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Diário Oficial da União · 21/09/2026 · pág. 43

DOU 21/09/2026 - Diario Oficial da Uniao - Brasil

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152026092100043 43 Nº 178, segunda-feira, 21 de setembro de 2026 ISSN 1677-7042 Seção 1 § 4º A CEF explicitará, por meio da Carta Anual, o exercício das prerrogativas de que tratam os parágrafos acima, assim como seus compromissos de consecução de objetivos de políticas públicas, em atendimento ao interesse coletivo que justificou sua criação, com a definição clara dos recursos a serem empregados para esse fim e dos impactos econômico-financeiros da consecução desses objetivos, subscrita pelos membros do Conselho de Administração, tal qual previsto no art. 8º, inciso I, da Lei nº 13.303, de 30 de junho de 2016. Seção IV Capital Social e Autorizado Art. 7º O capital social da CEF é de R$ 112.600.000.000,00 (cento e doze bilhões e seiscentos milhões de reais), totalmente subscrito e integralizado pela União. § 1º A modificação do capital social será realizada mediante deliberação da Assembleia Geral, após aprovação da proposta pelo Conselho de Administração, ouvidos o Conselho Diretor e o Conselho Fiscal e atendidas as disposições do art. 79. § 2º O capital social poderá ser aumentado, após aprovação pela Assembleia Geral, até o limite do capital autorizado previsto no art. 8º, independentemente de alteração estatutária. Art. 8º O capital autorizado da CEF é de R$ 160.000.000.000,00 (cento e sessenta bilhões de reais). CAPÍTULO II ASSEMBLEIA GERAL Seção I Caracterização e Composição Art. 9º A Assembleia Geral, constituída pelo controlador único da CEF, a União, é o órgão com poderes para deliberar sobre todos os negócios relativos ao seu objeto, nos termos da Lei e deste Estatuto. Art. 10. As Assembleias Gerais realizar-se-ão: I - ordinariamente, uma vez por ano, nos quatro primeiros meses seguintes ao encerramento de cada exercício social, para deliberação das matérias previstas em lei; e II - extraordinariamente, sempre que os interesses sociais, a legislação ou as disposições deste Estatuto exigirem. Art. 11. Os trabalhos da Assembleia Geral serão dirigidos pelo Presidente do Conselho de Administração da CEF ou pelo substituto que este vier a designar, que escolherá o secretário da Assembleia Geral. Seção II Convocação, Instalação e Deliberação Art. 12. Ressalvadas as exceções previstas na Lei nº 6.404, de 15 de dezembro de 1976, as Assembleias Gerais serão convocadas pelo Conselho de Administração, ou ainda, nas hipóteses admitidas em lei, pelo Conselho Diretor, pelo Conselho Fiscal ou pela União. Art. 13. A Assembleia Geral será instalada com a presença do controlador da CE F. Parágrafo único. As Assembleias Gerais tratarão exclusivamente do objeto previsto nos editais de convocação, não se admitindo a inclusão de assuntos gerais na pauta da Assembleia. Seção III Competências Art. 14. A Assembleia Geral reunir-se-á, ordinária ou extraordinariamente, para deliberar sobre as matérias previstas na Lei nº 6.404, de 15 de dezembro de 1976, no Decreto nº 1.091, de 21 de março de 1994, na Lei nº 13.303, de 30 de junho de 2016, e demais normas aplicáveis. CAPÍTULO III REGRAS GERAIS DA ADMINISTRAÇÃO DA CEF Seção I Órgãos Estatutários e Diretoria Executiva Art. 15. A CEF terá Assembleia Geral e os seguintes órgãos estatutários: I - Conselho de Administração; II - Conselho Diretor; III - Conselho Fiscal; IV - Comitê de Auditoria; V - Comitê de Pessoas, Elegibilidade, Sucessão e Remuneração; e VI - Comitê Independente de Riscos e Capital. Art. 16. A Diretoria Executiva da CEF é formada por até 41 (quarenta e um) membros estatutários, dentre os quais seu Presidente, até 12 Vice-Presidentes, até 26 Diretores Executivos, o Diretor Jurídico e o Diretor da Auditoria. Art. 17. A CEF será administrada pelo Conselho de Administração e pela Diretoria Executiva, de acordo com as atribuições e poderes conferidos pela legislação aplicável e pelo presente Estatuto. § 1º Observadas as normas legais relativas à administração pública indireta, os administradores deverão orientar a execução das atividades da CEF com observância dos princípios e das melhores práticas adotados e formulados por instituições e fóruns nacionais e internacionais que sejam referência no tema da governança corporativa. § 2º O Presidente da CEF será nomeado e destituído, ad nutum, pelo Presidente da República. § 3º A indicação e eleição dos Vice-Presidentes e Diretores serão realizadas pelo Conselho de Administração, decorrente de seleção, observando os requisitos e vedações legais e os critérios da política de sucessão de administradores, ouvido o Comitê de Pessoas, Elegibilidade, Sucessão e Remuneração. § 4º Para composição da Diretoria Executiva, observar-se-á que, no mínimo 1/3 dos membros titulares efetivos serão mulheres, conforme gênero declarado no momento da indicação e de acordo com as diretrizes da política de sucessão de administradores da CEF, à exceção do(a) Presidente da CAIXA, que será indicado pelo Presidente da República. § 5º Os cargos de Diretores são privativos do quadro de empregados ativos da CEF, observando-se o seguinte: I - o Diretor Jurídico deverá ser titular do cargo de advogado da ativa do quadro permanente da CEF e deter notório domínio técnico, a ser comprovado por formação acadêmica, experiência profissional ou outros quesitos julgados relevantes pelo Conselho de Administração; e II - o Diretor da Auditoria terá sua nomeação, designação, exoneração ou dispensa sujeita à aprovação do Conselho de Administração, submetida à posterior aprovação da Controladoria-Geral da União - CGU e comunicada ao Banco Central do Brasil, conforme regulamento específico e observada a legislação pertinente. § 6º Os Diretores Jurídico e da Auditoria são vinculados, respectivamente, à Presidência da CEF e ao Conselho de Administração. Seção II Requisitos e Vedações para Administradores Art. 18. Os administradores da CEF, inclusive os conselheiros representantes dos empregados, deverão atender aos requisitos e vedações estatutários e legais, em especial os previstos nas Leis nº 6.404, de 15 de dezembro de 1976, e nº 13.303, de 30 de junho de 2016, e no Decreto nº 8.945, de 27 de dezembro de 2016. § 1º A política de sucessão de administradores da CEF poderá contemplar requisitos adicionais àqueles previstos em lei, prever a observância de aspectos de diversidade na composição dos órgãos estatutários, bem como contemplar os critérios de seleção ao processo de indicação dos conselhos e órgãos de administração de empresas e instituições de que a CEF participe ou tenha direito de indicar representante. § 2º O Conselho de Administração fará recomendação não vinculante de novos membros desse Colegiado e perfis para aprovação da Assembleia Geral, observando as diretrizes da política e do plano de sucessão de administradores da CEF. § 3º Sem prejuízo dos requisitos, vedações e impedimentos constantes deste Estatuto Social, os requisitos legais quanto à experiência profissional poderão ser dispensados, exceto aqueles exigidos por legislação específica do cargo, no caso de indicação de empregado da CEF para os cargos do Conselho de Administração e de seus Órgãos de Assessoramento, do Conselho Diretor, do(s) Conselho(s) Segregado(s), ou como membro de comitê, desde que atendidos os seguintes quesitos mínimos: I - tenha ingressado na CEF por meio de concurso público de provas ou de provas e títulos; II - tenha mais de 10 (dez) anos de trabalho efetivo na CEF; e III - tenha exercido cargo na gestão superior da CEF, comprovando sua capacidade para assumir as responsabilidades dos cargos de que trata o caput. § 4º Não se aplica a dispensa de requisitos legais quanto à experiência profissional, prevista no parágrafo anterior, no caso de indicação de empregados da CEF para os cargos do Comitê de Auditoria e do Comitê Independente de Riscos e Capital, bem como para demais colegiados que sejam regulados por legislação específica. § 5º Para o exercício do cargo de Presidente, Vice-Presidentes e Diretores, os candidatos deverão, além de cumprir os requisitos legais, ter exercido nos últimos dez anos, isolada ou cumulativamente, inclusive entre eles, os seguintes cargos: I - gerenciais em instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional por, no mínimo, dois anos; ou II - relevantes em órgãos ou entidades da Administração Pública por, no mínimo, 2 (dois) anos; ou III - gerenciais nas entidades ligadas à CAIXA, compreendendo suas controladas e empresas de cujo capital a CAIXA participe sem deter o controle, patrocinadas e fundações por, no mínimo, dois anos; ou IV - gerenciais em sociedade empresária, detentora de patrimônio líquido não inferior a um quarto dos limites mínimos de capital realizado e patrimônio líquido da CEF, em atividades que guardem afinidade com as atribuições do cargo para o qual se deu a indicação, por, no mínimo, dois anos. § 6º O exercício dos cargos de Presidente, de Vice-Presidente e de Diretores requer dedicação integral, vedado a qualquer de seus integrantes, sob pena de perda do cargo, o exercício de atividades em outras sociedades com fim lucrativo, exceto: I - em sociedades de que a CEF participe, direta ou indiretamente, incluindo sociedades investidas por meio de fundos de investimentos em que a CEF tenha direito a indicar membros de conselhos, comitês ou administradores, sendo certo de que as atividades remuneradas de que tratam esse inciso não poderão ser em número superior a 2 (duas); e II - em outras sociedades, com autorização prévia e expressa do Conselho de Administração, observada a regulamentação em vigor. § 7º Sem prejuízo das normas da legislação aplicável, a CEF deve observar ainda as seguintes condições para a indicação de cargos nos órgãos estatutários: I - não possuir pendências comerciais ou financeiras objeto de protesto ou de inclusão em cadastros oficiais de inadimplentes; II - não possuir inabilitação de órgão de controle interno ou externo para o exercício de cargo em comissão ou função de confiança no âmbito da Administração Pública; III - não ter sofrido penalidade de demissão em decorrência de processo disciplinar, no âmbito da CEF, ou em qualquer empresa controlada ou de cujo capital a CEF participe sem deter o controle; IV - não ter sofrido penalidade de demissão decorrente de falta grave ou não ter sofrido, nos últimos 3 (três) anos, demais penalidades administrativas e trabalhistas em outra pessoa jurídica de direito público ou privado. § 8º Fica autorizada a apresentação de esclarecimentos à CEF sobre as hipóteses deste artigo, que deverão ser avaliados pelo Comitê de Pessoas, Elegibilidade, Sucessão e Remuneração. Art. 19. Os requisitos e as vedações exigíveis para os administradores deverão ser respeitados em todas as nomeações e eleições realizadas, inclusive em caso de recondução. § 1º Os requisitos deverão ser comprovados documentalmente, na forma exigida pelo formulário padronizado, nos moldes previstos em lei, aprovado pela Secretaria de Coordenação e Governança das Empresas Estatais - SEST, e disponibilizado no sítio eletrônico da CEF. § 2º A ausência dos documentos referidos no parágrafo anterior do caput importará em rejeição do formulário pelo Comitê de Pessoas, Elegibilidade, Sucessão e Remuneração da CEF. Art. 20. O Comitê de Pessoas, Elegibilidade, Sucessão e Remuneração da CEF deverá verificar se os requisitos e vedações estão atendidos, por meio da análise da autodeclaração apresentada pelo indicado, nos moldes do formulário padronizado previsto em lei, e sua respectiva documentação. Seção III Posse Art. 21. Os membros do Conselho de Administração e da Diretoria Executiva serão investidos em seus cargos mediante assinatura de termo de posse no livro de atas do respectivo colegiado, no prazo máximo de até trinta dias, contados a partir da eleição ou nomeação, nos termos dos respectivos regimentos internos. § 1º O termo de posse deverá conter, sob pena de nulidade: I - a indicação de, pelo menos, um domicílio no qual o administrador receberá citações e intimações em processos administrativos e judiciais relativos a atos de sua gestão, as quais se reputarão cumpridas mediante entrega no domicílio indicado, cuja modificação somente será válida após comunicação por escrito à CEF. § 2º O termo de posse contemplará a sujeição do administrador ao Código de Ética, Conduta e Integridade e às políticas da CEF. § 3º É condição para investidura em cargo de Diretoria da CEF a assunção de compromisso com metas e resultados específicos a serem alcançados, que deverá ser aprovado pelo Conselho de Administração, a quem incumbe fiscalizar seu cumprimento. § 4º Antes de entrar no exercício da função e ao deixar o cargo, os membros dos órgãos estatutários deverão apresentar à CEF, que zelará pelo sigilo legal, Declaração de Ajuste Anual do Imposto de Renda Pessoa Física e das respectivas retificações apresentadas à Receita Federal do Brasil ou autorização de acesso às informações nela contidas. Art. 22. Os membros do Conselho Fiscal serão investidos em seus cargos independentemente da assinatura de termo de posse, desde a data da respectiva eleição ou nomeação. Art. 23. Os membros dos Comitês de Assessoramento ao Conselho de Administração serão investidos em seus cargos mediante assinatura do termo de posse, desde a data da respectiva eleição. Seção IV Perda do Cargo para Administradores, Conselho Fiscal e Comitês de Assessoramento Art. 24. Além dos casos previstos em lei, dar-se-á vacância do cargo quando: I - o membro dos Conselhos de Administração ou Fiscal ou dos Comitês de Assessoramento deixar de comparecer a duas reuniões consecutivas ou três intercaladas, nas últimas doze reuniões, sem justificativa; e II - o membro da Diretoria Executiva se afastar do exercício do cargo por mais de trinta dias consecutivos, salvo em caso de licença, inclusive férias, ou afastamentos autorizados, conforme estabelecido neste Estatuto. Seção V Remuneração Art. 25. A remuneração dos membros dos órgãos estatutários e, quando aplicável, dos demais Comitês de Assessoramento, será fixada anualmente em Assembleia Geral, nos termos da legislação vigente, sendo vedado o pagamento de qualquer forma de remuneração por ela não prevista. § 1º A CEF divulgará toda e qualquer remuneração dos membros do Conselho de Administração, do Presidente, dos Vice-Presidentes, dos Diretores, dos membros dos Comitês estatutários remunerados e dos membros do Conselho Fiscal. § 2º Os membros dos Conselhos de Administração e Fiscal, do Comitê de Auditoria, do Comitê Independente de Riscos e Capital e do Comitê de Pessoas, Elegibilidade, Sucessão e Remuneração terão ressarcidas suas despesas de locomoção e estada necessárias ao desempenho da função, sempre que residentes fora da cidade em que for realizada a reunião. § 3º A remuneração mensal devida aos membros dos Conselhos de Administração e Fiscal da CEF não excederá a dez por cento da remuneração mensal média dos Diretores da CEF, sendo vedado o pagamento de participação, de qualquer espécie, nos lucros da CEF. § 4º A remuneração dos membros do Comitê de Auditoria será fixada em Assembleia Geral em montante não inferior à remuneração dos conselheiros fiscais. § 5º O programa de remuneração variável dos dirigentes deverá considerar, inclusive, metas associadas ao cumprimento das recomendações da auditoria interna.