DOU 21/09/2026 - Diario Oficial da Uniao - Brasil
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152026092100050 50 Nº 178, segunda-feira, 21 de setembro de 2026 ISSN 1677-7042 Seção 1 Seção IV Ouvidoria Art. 86. A CEF dispõe de uma Ouvidoria em sua estrutura organizacional, que se vincula ao Conselho de Administração, ao qual deve se reportar diretamente, com a finalidade de assegurar a estrita observância das normas legais e regulamentares relativas aos direitos do consumidor e de atuar como canal de comunicação entre a CEF e os clientes e usuários de seus produtos e serviços, inclusive na mediação de conflitos, nos termos da lei, deste Estatuto e regulamento interno. § 1º O Ouvidor da CEF será designado por meio de escolha do Conselho de Administração, a partir de lista tríplice elaborada pelo Presidente da CEF, conforme regulamento específico, observada a legislação pertinente. § 2º A função de Ouvidor da CEF será desempenhada por empregado(a) que compõe o quadro de pessoal próprio da CEF. § 3º O tempo de duração máximo do mandato de Ouvidor da CEF é de 36 (trinta e seis) meses de permanência, prorrogável por igual período pelo Conselho de Administração, observada a legislação pertinente. § 4º O Ouvidor da CEF que for destituído do cargo, inclusive a pedido, só poderá voltar a ocupar a mesma função na empresa após o interstício de 36 (trinta e seis) meses. § 5º A atuação da Ouvidoria será pautada pela transparência, independência, imparcialidade e isenção, sendo dotada de condições adequadas para o seu efetivo funcionamento. § 6º A Ouvidoria terá assegurado o acesso às informações necessárias para a sua atuação, podendo, para tanto, requisitar informações e documentos, observada a legislação relativa ao sigilo bancário. Art. 87. Compete à Ouvidoria, sem prejuízo de outras competências legais: I - receber e examinar sugestões e reclamações, visando melhorar o atendimento da CEF em relação a demandas de clientes, usuários e sociedade em geral; II - receber e examinar denúncias internas e externas, inclusive sigilosas, relativas às atividades da CEF; III - prestar esclarecimentos aos interessados acerca do andamento das demandas, informando o prazo previsto para resposta final, na forma de legislação vigente; IV - encaminhar resposta conclusiva para as demandas no prazo de lei; V - manter o Conselho de Administração informado sobre os problemas e deficiências detectadas no cumprimento de suas atribuições e sobre o resultado das medidas adotadas pelos administradores para solucioná-los; VI - elaborar e encaminhar à auditoria interna, ao Comitê de Auditoria e ao Conselho de Administração, ao final de cada semestre, relatório quantitativo e qualitativo acerca da atuação da Ouvidoria no cumprimento de suas atribuições; VII - informar a respeito das atividades da Ouvidoria, conforme periodicidade exigida em lei, ao Conselho de Administração; e VIII - outras atividades correlatas definidas pelo Conselho de Administração. § 1º A Ouvidoria da CEF deverá dar encaminhamento aos procedimentos necessários para a solução dos problemas suscitados, e fornecer meios suficientes para os interessados acompanharem as providências adotadas. § 2º O Ouvidor responderá perante o Banco Central do Brasil pelo acompanhamento e supervisão das atividades afetas à Ouvidoria. § 3º O Ouvidor poderá ser destituído pelo Conselho de Administração a qualquer tempo, nos casos de descumprimento das atribuições previstas neste artigo, perda do vínculo funcional, conduta incompatível com o Código de Ética, Conduta e Integridade da CEF ou caso não apresente o desempenho acordado, de forma objetiva, com a Administração. Seção V Corregedoria Art. 88. A CEF contará em sua estrutura organizacional com uma área de Corregedoria, vinculada ao Conselho de Administração, ao qual deverá se reportar diretamente, responsável pela gestão da ética e correição da conduta dos seus empregados e membros dos órgãos estatutários, inclusive de forma preventiva e pedagógica, com sugestões de melhoria das atividades e processos de trabalhos, nos termos da lei e deste Estatuto. § 1º A nomeação, designação ou recondução do titular da área de corregedoria, após aprovada pelo Conselho de administração, será submetida à aprovação da Controladoria-Geral da União. § 2º A atuação da área de Corregedoria será pautada pela transparência, independência técnica, imparcialidade e isenção, sendo dotada de condições adequadas para o seu efetivo funcionamento. § 3º A área de Corregedoria terá assegurado o acesso às informações necessárias para a sua atuação, podendo, para tanto, requisitar informações e documentos para o exclusivo exercício de suas atividades. § 4º A pretensão disciplinar decorrente da atividade de correição será exercida nos termos deste Estatuto e das normas internas da CEF. § 5º O tempo de duração máximo do mandato do titular da área de Corregedoria é de 2 (dois) anos, sendo permitidas, no máximo, duas reconduções por igual período. § 6º O titular da área de Corregedoria da CEF que for destituído do cargo, inclusive a pedido, só poderá voltar a ocupar a mesma função na empresa após o interstício de 03 (três) anos. § 7º O Corregedor poderá ser destituído pelo Conselho de Administração a qualquer tempo, devendo o ato ser motivado e submetido previamente à aprovação da Controladoria-Geral da União, nos casos de descumprimento das atribuições previstas neste artigo, perda do vínculo funcional, conduta incompatível com o Código de Ética, Conduta e Integridade da CEF ou caso não apresente o desempenho acordado, de forma objetiva, com a Administração. Art. 89. Compete ao Corregedor, sem prejuízo de outras atribuições previstas na legislação pertinente: I - planejar, coordenar, orientar e supervisionar a execução das atividades da Corregedoria; II - zelar pela adequada, tempestiva e completa apuração ética, correcional e de entes privados; III - instaurar e julgar processos disciplinares, inclusive delegar tal atribuição, consoantes previsão em norma interna; IV - instaurar e julgar processos de responsabilização de entes privados por atos lesivos à administração pública, por delegação do Presidente da CEF; V - atuar, de forma preventiva e pedagógica, com recomendações de melhoria de processos e atividades das empresas do Conglomerado; e VI - representar a CAIXA e suas empresas controladas no âmbito das suas atribuições previstas neste Estatuto. CAPÍTULO VI P ES S OA L Seção I Regras Gerais Art. 90. Os empregados estarão sujeitos ao regime jurídico da Consolidação das Leis do Trabalho - CLT, à legislação complementar e aos regulamentos internos da CEF. § 1º A admissão de empregados será realizada mediante prévia aprovação em concurso público de provas ou de provas e títulos. § 2º Os requisitos para o provimento de cargos, exercício de funções e respectivos salários, serão fixados em plano de cargos e salários e plano de funções. § 3º Os cargos em comissão de livre nomeação e exoneração, aprovados pelo Conselho de Administração nos termos deste Estatuto, assim como o seu quantitativo, serão submetidos à manifestação da Secretaria de Coordenação e Governança das Empresas Estatais - SEST. § 4º A participação da CEF no custeio dos benefícios de assistência à saúde será limitada ao percentual de 6,5% (seis e meio por cento) das folhas de pagamento e proventos, excluídos os valores referentes ao Regime Geral de Previdência Social - RGPS. § 5º O cálculo estabelecido no § 4º deste artigo deverá levar em consideração os gastos com o custeio da assistência à saúde dos aposentados e pensionistas e o valor de sua respectiva folha de proventos, exceto os valores referentes ao RGPS. § 6º Para efeito do cálculo estabelecido no caput deste parágrafo consideram-se: I - benefício de assistência à saúde: oferta de plano de assistência à saúde por autogestão ou adquirido no mercado, reembolso de despesas, auxílio saúde ou qualquer outra modalidade de fornecimento de benefícios; II - custeio de benefícios de assistência à saúde: valores gastos pela CEF para custear o benefício de assistência à saúde dos seus empregados, inclusive para aqueles que possuam o benefício no pós-emprego, incluídos os custos administrativos e tributários; III - folha de pagamento: corresponde à soma das verbas salariais pagas no ano pela CEF aos seus empregados, incluído o salário-condição e os encargos sociais e excluídos os valores pagos a título de diárias, de conversão em espécie de direitos, de indenização, de reembolsos, de auxílios e demais verbas de caráter não salarial e o salário in natura; e IV - folha de proventos: corresponde à soma dos valores recebidos pelos aposentados e pensionistas a título de renda anual de aposentadoria ou pensão, pagos pela CEF e pela entidade fechada de previdência complementar que decorreu do contrato de trabalho com a empresa estatal, excluídos os valores recebidos do RGPS, estes últimos, independentemente da fonte pagadora. § 7º Até o exercício de 2020, o valor do custeio de benefícios de assistência à saúde deverá estar adequado ao limite estabelecido no § 4º, após esse período, a CEF não poderá arcar com custeio superior a esse limite. Ministério da Integração e do Desenvolvimento Regional SECRETARIA NACIONAL DE PROTEÇÃO E DEFESA CIVIL PORTARIA Nº 3.098, DE 17 DE SETEMBRO DE 2026 Altera os artigos 1º e 2º da Portaria n.º 2890, de 19 de setembro de 2025, que autorizou a transferência de recursos ao Município de Laranjal/MG, para execução de ações de Proteção e Defesa Civil. A UNIÃO, por intermédio do MINISTÉRIO DA INTEGRAÇÃO E DO DESENVOLVIMENTO REGIONAL, neste ato representado pelo SECRETÁRIO NACIONAL DE PROTEÇÃO E DEFESA CIVIL, SUBSTITUTO, nomeado pela Portaria n. 2.088, de 21 de junho de 2023, publicada no D.O.U, de 23 de junho de 2023, Seção 2, consoante delegação de competência conferida pela Portaria n. 1.184, de 15 de abril de 2024, publicada no DOU, de 16 de abril de 2024, Seção 1, e tendo em vista o disposto na Lei nº 12.340, de 01 de dezembro de 2010, na Lei nº 12.608, de 10 de abril de 2012 e no Decreto nº 11.219, de 5 de outubro de 2022 e no Decreto nº 11.655, de 23 de agosto de 2023, resolve: Art. 1º Os art. 1º e 2º da Portaria n.º 2890, de 19 de setembro de 2025, passam a vigorar com a seguinte redação: "Art. 1º Autorizar o repasse de recursos ao Município de Laranjal/MG, no valor de R$ 443.597,60 (quatrocentos e quarenta e três mil quinhentos e noventa e sete reais e sessenta centavos), para a execução de ações de Recuperação, descritas no Plano de Trabalho integrante do processo n. 59053.022233/2025-57. Art. 2º Os recursos necessários para a execução do objeto, a título de Transferência Obrigatória, conforme legislação vigente, correrão à conta da dotação orçamentária, consignada no Orçamento Geral da União, para o Ministério da Integração e do Desenvolvimento Regional, Notas de Empenho n. 2025NE000555 e 2026NE001352, respectivamente; Programa de Trabalho: 06.182.2318.22BO.6500; Natureza de Despesa: 4.4.40.42; Fonte: 3000 e 1000, respectivamente; UG: 530012." Art. 2º Ficam ratificados os demais dispositivos da Portaria acima citada, não alterados por esta. Art. 3º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. PAULO ROBERTO FARIAS FALCÃO PORTARIA Nº 3.118, DE 17 DE SETEMBRO DE 2026 Altera os artigos 1º e 2º e prorroga a vigência da Portaria n.º 3070, de 09 de setembro de 2024, que autorizou a transferência de recursos ao Município de São Vendelino/RS, para execução de ações de Proteção e Defesa Civil. A UNIÃO por intermédio do MINISTÉRIO DA INTEGRAÇÃO E DO DESENVOLVIMENTO REGIONAL, neste ato representado pelo SECRETÁRIO NACIONAL DE PROTEÇÃO E DEFESA CIVIL, SUBSTITUTO, nomeado pela Portaria n. 2.088, de 21 de junho de 2023, publicada no D.O.U, de 23 de junho de 2023, Seção 2, consoante delegação de competência conferida pela Portaria n. 1.184, de 15 de abril de 2024, publicada no DOU, de 16 de abril de 2024, Seção 1, e tendo em vista o disposto na Lei nº 12.340, de 01 de dezembro de 2010, na Lei nº 12.608, de 10 de abril de 2012 e no Decreto nº 11.219, de 5 de outubro de 2022 e no Decreto nº 11.655, de 23 de agosto de 2023, resolve: Art. 1º Os art. 1º e 2º da Portaria n.º 3070, de 09 de setembro de 2024, passam a vigorar com a seguinte redação: "Art. 1º Autorizar o repasse de recursos ao Município de São Vendelino/RS, no valor de R$ 2.848.120,67 (dois milhões, oitocentos e quarenta e oito mil cento e vinte reais e sessenta e sete centavos), para a execução de ações de Recuperação, descritas no Plano de Trabalho integrante do processo n. 59053.013731/2024-28. Art. 2º Os recursos necessários para a execução do objeto, a título de Transferência Obrigatória, conforme legislação vigente, correrão à conta da dotação orçamentária, consignada no Orçamento Geral da União, para o Ministério da Integração e do Desenvolvimento Regional, Notas de Empenho n. 2024NE001006, 2024NE001732 e 2026NE000107, respectivamente; Programa de Trabalho: 06.182.2318.22BO.6504; Natureza de Despesa: 4.4.40.42; Fonte: 0300; UG: 530012." Art. 2º Prorrogar o prazo de execução das ações de Proteção e Defesa Civil no Município de São Vendelino/RS até 20/12/2026.. Art. 3º Ficam ratificados os demais dispositivos da Portaria acima citada, não alterados por esta. Art. 4º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. PAULO ROBERTO FARIAS FALCÃO