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Diário Oficial da União · 21/09/2026 · pág. 193

DOU 21/09/2026 - Diario Oficial da Uniao - Brasil

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Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152026092100193 193 Nº 178, segunda-feira, 21 de setembro de 2026 ISSN 1677-7042 Seção 1 DECISÃO SUROD Nº 1.521, DE 18 DE SETEMBRO DE 2026 O Superintendente de Infraestrutura Rodoviária da Agência Nacional de Transportes Terrestres - ANTT, no uso das atribuições que lhe são conferidas pela Resolução ANTT nº 5.976, de 07 de abril de 2022, pela Resolução ANTT nº 6.085, de 14 de agosto de 2026, e pela Resolução ANTT nº 6.000, de 01 de dezembro de 2022, e com fundamento nos elementos constantes do Processo nº 50505.110553/2026-12, decide: Art. 1º Fica suspensa, até nova decisão da Superintendência de Infraestrutura Rodoviária - SUROD, a implementação do Projeto-Piloto de Controle de Velocidade Média autorizado pela Decisão SUROD nº 1.314 (SEI nº 45370966), de 9 de setembro de 2026, publicada no Diário Oficial da União de 11 de setembro de 2026, Seção 1, para ajustes nos estudos técnicos relacionados à sinalização e à comunicação aos usuários, com vistas ao aprimoramento do experimento. Art. 2º A retomada da implementação do Projeto-Piloto dependerá de manifestação expressa da Superintendência de Infraestrutura Rodoviária - SUROD. Art. 3º Esta Decisão entra em vigor na data de sua publicação. FERNANDO DE FREITAS BEZERRA Superintendente de Infraestrutura Rodoviária DECISÃO SUROD Nº 1.509, DE 18 DE SETEMBRO DE 2026 O Superintendente de Infraestrutura Rodoviária da Agência Nacional de Transportes Terrestres - ANTT, no uso das atribuições que lhe são conferidas pela Resolução ANTT nº 5.976, de 07 de abril de 2022, pela Resolução ANTT nº 6.085, de 14 de agosto de 2026, e pela Resolução ANTT nº 6.000, de 01 de dezembro de 2022, e com fundamento nos elementos constantes do Processo nº 50505.110895/2026-24, decide: Art. 1º Fica suspensa, até nova decisão da Superintendência de Infraestrutura Rodoviária - SUROD, a implementação do Projeto-Piloto de Controle de Velocidade Média autorizado pela Decisão SUROD nº 1.324 (SEI nº 45375483), de 9 de setembro de 2026, publicada no Diário Oficial da União de 11 de setembro de 2026, Seção 1, para ajustes nos estudos técnicos relacionados à sinalização e à comunicação aos usuários, com vistas ao aprimoramento do experimento. Art. 2º A retomada da implementação do Projeto-Piloto dependerá de manifestação expressa da Superintendência de Infraestrutura Rodoviária - SUROD. Art. 3º Esta Decisão entra em vigor na data de sua publicação. FERNANDO DE FREITAS BEZERRA Superintendente de Infraestrutura Rodoviária DECISÃO SUROD Nº 1.508, DE 18 DE SETEMBRO DE 2026 O Superintendente de Infraestrutura Rodoviária da Agência Nacional de Transportes Terrestres - ANTT, no uso das atribuições que lhe são conferidas pela Resolução ANTT nº 5.976, de 07 de abril de 2022, pela Resolução ANTT nº 6.085, de 14 de agosto de 2026, e pela Resolução ANTT nº 6.000, de 01 de dezembro de 2022, e com fundamento nos elementos constantes do Processo nº 50505.110110/2026-13, decide: Art. 1º Fica suspensa, até nova decisão da Superintendência de Infraestrutura Rodoviária - SUROD, a implementação do Projeto-Piloto de Controle de Velocidade Média autorizado pela Decisão SUROD nº 1.339 (SEI nº 45405100), de 9 de setembro de 2026, publicada no Diário Oficial da União de 11 de setembro de 2026, Seção 1, para ajustes nos estudos técnicos relacionados à sinalização e à comunicação aos usuários, com vistas ao aprimoramento do experimento. Art. 2º A retomada da implementação do Projeto-Piloto dependerá de manifestação expressa da Superintendência de Infraestrutura Rodoviária - SUROD. Art. 3º Esta Decisão entra em vigor na data de sua publicação. FERNANDO DE FREITAS BEZERRA DECISÃO SUROD Nº 1.510, DE 18 DE SETEMBRO DE 2026 O Superintendente de Infraestrutura Rodoviária da Agência Nacional de Transportes Terrestres - ANTT, no uso das atribuições que lhe são conferidas pela Resolução ANTT nº 5.976, de 07 de abril de 2022, pela Resolução ANTT nº 6.085, de 14 de agosto de 2026, e pela Resolução ANTT nº 6.000, de 01 de dezembro de 2022, e com fundamento nos elementos constantes do Processo nº 50505.110654/2026-85, decide: Art. 1º Fica suspensa, até nova decisão da Superintendência de Infraestrutura Rodoviária - SUROD, a implementação do Projeto-Piloto de Controle de Velocidade Média autorizado pela Decisão SUROD nº 1.326 (SEI nº 45375991), de 9 de setembro de 2026, publicada no Diário Oficial da União de 14 de setembro de 2026, Seção 1, para ajustes nos estudos técnicos relacionados à sinalização e à comunicação aos usuários, com vistas ao aprimoramento do experimento. Art. 2º A retomada da implementação do Projeto-Piloto dependerá de manifestação expressa da Superintendência de Infraestrutura Rodoviária - SUROD. Art. 3º Esta Decisão entra em vigor na data de sua publicação. FERNANDO DE FREITAS BEZERRA DECISÃO SUROD Nº 1.515, DE 18 DE SETEMBRO DE 2026 O Superintendente de Infraestrutura Rodoviária da Agência Nacional de Transportes Terrestres - ANTT, no uso das atribuições que lhe são conferidas pela Resolução ANTT nº 5.976, de 07 de abril de 2022, pela Resolução ANTT nº 6.085, de 14 de agosto de 2026, e pela Resolução ANTT nº 6.000, de 01 de dezembro de 2022, e com fundamento nos elementos constantes do Processo nº 50505.109863/2026-86, decide: Art. 1º Fica suspensa, até nova decisão da Superintendência de Infraestrutura Rodoviária - SUROD, a implementação do Projeto-Piloto de Controle de Velocidade Média autorizado pela Decisão SUROD nº 1.341 (SEI nº 45405565), de 9 de setembro de 2026, publicada no Diário Oficial da União de 11 de setembro de 2026, Seção 1, para ajustes nos estudos técnicos relacionados à sinalização e à comunicação aos usuários, com vistas ao aprimoramento do experimento. Art. 2º A retomada da implementação do Projeto-Piloto dependerá de manifestação expressa da Superintendência de Infraestrutura Rodoviária - SUROD. Art. 3º Esta Decisão entra em vigor na data de sua publicação. FERNANDO DE FREITAS BEZERRA DECISÃO SUROD Nº 1.427, DE 10 DE SETEMBRO DE 2026 O SUPERINTENDENTE DE INFRAESTRUTURA RODOVIÁRIA, da Agência Nacional de Transportes Terrestres - ANTT, no uso de suas atribuições, em conformidade com o Art. 6º, III, da Resolução ANTT nº 5.818, de 03 de maio de 2018 e do Art. 67, § 1º, da Resolução ANTT nº 6.000, de 1 de dezembro de 2022, fundamentado no que consta do Processo nº 50505.098248/2026-37, decide: Art.1º Autorizar o Projeto de Interesse de Terceiro (PIT), de interesse do Sr. Agustinho Dardin Neto, portador do CPF nº *.302.009-, relativo à área de regularização de plantio na faixa de domínio da PR-182, do km 530+720 ao km 530+992, no município de Manfrinópolis/PR, integrante do Sistema Rodoviário sob concessão da Concessionária EPR Iguaçu S.A., inscrita no CNPJ nº 58.056.046/0001-02, signatária do Contrato de Concessão Nº 005/2024. Parágrafo único. O reconhecimento da autorização tácita de que trata este artigo: I - possui natureza declaratória, formalizando o reconhecimento da autorização tácita decorrente do transcurso do prazo previsto no art. 67 da Resolução ANTT nº 6.000, de 2022, permitindo a celebração do Contrato de Permissão Especial de Uso - CPEU entre o interessado e a concessionária, independentemente da expedição e da publicação desta Decisão, editada exclusivamente para fins de formalização administrativa; II - caducará caso o PIT não seja executado no prazo previsto no CPEU, sem prejuízo de eventual prorrogação por termo aditivo, quando cabível, nos termos dos §§ 3º e 4º do art. 68 da Resolução ANTT nº 6.000, de 2022. III - não exime a interessada da obtenção dos licenciamentos e autorizações aplicáveis, inclusive de natureza ambiental, nem do cumprimento de condicionantes e demais exigências impostas pelos órgãos competentes. IV - possui caráter precário e poderá ser revogada a qualquer tempo, por motivo de interesse público, mediante decisão motivada. Art. 2º Esta Decisão entra em vigor na data de sua publicação. FERNANDO DE FREITAS BEZERRA DECISÃO SUROD Nº 1.512, DE 18 DE SETEMBRO DE 2026 O Superintendente de Infraestrutura Rodoviária da Agência Nacional de Transportes Terrestres - ANTT, no uso das atribuições que lhe são conferidas pela Resolução ANTT nº 5.976, de 07 de abril de 2022, pela Resolução ANTT nº 6.085, de 14 de agosto de 2026, e pela Resolução ANTT nº 6.000, de 01 de dezembro de 2022, e com fundamento nos elementos constantes do Processo nº 50505.109425/2026-18, decide: Art. 1º Fica suspensa, até nova decisão da Superintendência de Infraestrutura Rodoviária - SUROD, a implementação do Projeto-Piloto de Controle de Velocidade Média autorizado pela Decisão SUROD nº 1338 (SEI nº 45404943), de 9 de setembro de 2026, publicada no Diário Oficial da União de 11 de setembro de 2026, seção 1, para ajustes nos estudos técnicos relacionados à sinalização e à comunicação aos usuários, com vistas ao aprimoramento do experimento. Art. 2º A retomada da implementação do Projeto-Piloto dependerá de manifestação expressa da Superintendência de Infraestrutura Rodoviária - SUROD. Art. 3º Esta Decisão entra em vigor na data de sua publicação. FERNANDO DE FREITAS BEZERRA DECISÃO SUROD Nº 1.513, DE 18 DE SETEMBRO DE 2026 O Superintendente de Infraestrutura Rodoviária da Agência Nacional de Transportes Terrestres - ANTT, no uso das atribuições que lhe são conferidas pela Resolução ANTT nº 5.976, de 7 de abril de 2022, pela Resolução ANTT nº 6.085, de 14 de agosto de 2026, e pela Resolução ANTT nº 6.000, de 1 de dezembro de 2022, e com fundamento nos elementos constantes do Processo nº 50505.109936/2026-30, decide: Art. 1º Fica suspensa, até nova decisão da Superintendência de Infraestrutura Rodoviária - SUROD, a implementação do Projeto-Piloto de Controle de Velocidade Média autorizado pela Decisão SUROD nº 1337 (SEI nº 45404778), de 9 de setembro de 2026, publicada no Diário Oficial da União de 11 de setembro de 2026, seção 1, para ajustes nos estudos técnicos relacionados à sinalização e à comunicação aos usuários, com vistas ao aprimoramento do experimento. Art. 2º A retomada da implementação do Projeto-Piloto dependerá de manifestação expressa da Superintendência de Infraestrutura Rodoviária - SUROD. Art. 3º Esta Decisão entra em vigor na data de sua publicação. FERNANDO DE FREITAS BEZERRA DECISÃO SUROD Nº 1.514, DE 18 DE SETEMBRO DE 2026 O Superintendente de Infraestrutura Rodoviária da Agência Nacional de Transportes Terrestres - ANTT, no uso das atribuições que lhe são conferidas pela Resolução ANTT nº 5.976, de 07 de abril de 2022, pela Resolução ANTT nº 6.085, de 14 de agosto de 2026, e pela Resolução ANTT nº 6.000, de 01 de dezembro de 2022, e com fundamento nos elementos constantes do Processo nº 50505.110234/2026-07, decide: Art. 1º Fica suspensa, até nova decisão da Superintendência de Infraestrutura Rodoviária - SUROD, a implementação do Projeto-Piloto de Controle de Velocidade Média autorizado pela Decisão SUROD nº 1327 (SEI nº 45376263), de 9 de setembro de 2026, publicada no Diário Oficial da União de 11 de setembro de 2026, seção 1, para ajustes nos estudos técnicos relacionados à sinalização e à comunicação aos usuários, com vistas ao aprimoramento do experimento. Art. 2º A retomada da implementação do Projeto-Piloto dependerá de manifestação expressa da Superintendência de Infraestrutura Rodoviária - SUROD. Art. 3º Esta Decisão entra em vigor na data de sua publicação. FERNANDO DE FREITAS BEZERRA DECISÃO SUROD Nº 1.518, DE 18 DE SETEMBRO DE 2026 O Superintendente de Infraestrutura Rodoviária da Agência Nacional de Transportes Terrestres - ANTT, no uso das atribuições que lhe são conferidas pela Resolução ANTT nº 5.976, de 07 de abril de 2022, pela Resolução ANTT nº 6.085, de 14 de agosto de 2026, e pela Resolução ANTT nº 6.000, de 01 de dezembro de 2022, e com fundamento nos elementos constantes do Processo nº 50500.052738/2026-37, decide: Art. 1º Fica suspensa, até nova decisão da Superintendência de Infraestrutura Rodoviária - SUROD, a implementação do Projeto-Piloto de Controle de Velocidade Média autorizado pela Decisão SUROD nº 1348 (SEI nº 45447068), de 9 de setembro de 2026, publicada no Diário Oficial da União de 11 de setembro de 2026, seção 1, para ajustes nos estudos técnicos relacionados à sinalização e à comunicação aos usuários, com vistas ao aprimoramento do experimento. Art. 2º A retomada da implementação do Projeto-Piloto dependerá de manifestação expressa da Superintendência de Infraestrutura Rodoviária - SUROD. Art. 3º Esta Decisão entra em vigor na data de sua publicação. FERNANDO DE FREITAS BEZERRA DECISÃO SUROD Nº 1.519, DE 18 DE SETEMBRO DE 2026 O Superintendente de Infraestrutura Rodoviária da Agência Nacional de Transportes Terrestres - ANTT, no uso das atribuições que lhe são conferidas pela Resolução ANTT nº 5.976, de 07 de abril de 2022, pela Resolução ANTT nº 6.085, de 14 de agosto de 2026, e pela Resolução ANTT nº 6.000, de 01 de dezembro de 2022, e com fundamento nos elementos constantes do Processo nº 50500.052750/2026-41, decide: Art. 1º Fica suspensa, até nova decisão da Superintendência de Infraestrutura Rodoviária - SUROD, a implementação do Projeto-Piloto de Controle de Velocidade Média autorizado pela Decisão SUROD nº 1349 (SEI nº 45447985), de 9 de setembro de 2026, publicada no Diário Oficial da União de 11 de setembro de 2026, seção 1, para ajustes nos estudos técnicos relacionados à sinalização e à comunicação aos usuários, com vistas ao aprimoramento do experimento. Art. 2º A retomada da implementação do Projeto-Piloto dependerá de manifestação expressa da Superintendência de Infraestrutura Rodoviária - SUROD. Art. 3º Esta Decisão entra em vigor na data de sua publicação. FERNANDO DE FREITAS BEZERRA