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Diário Oficial da União · 21/09/2026 · pág. 196

DOU 21/09/2026 - Diario Oficial da Uniao - Brasil

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152026092100196 196 Nº 178, segunda-feira, 21 de setembro de 2026 ISSN 1677-7042 Seção 1 "Art. 70. .................................................................................... ................................................................................................... § 2º O participante não deve reivindicar a posse de chave Pix no DICT caso o solicitante seja usuário associado a uma notificação de infração aceita por esse participante ou a uma notificação de infração para marcação de fundada suspeita de fraude transacional criada pelo próprio participante, nos termos do Capítulo XIII, Seção III, Subseção IX." (NR) "Art. 78-HA. O participante pode criar uma notificação de infração para marcação de fundada suspeita de fraude transacional, que permite a marcação de CPF ou de CNPJ de seu cliente que esteja envolvido em uma transação Pix específica com fundada suspeita de fraude." (NR) "Art. 78-HB. O participante que aceitar a notificação de infração, nos termos do art. 78-G, e o participante que criar a notificação de infração para marcação de fundada suspeita de fraude transacional, nos termos do art. 78-HA, são os responsáveis pela respectiva marcação de fundada suspeita de fraude registrada no DICT, vinculada ao número de inscrição no CPF ou no CNPJ, conforme o caso, e à chave Pix, se essa informação estiver disponível no momento do registro da referida marcação. Parágrafo único. O participante que criar a marcação de fundada suspeita de fraude deverá comunicar ao usuário a realização da marcação, informando, no mínimo, a data da marcação, a possibilidade de revisão da medida e o canal disponível para esclarecimentos e para solicitação de revisão." (NR) "Art. 78-HC. O participante responsável pela marcação de fundada suspeita de fraude no DICT é o responsável pelo eventual cancelamento da referida marcação, ressalvada a hipótese de cancelamento das funcionalidades de que tratam o art. 54, caput, inciso XII, e o art. 78-F, caput, pelo prestador de serviços de pagamento do usuário pagador. § 1º O participante responsável pela marcação de fundada suspeita de fraude deve assegurar aos usuários que sofreram a marcação a possibilidade de apresentação de pedido de cancelamento da marcação. § 2º Cabe ao participante responsável pela marcação de fundada suspeita de fraude a análise do pedido de que trata o § 1º, competindo-lhe decidir pela manutenção ou pelo cancelamento da marcação em até sete dias, contados a partir da data de recebimento do pedido. § 3º A marcação de fundada suspeita de fraude deverá ser cancelada se, após análise do caso, não subsistirem elementos que justifiquem a manutenção da fundada suspeita de fraude. § 4º O participante deverá manter registro dos fundamentos utilizados para a manutenção ou para o cancelamento da marcação de fundada suspeita de fraude." (NR) "Art. 78-HD. A marcação de fundada suspeita de fraude permanecerá vinculada ao número de inscrição no CPF ou no CNPJ, conforme o caso, e à chave Pix, se essa informação estiver disponível no momento do registro da marcação, pelo prazo de cinco anos, contados a partir da data da realização do registro no DICT da referida marcação." (NR) "Art. 89. ................................................................................. ................................................................................................... § 2º O participante que aceitar uma notificação de infração ou que criar uma notificação de infração para marcação de fundada suspeita de fraude transacional deve rejeitar todas as transações Pix que tenham o usuário envolvido na notificação como pagador ou como recebedor, bem como a conta envolvida na notificação, salvo para a realização de transações referentes a devoluções, de que trata o Capítulo XI. .........................................................................................." (NR) "Art. 100-A. As instituições poderão apresentar recurso contra as decisões proferidas pelo Banco Central do Brasil, na qualidade de instituidor do arranjo de pagamentos Pix. § 1º O recurso deverá: I - ser interposto no prazo de dez dias corridos, contado a partir da comunicação da decisão, ressalvados os prazos específicos estabelecidos neste Regulamento; e II - ser dirigido à autoridade que proferiu a decisão, que, se não a reconsiderar, o encaminhará à autoridade competente para julgamento em única e última instância. § 2º O recurso será recebido com efeito devolutivo. § 3º O recurso não terá efeito suspensivo, salvo se a autoridade recorrida ou a competente para julgá-lo, de ofício ou a pedido, lhe atribuir esse efeito diante de justo receio de prejuízo de difícil ou incerta reparação decorrente da execução da decisão." (NR) Art. 3º O anexo I à Resolução BCB nº 507, de 26 de setembro de 2025, publicada no Diário Oficial da União de 30 de setembro de 2025 e republicada no Diário Oficial da União de 1º de outubro de 2025, passa a vigorar com as seguintes alterações: "Art. 26. Aplicada a penalidade de exclusão, em decisão definitiva, a instituição participante será desligada do Pix imediatamente após o recebimento da comunicação da decisão definitiva. § 1º ........................................................................................ ................................................................................................... III - comprovar ao Banco Central do Brasil, quando solicitado, a realização das medidas previstas nos incisos I e II. ........................................................................................." (NR) Art. 4º Ficam revogados: I - os seguintes dispositivos do regulamento anexo à Resolução BCB nº 1, de 12 de agosto de 2020, publicada no Diário Oficial da União de 13 de agosto de 2020: a) art. 24, §§ 2º e 4º; e b) art. 31, § 1º, inciso II; e II - o art. 26, § 2º, do anexo I à Resolução BCB nº 507, de 26 de setembro de 2025, publicada no Diário Oficial da União de 30 de setembro de 2025 e republicada no Diário Oficial da União de 1º de outubro de 2025. Art. 5º Esta Resolução entra em vigor: I - em 1º de fevereiro de 2027, em relação às alterações promovidas pelo art. 2º referentes a: a) art. 11-AA; b) art. 11-B; c) art. 32; d) art. 39; e) art. 40; f) art. 41-A; e g) art. 78-HB, parágrafo único; II - em 1º de julho de 2027, em relação às alterações promovidas pelo art. 2º referentes a: a) art. 3º; e b) art. 11-S; e III - na data de sua publicação, em relação aos demais dispositivos. GILNEU FRANCISCO ASTOLFI VIVAN Diretor de Organização do Sistema Financeiro e de Resolução ÁREA DE ORGANIZAÇÃO DO SISTEMA FINANCEIRO E DE RESOLUÇÃO DEPARTAMENTO DE COMPETIÇÃO E DE ESTRUTURA DO MERCADO FINANCEIRO INSTRUÇÃO NORMATIVA BCB Nº 777, DE 18 DE SETEMBRO DE 2026 Divulga a versão 2.2 do Manual de Fluxos do Processo de Efetivação do Pix, que compõe o Regulamento do Pix. O Chefe do Departamento de Competição e de Estrutura do Mercado Financeiro (Decem), no uso das atribuições que lhe conferem os arts. 23, caput, inciso I, alínea "a", e 94, caput, inciso IX, do Regimento Interno do Banco Central do Brasil, anexo à Resolução BCB nº 340, de 21 de setembro de 2023, e tendo em vista o disposto no art. 2º, caput, inciso III, do Regulamento anexo à Resolução BCB nº 1, de 12 de agosto de 2020, resolve: Art. 1º Esta Instrução Normativa divulga a versão 2.2 do Manual de Fluxos do Processo de Efetivação do Pix, que compõe o Regulamento do Pix, conforme art. 2º do Regulamento anexo à Resolução BCB nº 1, de 12 de agosto de 2020. Parágrafo único. O Manual de Fluxos do Processo de Efetivação do Pix está disponível no endereço eletrônico do Banco Central do Brasil na internet, na página destinada aos manuais que compõem o Regulamento do Pix: https://www.bcb.gov.br/content/estabilidadefinanceira/pix/Regulamento_Pix/III_Manualde F l u x o s d o P r o c e s s o d e Ef e t i v a c a o d o P i x . p d f . Art. 2º Fica revogada a Instrução Normativa BCB nº 631, de 5 de junho de 2025. Art. 3º Esta Instrução Normativa entra em vigor em 1 de fevereiro de 2027. RICARDO TEIXEIRA LEITE MOURÃO ANEXO Manual de Fluxos do Processo de Efetivação do Pix Versão 2.2 Histórico de revisão . .Data .Versão .Descrição das alterações . .11/8/2020 .1.0 .Versão inicial. . .10/9/2020 .1.1 .Ajuste no fluxo 2.3, sobre a geração da ordem de pagamento por QR Code dinâmico. Fluxo é exatamente igual ao fluxo de geração da ordem de pagamento por QR Code estático. Após o usuário pagador ler o QR Code dinâmico, PSP do pagador envia a chave contida no payload do QR para o DICT. Após retorno do DICT, PSP do pagador apresenta as informações do payload e as informações do usuário recebedor para o usuário pagador, solicitando confirmação do pagamento. . .22/7/2021 .1.2 .Estrutura: inserção da subseção 2.1.3 "Prestador de serviço de iniciação de transação de pagamento, com acesso direto ao DICT". Estrutura: inserção da subseção 2.4 "Geração da ordem de pagamento pelo serviço de iniciação de transação de pagamento, nos casos em que o participante possui todas as informações do usuário recebedor". Seção 2.3: detalhamento da tabela de passo a passo, para explicitar melhor o processo de geração da ordem por QR Code dinâmico. . .29/9/2021 .1.3 .Ajuste no fluxo 2.2 "Geração da ordem de pagamento por QR Code estático" e na tabela. Estrutura: inserção da subseção 2.3.1 "Pix Cobrança para pagamento imediato". Estrutura: inserção da subseção 2.3.2 "Pix Cobrança para pagamento com vencimento". Estrutura: inserção da seção 2.4 "Geração da ordem de pagamento de um Pix Agendado por inserção manual de dados ou por meio de chave Pix". Estrutura: ajustes de numeração na subseção subsequente 2.5. "Geração da ordem de pagamento pelo serviço de iniciação de transação de pagamento, nos . . . .casos em que o participante possui todas as informações do usuário recebedor." . .29/10/2023 .1.4 .Seção 3.1: ajuste no texto explicativo e no fluxo para definição das ordens de pagamento que devem ser enviadas para o canal primário de transmissão de mensagens do SPI e para o canal secundário de transmissão de mensagens do SPI. Seção 3.2: ajuste no texto explicativo e no fluxo para definição das ordens de pagamento que devem ser enviadas para o canal primário de transmissão de mensagens do SPI e para o canal secundário de transmissão de mensagens do SPI. Seção 3.3: ajuste no texto explicativo e no fluxo em razão da criação do canal secundário de transmissão de mensagens do SPI. . . . .Seção 3.4: ajuste no texto explicativo e no fluxo em razão da criação do canal secundário de transmissão de mensagens do SPI. . .30/08/2024 .2.0 .Seção 3: inclusão de fluxos com liquidação agendada da ordem de pagamento (Pix Agendado, Pix Agendado recorrente e Pix Cobrança com vencimento). Estrutura: inserção da seção 5 - Fluxos do Pix Automático. Estrutura: revisão geral dos fluxos e textos explicativos. . .05/06/2025 .2.1 .Estrutura: inserção da subseção 2.6 "Geração da ordem de pagamento por aproximação (NFC)". Seção 3.1: ajuste no texto explicativo para inclusão do Pix Automático entre as ordens de pagamento que devem ser enviadas para o canal secundário de transmissão de mensagens do SPI. Seção 5: ajuste no texto explicativo para indicação dos fluxos do Pix Automático que ocorrem no canal primário de transmissão de mensagens do SPI e no canal secundário de transmissão de mensagens do SPI. . . . .Seção 5.1.3.1: ajuste no texto explicativo para ressaltar que o PSP do Recebedor deve aguardar a conclusão do fluxo de liquidação do primeiro pagamento imediato antes de dar prosseguimento a etapa de atualização do status da recorrência. Seção 5.1.5.1: ajuste no texto explicativo para pontuar que após o cancelamento da recorrência, caso existam agendamentos pendentes a serem cancelados, a responsabilidade pelo seu cancelamento é do PSP do usuário pagador. Seção 5.1.5.2: ajuste no texto explicativo para pontuar que após o cancelamento da recorrência, caso existam agendamentos pendentes a serem cancelados, a