DOU 21/09/2026 - Diario Oficial da Uniao - Brasil
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152026092100192 192 Nº 178, segunda-feira, 21 de setembro de 2026 ISSN 1677-7042 Seção 1 O Diretor do Departamento de Relações do Trabalho, no uso das suas atribuições legais, considerando a irregularidade processual e com fundamento na Análise Técnica 6915 (SEI 9847705), resolve: a) INDEFERIR o pedido de alteração estatutária n.º 19964.203312/2026-51, de interesse do SINTEST-TO - SINDICATO DOS TÉCNICOS DE SEGURANÇA DO TRABALHO DO ESTADO DO TOCANTINS, CNPJ 12.057.197/0001-84, tendo em vista a irregularidade de documentação não passível de saneamento, nos termos do art. 22, inciso II, da Portaria MTE nº 3.472, de 2023 e, por conseguinte, b) ARQUIVAR o referido processo, nos termos do art. 23, inciso I, do mesmo normativo. O Diretor do Departamento de Relações do Trabalho, no uso das suas atribuições legais, considerando a irregularidade processual e com fundamento na Análise Técnica 6854 (9750366), resolve: a) INDEFERIR o pedido de registro sindical n.º SC25401, de interesse do SAFER CAUCAIA - SINDICATO DOS AGRICULTORES FAMILIARES E EMPREENDEDORES FAMILIARES RURAIS, CNPJ 55.847.498/0001-14, tendo em vista a não caracterização da categoria pleiteada, nos termos do art.511 da CLT, bem como a irregularidade de documentação não passível de saneamento, com fulcro do art. 22, incisos I e II, da Portaria MTE nº 3.472, de 2023 e, por conseguinte, b) ARQUIVAR o referido processo, nos termos do art. 23, inciso I, do mesmo normativo. O Diretor do Departamento de Relações do Trabalho, no uso das suas atribuições legais, considerando a irregularidade processual e com fundamento na Análise Técnica 6898 (9816504), resolve: a) INDEFERIR o pedido de registro sindical n.º SC25496, de interesse do SINDICATO DOS TRABALHADORES NA INDÚSTRIA DA CONSTRUÇÃO CIVIL , NAS OBRAS DE CONSTRUÇÃO DE OLEODUTOS E GASODUTOS; NA INDÚSTRIA DE OLARIA; NA INSDÚSTRIA DE CERÂMICA PARA CONSTRUÇÃO; NA INDÚSTRIA DE MÁRMORES E GRANITOS, NA INDÚSTRIA DE SERRARIAS, CARPINTARIAS, MADEIRAS, COMPENSADOS E LAMINADOS, AGLOMERADOS E CHAPAS DE FIBRAS DE MADEIRAS; NA INDÚSTRIA DE REFRATÁRIOS, CNPJ 67.029.701/0001-24, tendo em vista a irregularidade de documentação não passível de saneamento, nos termos do art. 22, inciso II, da Portaria MTE nº 3.472, de 2023 e, por conseguinte, b) ARQUIVAR o referido processo, nos termos do art. 23, inciso I, do mesmo normativo. O Diretor do Departamento de Relações do Trabalho, no uso das suas atribuições legais, considerando a irregularidade processual e com fundamento na Análise Técnica 6924 (9856904), resolve: a) INDEFERIR o pedido de registro sindical n.º 19964.202217/2026-30, de interesse do SindPsi-PB - Sindicato dos Psicólogos no Estado da Paraíba, CNPJ 07.472.712/0001-52, tendo em vista a insuficiência e irregularidade de documentação apresentada após notificação de saneamento, nos termos do art. 22, inciso II, da Portaria MTE nº 3.472, de 2023 e, por conseguinte, b) ARQUIVAR o referido processo, nos termos do art. 23, inciso I, do mesmo normativo. O Diretor do Departamento de Relações do Trabalho, no uso das suas atribuições legais, considerando a irregularidade processual e com fundamento na Análise Técnica 6926 (9857499), resolve: a) INDEFERIR o pedido de registro sindical n.º 19964.201950/2026-37, de interesse do SINTRAF - Sindicato dos Trabalhadores na Agricultura Familiar de Agua Santa, CNPJ 92.407.394/0001-15, tendo em vista a ausência de saneamento no prazo legal, por inércia da entidade após devidamente notificada, nos termos do art. 22, inciso II, da Portaria MTE nº 3.472, de 2023 e, por conseguinte, b) ARQUIVAR o referido processo, nos termos do art. 23, inciso I, do mesmo normativo. ANDRÉ LUIS GRANDIZOLI DESPACHO DE 18 DE SETEMBRO DE 2026-CGRS O Diretor do Departamento de Relações do Trabalho, no uso das suas atribuições legais, considerando a irregularidade processual e com fundamento na Análise Técnica nº 6914 (SEI 9845719), resolve: a) INDEFERIR o pedido de registro sindical n.º 19964.203336/2026-18, de interesse do Sindicato Regional dos Agentes Comunitários de Saúde e Agentes de Combate as Endemias da Cidade de Três Lagoas e Municípios Vizinhos - SINDRACSE, CNPJ 65.442.359/0001-64, tendo em vista a irregularidade de documentação não passível de saneamento, nos termos do art. 22, inciso II, da Portaria MTE nº 3.472, de 2023 e, por conseguinte, b) ARQUIVAR o referido processo, nos termos do art. 23, inciso I, do mesmo normativo. ANDRÉ LUIS GRANDIZOLI Ministério dos Transportes SECRETARIA NACIONAL DE TRÂNSITO PORTARIA SENATRAN Nº 645, DE 11 DE AGOSTO DE 2026 O SECRETÁRIO DA SECRETARIA NACIONAL DE TRÂNSITO (SENATRAN), no uso das atribuições legais, e, considerando o disposto na Resolução nº 922, de 28 de março de 2022, do Conselho Nacional de Trânsito (Contran), e na Portaria nº 965, de 25 de julho de 2022, da Secretaria Nacional de Trânsito (Senatran), bem como o que consta do Processo Administrativo nº 50000.025444/2026-73, resolve: Art. 1º Esta Portaria concede, por quatro anos, a partir da data de sua publicação, nos termos do § 1º do art. 8º da Resolução CONTRAN nº 922, de 28 de março de 2022, renovação da licença de funcionamento à pessoa jurídica WLDC INSPEÇÃO VEICULAR LTDA, inscrita no CNPJ nº 24.253.487/0001-82, situada na Avenida Brasil, nº 32027, Lote B, Quadra B, PA 28653, Bangu, Município do Rio de Janeir o / R J, CEP: 21.860-570, para atuar como Instituição Técnica Licenciada (ITL). Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. ADRUALDO DE LIMA CATÃO PORTARIA SENATRAN Nº 755, DE 15 DE SETEMBRO DE 2026 O SECRETÁRIO DA SECRETARIA NACIONAL DE TRÂNSITO (SENATRAN), no uso da competência que lhe conferem o art. 19, incisos I e II, do Código de Trânsito Brasileiro (CTB), conforme disposto no art. 6º da Resolução CONTRAN nº 811, de 15 de dezembro de 2020, com base no que consta no Processo Administrativo nº 50000.039908/2026-29, resolve: Art. 1º Esta Portaria integra ao Sistema Nacional de Trânsito (SNT) o Município de Trabiju, no Estado de São Paulo, por meio do convênio celebrado com a Secretaria de Segurança Pública do Estado de São Paulo e o Departamento Estadual de Trânsito de São Paulo (DETRAN/SP), código de órgão autuador nº 126100. Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. ADRUALDO DE LIMA CATÃO AGÊNCIA NACIONAL DE TRANSPORTES TERRESTRES SUPERINTENDÊNCIA DE TRANSPORTE FERROVIÁRIO DECISÃO SUFER Nº 113, DE 8 DE SETEMBRO DE 2026 O Superintendente de Transporte Ferroviário Substituto da Agência Nacional de Transportes Terrestres, no uso da atribuição que lhe confere o art. 7º, XXVII, do Anexo à Resolução ANTT nº 5.818, de 3 de maio de 2018, e alterações, e tendo em vista o que consta no Processo Administrativo SEI nº 50500.051584/2026-66, decide: Art. 1º Conhecer e, no mérito, deferir o requerimento da Concessionária MRS Logística S.A. - MRS, para fins de dilação de prazo por 12 meses, para apresentação de projetos executivos devidamente certificados por OIA, referente à passagem inferior no quilômetro 344,223, no município de Taubaté/SP, e ao viaduto rodoviário no quilômetro 318,807, em Pindamonhangaba/SP, previstas no Caderno de Obrigações do 4º Termo Aditivo ao Contrato de Concessão celebrado com a MRS, alterado pelo 7º Termo Aditivo, com impacto no equilíbrio econômico-financeiro do Contrato. Parágrafo único. Ficam ratificadas e permanecem, na forma e teor originais, as demais condições e características técnicas das intervenções estabelecidas na subcláusula 4.1.14., i, do Anexo 1 - Caderno de Obrigações do 4º Termo Aditivo ao Contrato de Concessão referido no caput deste artigo. Art. 2º Esta Decisão entra em vigor na data de sua publicação. ALESSANDRO BAUMGARTNER DECISÃO SUFER Nº 119, DE 11 DE SETEMBRO DE 2026 O Superintendente de Transporte Ferroviário da Agência Nacional de Transportes Terrestres - ANTT, no uso da atribuição que lhe confere o art. 7º, inciso XVI do Anexo à Resolução nº 5.818, de 03 de maio de 2018 e alterações, e em conformidade com o que consta dos autos do Processo ANTT nº 50500.053412/2026- 27, decide: Art. 1º Atestar que a empresa Vale S.A. cumpre os requisitos previstos no art. 6º, incisos I e II, da Portaria nº 105, de 19 de agosto de 2021, do Ministério dos Transportes, para a implantação dos projetos vinculados ao Projeto de Interesse da Concessionária (PIC), consistindo na implantação do sistema Positive Train Control (PTC) na Estrada de Ferro Carajás (EFC). Parágrafo único. O ateste de que trata o caput deste artigo é válido estritamente para o projeto descrito nos autos do processo em epígrafe. Art. 2º Esta Decisão entra em vigor na data de sua publicação. ALESSANDRO BAUMGARTNER SUPERINTENDÊNCIA DE INFRAESTRUTURA RODOVIÁRIA DECISÃO SUROD Nº 1.511, DE 18 DE SETEMBRO DE 2026 O Superintendente de Infraestrutura Rodoviária da Agência Nacional de Transportes Terrestres - ANTT, no uso das atribuições que lhe são conferidas pela Resolução ANTT nº 5.976, de 07 de abril de 2022, pela Resolução ANTT nº 6.085, de 14 de agosto de 2026, e pela Resolução ANTT nº 6.000, de 01 de dezembro de 2022, e com fundamento nos elementos constantes do Processo nº 50505.109874/2026-66, decide: Art. 1º Fica suspensa, até nova decisão da Superintendência de Infraestrutura Rodoviária - SUROD, a implementação do Projeto-Piloto de Controle de Velocidade Média autorizado pela Decisão SUROD nº 1340 (SEI nº 45405370), de 9 de setembro de 2026, publicada no Diário Oficial da União de 11 de setembro de 2026, Seção 1, para ajustes nos estudos técnicos relacionados à sinalização e à comunicação aos usuários, com vistas ao aprimoramento do experimento. Art. 2º A retomada da implementação do Projeto-Piloto dependerá de manifestação expressa da Superintendência de Infraestrutura Rodoviária - SUROD. Art. 3º Esta Decisão entra em vigor na data de sua publicação. FERNANDO DE FREITAS BEZERRA Superintendente de Infraestrutura Rodoviária DECISÃO SUROD Nº 1.516, DE 18 DE SETEMBRO DE 2026 O Superintendente de Infraestrutura Rodoviária da Agência Nacional de Transportes Terrestres - ANTT, no uso das atribuições que lhe são conferidas pela Resolução ANTT nº 5.976, de 07 de abril de 2022, pela Resolução ANTT nº 6.085, de 14 de agosto de 2026, e pela Resolução ANTT nº 6.000, de 01 de dezembro de 2022, e com fundamento nos elementos constantes do Processo nº 50505.119440/2026-74, decide: Art. 1º Fica suspensa, até nova decisão da Superintendência de Infraestrutura Rodoviária - SUROD, a implementação do Projeto-Piloto de Controle de Velocidade Média autorizado pela Decisão SUROD nº 1352 (SEI nº 45451330), de 9 de setembro de 2026, publicada no Diário Oficial da União de 11 de setembro de 2026, Seção 1, para ajustes nos estudos técnicos relacionados à sinalização e à comunicação aos usuários, com vistas ao aprimoramento do experimento. Art. 2º A retomada da implementação do Projeto-Piloto dependerá de manifestação expressa da Superintendência de Infraestrutura Rodoviária - SUROD. Art. 3º Esta Decisão entra em vigor na data de sua publicação. FERNANDO DE FREITAS BEZERRA Superintendente de Infraestrutura Rodoviária DECISÃO SUROD Nº 1.517, DE 18 DE SETEMBRO DE 2026 O Superintendente de Infraestrutura Rodoviária da Agência Nacional de Transportes Terrestres - ANTT, no uso das atribuições que lhe são conferidas pela Resolução ANTT nº 5.976, de 07 de abril de 2022, pela Resolução ANTT nº 6.085, de 14 de agosto de 2026, e pela Resolução ANTT nº 6.000, de 01 de dezembro de 2022, e com fundamento nos elementos constantes do Processo nº 50505.111152/2026-71, decide: Art. 1º Fica suspensa, até nova decisão da Superintendência de Infraestrutura Rodoviária - SUROD, a implementação do Projeto-Piloto de Controle de Velocidade Média autorizado pela Decisão SUROD nº 1.328 (SEI nº 45376394), de 9 de setembro de 2026, publicada no Diário Oficial da União de 11 de setembro de 2026, Seção 1, para ajustes nos estudos técnicos relacionados à sinalização e à comunicação aos usuários, com vistas ao aprimoramento do experimento. Art. 2º A retomada da implementação do Projeto-Piloto dependerá de manifestação expressa da Superintendência de Infraestrutura Rodoviária - SUROD. Art. 3º Esta Decisão entra em vigor na data de sua publicação. FERNANDO DE FREITAS BEZERRA Superintendente de Infraestrutura Rodoviária