito com a matéria em discussão, ou possua interesse particular em relação a ela, deverá declarar seu impedimento, retirando-se da reunião. Parágrafo único. Caso não o faça, qualquer outra pessoa poderá suscitar o conflito, em tendo ciência, devendo o órgão colegiado deliberar sobre a questão conforme seu Regimento Interno e legislação aplicável. Seção IX Defesa Judicial e Administrativa, Seguro de Responsabilidade e Contrato de Indenidade Art. 30. Os administradores e os conselheiros fiscais são responsáveis, na forma da lei, pelos prejuízos ou danos causados no exercício de suas atribuições. Art. 31. A CEF, por intermédio de sua consultoria jurídica ou mediante advogado especialmente contratado, deverá assegurar aos integrantes e ex-integrantes da Diretoria Executiva e dos Conselhos de Administração e Fiscal a defesa em processos judiciais e administrativos contra eles instaurados, pela prática de atos no exercício do cargo ou função, nos casos em que não houver incompatibilidade com os interesses da CEF. Parágrafo único. Fica assegurado aos administradores e ex-administradores, integrantes e ex-integrantes dos Conselhos e Comitês Estatutários, bem como a todos os empregados que atuem em nome e interesse da CEF, que figuram no polo passivo de processo judicial ou administrativo, em decorrência de atos que tenham praticado no exercício de suas atribuições, o conhecimento de informações e documentos constantes de registros ou de banco de dados da CEF indispensáveis à sua defesa. Art. 32. A CEF poderá manter contrato de seguro de responsabilidade civil permanente em favor de integrantes e ex-integrantes do Conselho de Administração, da Diretoria Executiva, do Conselho Fiscal, dos Comitês Estatutários, bem como aos empregados que legalmente atuem por delegação de seus administradores, na forma e extensão definidas pelo Conselho de Administração, para cobertura das despesas processuais e honorários advocatícios de processos judiciais e administrativos instaurados em face deles, relativos às suas atribuições junto à CEF. § 1º A contratação da apólice do seguro de responsabilidade civil de que trata o caput, a critério do Conselho de Administração, contemplará, no mínimo, o pagamento e/ou reembolso de custas judiciais e extrajudiciais, despesas processuais, garantias, honorários advocatícios e condenações judiciais e administrativas decorrentes da referida responsabilidade civil. § 2º Os contratos de seguro de responsabilidade civil não abarcarão: I - atos praticados fora do exercício das atribuições ou poderes de seus signatários; II - atos com dolo ou culpa grave; III - atos praticados em interesse próprio ou de terceiros, em conflito de interesse com a CEF; IV - indenizações decorrentes de ação social prevista no art. 159 da Lei nº 6.404, de 15 de dezembro de 1976; e V - demais casos previstos no contrato de seguro de responsabilidade civil. § 3º Os contratos de indenidade não abarcarão: I - atos praticados fora do exercício das atribuições ou poderes de seus signatários; II - atos com dolo ou culpa grave; III - atos praticados em interesse próprio ou de terceiros, em conflito de interesse com a CEF; IV - indenizações decorrentes de ação social prevista no art. 159 da Lei nº 6.404, de 15 de dezembro de 1976, ou ressarcimento de prejuízos de que trata o art. 11 da Lei nº 6.385, de 07 de dezembro de 1976, exceto se o beneficiário assinar termo de compromisso junto à Comissão de Valores Mobiliários - CVM, para correção das irregularidades e indenização dos prejuízos; e V - demais casos previstos no contrato de indenidade. Art. 33. Em caso de comprovação arbitral, judicial ou administrativa, mediante decisão final irrecorrível, da prática de ato com dolo ou culpa grave pelo beneficiário das disposições desta Seção, fica este responsável pela devolução dos valores que lhe tenham sido adiantados ou reembolsados, além do ressarcimento de eventuais prejuízos causados e demais custos e despesas decorrentes da defesa. Seção X Quarentena para Diretoria Art. 34. Após o término da gestão, os ex-membros da Diretoria Executiva ficam impedidos do exercício de atividades que configurem conflito de interesse, observados a forma e o prazo estabelecidos na legislação pertinente. § 1º Durante o impedimento de que trata o caput, o ex-membro da Diretoria Executiva poderá receber compensação que compreenderá esse período, no valor equivalente ao honorário mensal da função que ocupava. § 2º Não terá direito à remuneração compensatória o ex-membro da Diretoria Executiva que retornar, antes do término do período de impedimento, ao desempenho da função que ocupava na Administração pública ou privada. § 3º A configuração da situação de impedimento dependerá de prévia manifestação da Comissão de Ética Pública da Presidência da República - CEP/PR. Seção XI Conselho de Administração Subseção I Caracterização e Composição Art. 35. O Conselho de Administração é o órgão de deliberação estratégica e colegiada da CEF e deve exercer suas atribuições considerando os interesses de longo prazo da CEF, os impactos decorrentes de suas atividades na sociedade e no meio ambiente e os deveres fiduciários de seus membros, em alinhamento ao disposto em lei. Art. 36. O Conselho de Administração será composto por oito conselheiros, eleitos pela Assembleia Geral, a saber: I - cinco conselheiros indicados pelo Ministro de Estado da Fazenda, dentre eles incluídos os membros independentes; II - um conselheiro indicado pelo Ministro de Estado da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos; III - o Presidente da CEF, como membro nato, que não poderá assumir a Presidência do Conselho de Administração, mesmo que interinamente; e IV - um conselheiro representante dos empregados, na forma da Lei nº 12.353, de 28 de dezembro de 2010. § 1º O Presidente do Conselho de Administração e seu substituto serão escolhidos na primeira reunião do órgão que ocorrer após a eleição de seus membros, devendo o Presidente ser um dos membros indicados pelo Ministro de Estado da Fa z e n d a . § 2º O Conselho de Administração deve ser composto, no mínimo, por 25% (vinte e cinco por cento) de membros independentes, nos termos da legislação societária, sendo que os critérios de independência deverão respeitar os termos do art. 22, § 1º da Lei nº 13.303, de 30 de junho de 2016 e do art. 36, § 1º do Decreto nº 8.945, de 27 de dezembro de 2016. § 3º Quando, em decorrência da observância do percentual acima mencionado, resultar número fracionário de conselheiros, proceder-se-á ao arredondamento para o número inteiro: I - imediatamente superior, quando a fração for igual ou superior a 0,5 (cinco décimos); ou II - imediatamente inferior, quando a fração for inferior a 0,5 (cinco décimos). Subseção II Prazo de Gestão Art. 37. O Conselho de Administração terá prazo de gestão unificado de dois anos, permitidas, no máximo, três reconduções consecutivas. § 1º No prazo do caput serão considerados os períodos anteriores de gestão ocorridos há menos de dois anos. § 2º Atingido o limite a que se refere o caput, o membro do Conselho de Administração somente poderá retornar à composição do Órgão após decorrido período equivalente a um prazo de gestão. § 3º O prazo de gestão dos membros do Conselho de Administração prorrogar-se-á até a efetiva investidura de novos membros. § 4º O conselheiro que completar o prazo de gestão do substituído poderá ser reconduzido, observado o prazo máximo, nos termos do caput. Subseção III Vacância e Substituição Art. 38. Em caso de vacância no curso da gestão de conselheiro, o substituto será nomeado pelos conselheiros remanescentes e servirá até a primeira assembleia geral subsequente. § 1º Caso ocorra a vacância da maioria dos cargos, será convocada assembleia geral para proceder a nova eleição. § 2º Para o Conselho de Administração proceder à nomeação de membros para o Colegiado na forma do caput, deverão ser verificados pelo Comitê de Pessoas, Elegibilidade, Sucessão e Remuneração os mesmos requisitos de elegibilidade exigidos para eleição em assembleia geral da CEF. § 3º A função de conselheiro de Administração é pessoal e não se admite substituto temporário ou suplente, inclusive para representante dos empregados. Subseção IV Reunião Art. 39. O Conselho de Administração reunir-se-á, com a presença da maioria absoluta dos seus membros, ordinariamente, uma vez por mês, e extraordinariamente, sempre que necessário. Parágrafo único. São legitimados a submeter propostas para deliberação do Conselho de Administração, observado o estabelecido no Regimento Interno do Conselho: I - seus próprios membros; II - os Vice-Presidentes da CEF, mediante delegação do Presidente da CEF; III - os titulares máximos das áreas vinculadas diretamente ao Conselho de Administração; e IV - os dirigentes responsáveis pelas áreas de Controles Internos, Conformidade, Integridade e de Gerenciamento de Riscos, quando houver previsão legal ou estatutária de que a proposta deva ser submetida diretamente ao Conselho de Administração. Subseção V Competências Art. 40. Compete ao Conselho de Administração: I - aprovar a orientação geral dos negócios da CEF e de suas controladas; II - aprovar a estratégia corporativa, o plano de negócios, o modelo de gestão, o plano de capital e o orçamento da CEF e suas reprogramações, que deverão ser apresentados pelo Conselho Diretor, zelando por sua boa execução; III - monitorar a gestão e cumprimento das metas e resultados específicos a serem alcançados pelos membros da Diretoria Executiva da CEF, examinar a qualquer tempo os livros e documentos da CEF, bem como solicitar informações sobre contratos celebrados ou em via de celebração ou sobre quaisquer outros atos; IV - promover, anualmente, a análise do atendimento das metas e resultados na execução do plano de negócios e estratégia de longo prazo, sob pena de omissão, devendo publicar suas conclusões e informá-las ao Congresso Nacional e ao Tribunal de Contas, ressalvadas as informações de natureza sigilosa, nos termos da lei; V - atuar, por meio de seu Presidente, como organismo de interlocução entre a CEF e seu controlador; VI - aprovar a indicação e a orientação da destituição, que lhe cabe de membros para integrar os conselhos e órgãos de administração das empresas controladas, observados os requisitos e vedações previstos na legislação aplicável e as diretrizes da política e do plano de sucessão de administradores da CEF; VII - orientar os votos do representante da CEF nas assembleias de empresas controladas por proposta do Conselho Diretor da CEF, nos termos da lei, estatutos e acordos de acionistas, se houver, para: a) distribuição de resultados sob a forma de dividendos ou pagamento de juros sobre capital próprio; b) modificação do capital social e do capital autorizado; e c) cisão, fusão, reorganização societária ou incorporação das referidas empresas; VIII - monitorar anualmente, ou quando necessário, o alinhamento estratégico e financeiro das participações da CEF ao seu objeto social, devendo, a partir dessa avaliação, recomendar a sua manutenção, a transferência total ou parcial de suas atividades para outra estrutura da Administração Pública ou o desinvestimento da participação; IX - autorizar a constituição de empresas controladas, bem como a aquisição de participações minoritárias, sempre com vistas ao cumprimento de atividades de seu objeto social, nos termos da lei e deste Estatuto; X - aprovar, revisar e monitorar a eficácia das políticas e o Código de Ética, Conduta e Integridade da CEF; XI - discutir, deliberar e monitorar práticas de governança corporativa da CEF e relacionamento com partes interessadas; XII - deliberar, previamente, sobre as propostas a serem submetidas à decisão da Assembleia Geral; XIII - determinar a implantação e supervisionar os sistemas de gestão de riscos e de controle interno estabelecidos para a prevenção e mitigação dos principais riscos a que está exposta a CEF, inclusive os riscos relacionados à integridade das informações contábeis e financeiras e os relacionados à ocorrência de corrupção e fraude;