DOU 21/09/2026 - Diario Oficial da Uniao - Brasil
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152026092100042 42 Nº 178, segunda-feira, 21 de setembro de 2026 ISSN 1677-7042 Seção 1 dos termos e condições constantes dos programas aprovados previamente pela Secretaria de Coordenação e Governança das Empresas Estatais (SEST)/ Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos (MGI); i) mantém-se a recomendação de aplicar reversão sobre parcelas diferidas ainda não pagas de programas de remuneração variável de exercícios anteriores nos casos em que, considerando o lucro líquido recorrente do exercício de 2025, houver queda superior a 20% quando comparado aos anos que são utilizados como base para a execução dos programas, nos termos da legislação vigente; j) é vedado o repasse aos administradores de quaisquer benefícios que, eventualmente, vierem a ser concedidos aos empregados da empresa, por ocasião da formalização do acordo coletivo de trabalho na sua respectiva data- base; k) é responsabilidade das empresas estatais federais verificar a regularidade do pagamento dos encargos sociais de ônus do empregador, inclusive mediante análise jurídica; l) em situações em que o diretor seja também empregado da empresa estatal federal, seu contrato de trabalho deverá ser suspenso (súmula nº 269 do Tribunal Superior do Trabalho); m) o pagamento da rubrica quarentena está condicionado à aprovação da Comissão de Ética Pública da Presidência da República (CEP/PR), nos termos da legislação vigente; n) o pagamento da rubrica auxílio moradia está condicionado à observância das leis orçamentárias e à implementação de regulamento interno, aprovado pelo Conselho de Administração; o) o pagamento da previdência complementar está condicionado à observância do disposto no artigo 202, §3º da Constituição Federal e no artigo 16 da Lei Complementar nº 109, de 29 de maio de 2001; e p) pela delegação de competência ao Conselho de Administração para efetuar a distribuição dos valores destinados ao pagamento da remuneração da Diretoria Executiva, observado o montante global, deduzida a parte destinada ao Conselho de Administração; Encerrada a Ordem do dia, o representante da União solicitou o registro da seguinte recomendação da Secretaria do Tesouro Nacional (STN): 1. As recomendações feitas a respeito do relatório de administração quando da assembleia ordinária de 2025 não foram atendidas em sua totalidade pelo relatório de administração referente ao exercício de 2025. Assim, restou atendido parcialmente o item Negócios e Serviços Prestados (missão, visão, valores, cadeia de valor e modelo de negócios). A missão, visão e valores aparecem implícitos no propósito ("transformar a vida das pessoas", "ser indispensável ao Brasil"). Já a cadeia de valor e modelo de negócios são descritos de forma narrativa, não esquemática (Páginas 3 a 8 - Destaques, Estratégia CAIXA 2030 e Políticas Estruturantes). 1.1 Dessa forma, para as próximas prestações de contas, sugere-se que a Administração avalie a inclusão no relatório da administração, de maneira mais direta e esquemática, da cadeia de valor e modelo de negócios da CAIXA. (iv) eleger como membros do Conselho Fiscal, com prazo de gestão de 2 (dois) anos: (a) o Senhor Renato da Motta Andrade Neto, brasileiro, divorciado, servidor público, CPF nº 000.XXX.XXX-02, domiciliado no Setor Bancário Sul (SBS), Quadra 04, Lotes 3/4, 20º andar, Asa Sul, CEP 70.092-900, Brasília/DF, como membro titular, indicado pelo Ministério da Fazenda, em substituição ao Senhor Marcelo Pereira de Amorim; (b) o Senhor Pedro Ivo Ferreira de Souza Junior, brasileiro, casado em regime de comunhão parcial de bens, servidor público, CPF nº 012.XXX.XXX-56, domiciliado Setor Bancário Sul (SBS), Quadra 04, Lotes 3/4, 20º andar, Asa Sul, CEP 70.092-900, Brasília/DF, como membro suplente, indicado pelo Ministério da Fazenda, em cargo vago. A composição do Conselho Fiscal da Caixa Econômica Federal passa a ser formada pelos seguintes membros: como titulares, os Senhores (a) Renato da Motta Andrade Neto, CPF nº 000.XXX.XXX-02, com prazo de atuação de 2 (dois) anos a partir desta data; (b) Wagner Primo Figueiredo Neto, CPF nº 005.XXX.XXX-98, com prazo de atuação de 2 (dois) anos a partir de 16/06/2025; e, como suplentes, os Senhores (c) Mario Pereira de Pinho Filho, CPF nº 417.XXX.XXX-87, com prazo de atuação de 2 (dois) anos a partir de 17/12/2025, suplente do Senhor Wagner Primo Figueiredo Neto; e (d) Pedro Ivo Ferreira de Souza Junior, CPF nº 012.XXX.XXX-56, com prazo de atuação de 2 (dois) anos a partir desta data, suplente do Senhor Renato da Motta Andrade Neto, restando 01 (um) cargo de membro titular e 01 (um) cargo de membro suplente vagos até posterior eleição. VII - Com base no despacho da Secretária Executiva Adjunta do Ministério da Fazenda, Senhora Ursula Dias Peres (Processo nº 10951.000225/2026-18), a Assembleia Geral Extraordinária decidiu sobre as matérias apresentadas, conforme a seguir: (i) eleger, como membros do Conselho de Administração, a partir desta data, com prazo de gestão unificado até a Assembleia Geral Ordinária a ocorrer em 2028: a) Daniel Cardoso Leal, brasileiro, casado em regime de comunhão parcial de bens, servidor público federal, CPF n° 834.XXX.XXX-00, domiciliado no Setor Bancário Sul (SBS), Quadra 04, Lotes 3/4, 20º andar, Asa Sul, CEP 70.092-900, Brasília/DF, como membro indicado pelo Ministério da Fazenda, em substituição ao Senhor Rogério Ceron de Oliveira, observadas as condicionantes apontadas pelo Comitê de Pessoas, Elegibilidade, Sucessão e Remuneração e pelo Conselho de Administração da CAIXA (SEI nº 58557791); b) José Luiz Trevisan Ribeiro, brasileiro, casado em regime de comunhão parcial de bens, aposentado, CPF nº 462.XXX.XXX-04, domiciliado Setor Bancário Sul (SBS), Quadra 04, Lotes 3/4, 20º andar, Asa Sul, CEP 70.092-900, Brasília/DF, como, como membro independente indicado pelo Ministério da Fazenda, em recondução; c) Isadora Maria Belem Rocha Cartaxo de Arruda, brasileira, casada em regime de comunhão parcial de bens, advogada, CPF nº 616.XXX.XXX-72, domiciliada Setor Bancário Sul (SBS), Quadra 04, Lotes 3/4, 20º andar, Asa Sul, CEP 70.092-900, Brasília/DF, como membro indicada pelo Ministério da Fazenda, em recondução; d) Francisco Petros Oliveira Lima Papathanasiadis, brasileiro, casado em regime de separação total de bens, advogado, CPF nº 050.XXX.XXX-07, domiciliado Setor Bancário Sul (SBS), Quadra 04, Lotes 3/4, 20º andar, Asa Sul, CEP 70.092-900, Brasília/DF, como membro independente indicado pelo Ministério da Fazenda, em recondução; e) Pedro Luiz Costa Cavalcante, brasileiro, casado em regime de comunhão parcial de bens, servidor público, CPF nº 874.XXX.XXX-87, domiciliado Setor Bancário Sul (SBS), Quadra 04, Lotes 3/4, 20º andar, Asa Sul, CEP 70.092-900, Brasília/DF, como membro indicado do Ministério da Gestão e Inovação em Serviços Públicos (MGI), em recondução; f) Sandro Jardel Pompeu de Brito, brasileiro, casado em regime comunhão parcial de bens, economiário, CPF nº 012.XXX.XXX-19, domiciliado Setor Bancário Sul (SBS), Quadra 04, Lotes 3/4, 20º andar, Asa Sul, CEP 70.092-900, Brasília/DF, como membro representante dos empregados, nos termos do Artigo 34, inciso IV, da Lei nº 12.353, de 28/12/2010, em substituição à Senhora Fabiana Uehara Proscholdt. (ii) aprovar a incorporação das Reservas de Loterias no valor de R$ 1.386.823.812,80 (um bilhão trezentos e oitenta e seis milhões oitocentos e vinte e três mil oitocentos e doze reais e oitenta centavos) e da Margem Operacional no valor de R$ 5.913.176.187,20 (cinco bilhões novecentos e treze milhões cento e setenta e seis mil cento e oitenta e sete reais e vinte centavos) ao Capital Social da CAIXA. (iii) aprovar a modificação do Capital Social no montante de R$ 7.300.000.000,00 (sete bilhões e trezentos milhões de reais), passando o capital social atual de R$ 105.300.000.000,00 (cento e cinco bilhões e trezentos milhões de reais) para R$ 112.600.000.000,00 (cento e doze bilhões e seiscentos milhões de reais), e pela alteração do art. 7º do Estatuto Social de modo a registrar o novo valor do capital social, nestes termos: "Art. 7º O capital social da CEF é de R$ 112.600.000.000,00 (cento e doze bilhões e seiscentos milhões de reais), totalmente subscrito e integralizado pela união." VIII - Encerramento: não havendo qualquer outra matéria a ser discutida, o Presidente da Mesa considerou encerrados os trabalhos da Assembleia Geral Ordinária e Extraordinária, determinando que fosse lavrada a presente Ata, em forma de sumário, conforme facultado pelo artigo 130, §1º da Lei das S.A., que, lida e achada conforme, é devidamente assinada. Assinaturas: Carlos Augusto de Andrade Jenier, Grazyelle Bessa Prego e Liana do Rêgo Motta Veloso. Este documento é parte transcrita do original. A Junta Comercial, Industrial e Serviços do Distrito Federal certificou o registro sob o nº 3182731 em 10/09/2026. ANEXO Estatuto Social da Caixa Econômica Federal - CEF Aprovado pela Assembleia Geral Extraordinária realizada em 14/12/2017, arquivado no Registro do Comércio, sob o número 1018255 em 23/02/2018, e alterado pelas seguintes Assembleias Gerais e seus respectivos registros: de 19/01/2018 (1016518 em 16/02/2018); de 16/07/2018 (1096696 em 03/09/2018); de 29/04/2019 (1299017 em 13/08/2019); de 17/12/2019 (1372586 em 27/03/2020); de 23/04/2020 (1384051 em 20/05/2020); de 04/08/2021 (1754108 em 19/11/2021); de 27/06/2023 (2507401 em 27/02/2024); de 11/01/2024 (2544270 em 16/05/2024); de 25/03/2024 (2625781 em 31/10/2024); de 15/08/2024 (2634155 em 19/11/2024); de 18/03/2025 (2761715 em 29/04/2025); de 28/03/2025 (2768201 em 13/05/2025); de 21/08/2025 (2835790 em 22/09/2025); e de 24/04/2026 (3182731 em 10/09/2026). CAPÍTULO I DESCRIÇÃO DA EMPRESA Seção I Razão Social, Natureza Jurídica e Prazo de Duração Art. 1º A Caixa Econômica Federal, doravante denominada CEF, é uma instituição financeira sob a forma de empresa pública, dotada de personalidade jurídica de direito privado, com patrimônio próprio e autonomia administrativa, vinculada ao Ministério da Fazenda, regida por este Estatuto, pela Lei nº 4.595, de 31 de dezembro de 1964, Lei nº 6.404, de 15 de dezembro de 1976, Lei nº 13.303, de 30 de junho de 2016, Decreto nº 8.945, de 27 de dezembro de 2016, e demais legislações aplicáveis. Parágrafo único. A CEF adota como nome fantasia a denominação CAIXA. Art. 2º A CEF é instituição integrante do Sistema Financeiro Nacional, auxiliar da execução de políticas do Governo Federal e sujeita-se às normas e decisões dos órgãos competentes e à fiscalização do Banco Central do Brasil. Art. 3º A CEF tem prazo de duração indeterminado, sede e foro em Brasília, Distrito Federal, e pode criar e suprimir filiais, agências, escritórios, representações ou quaisquer outros estabelecimentos no País e no exterior. Seção II Objeto Social e Vedações Art. 4º A CEF tem por objeto social, além das atribuições previstas em lei, a prática de todas as operações bancárias ativas, passivas e acessórias, a prestação de serviços bancários, de intermediação e suprimento financeiro sob suas múltiplas formas e o exercício de quaisquer atividades facultadas às instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional e do Mercado de Capitais, inclusive por meio de plataformas digitais, competindo-lhe ainda: I - administrar e prestar os serviços das loterias, exercer o monopólio das operações de penhor civil; II - realizar aplicações não reembolsáveis ou parcialmente reembolsáveis destinadas especificamente a apoiar projetos e investimentos de caráter socioambiental, que se enquadrem em seus programas e ações, que beneficiem prioritariamente a população de baixa renda; III - atuar como instrumento de execução de políticas públicas do Governo Federal, administrar fundos e atuar como agente financeiro e operador de programas delegados pelo Governo Federal ou concedidos mediante contrato ou convênio firmado com outros entes e entidades da federação, observadas as condições de retorno, que deverão, no mínimo, ressarcir os custos operacionais de captação e de capital alocado; IV - realizar operações de corretagem de seguros, atuar no mercado de meios de pagamento, incluindo o Programa de Alimentação do Trabalhador - PAT, em todas as modalidades, e operar no recebimento de depósitos judiciais, de disponibilidade de caixa dos órgãos ou entidades do Poder Público e das empresas por ele controladas, observada a legislação pertinente; V - prestar serviços de assessoria, consultoria, administração e gerenciamento de atividades econômicas, de políticas públicas, de previdência, de avaliação de ativos e patrimônios imobiliários e de outras matérias relacionadas a sua área de atuação, diretamente ou mediante convênio, contrato ou consórcio com órgãos, entidades ou empresas; VI - realizar a administração de carteiras de valores mobiliários; VII - atuar como agente financeiro dos programas oficiais de habitação, saneamento e infraestrutura, como principal órgão de execução da política habitacional e de saneamento do Governo Federal, e operar como sociedade de crédito imobiliário para promover o acesso à moradia, especialmente para a população de menor renda; e VIII - atuar como agente operador e principal agente financeiro do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - FGTS. Parágrafo único. A CEF poderá, para a consecução do seu objeto social, constituir empresas controladas, assumir o controle acionário e/ou participar do capital de outras empresas relacionadas ao seu objeto social, nos termos da Constituição da República e da legislação aplicável. Art. 5º À CEF é vedado, além das proibições fixadas em lei: I - realizar operações com garantia exclusiva de ações de outras instituições financeiras; II - realizar operações, prestar serviços ou transferir recursos a suas partes relacionadas em desacordo com o conteúdo da política definida em âmbito interno; e III - participar do capital de outras sociedades não relacionadas ao seu objeto social. Parágrafo único. A vedação do inciso III do caput não alcança as participações societárias, no Brasil ou no exterior, em: I - sociedades das quais a CEF participe na data da aprovação do presente Estatuto; e II - sociedades em que a participação decorra de amparo em dispositivo legal ou de operações de renegociação ou recuperação de créditos, tais como dação em pagamento, arrematação ou adjudicação judicial e conversão de debêntures em ações. Seção III Interesse Público Art. 6º A CEF poderá ter suas atividades, sempre que consentâneas com seu objeto social, orientadas pelo controlador, de modo a contribuir para o interesse público que justificou sua criação. § 1º No exercício da prerrogativa de que trata o caput, o controlador único somente poderá orientar a CEF a assumir obrigações ou responsabilidades, incluindo a realização de projetos de investimento e assunção de custos e/ou resultados operacionais específicos, em condições diversas às de qualquer outra sociedade do setor privado que atue no mesmo mercado, quando: I - estiver definida em lei ou regulamento, bem como prevista em contrato, convênio ou ajuste celebrado com o ente público competente para estabelecê-la, observada a ampla publicidade desses instrumentos; e II - tiver seu custo e receitas discriminados e divulgados de forma transparente, inclusive no plano contábil. § 2º Para fins de atendimento ao inciso II do § 1° deste artigo, a administração da CEF deverá: I - evidenciar as obrigações ou responsabilidades assumidas em notas específicas das demonstrações contábeis de encerramento do exercício; e II - descrevê-las em tópico específico do Relatório de Administração. § 3° Quando orientada pela União nos termos do caput deste artigo, a CEF somente assumirá obrigações ou responsabilidades que se adequem ao disposto nos incisos I e II do § 1° deste artigo, sendo que, nesta hipótese, a União compensará, a cada exercício social, a CEF pela diferença entre as condições de mercado e o resultado operacional ou retorno econômico da obrigação assumida, desde que a compensação não esteja ocorrendo por outros meios.