DOU 21/09/2026 - Diario Oficial da Uniao - Brasil
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Seção 3
Nº 178, segunda-feira, 21 de setembro de 2026
ISSN 1677-7069
A liquidação tempestiva do débito atualizado apenas saneará o processo caso o TCU reconheça a boa-fé do responsável e seja constatada a inexistência de outras irregularidades no processo. Nessa hipótese, o Tribunal julgará as contas regulares com ressalva e expedirá quitação da dívida. Consequentemente, caso não seja reconhecida a boa-fé do responsável pelo TCU ou caso sejam constatadas outras irregularidades nas contas, o mero recolhimento do débito atualizado monetariamente não impedirá eventual condenação ao referido pagamento acrescido de juros de mora, abatendo-se os valores já recolhidos. Não havendo manifestação no prazo, o processo terá prosseguimento, caracterizando-se a revelia (art. 12, § 3º, da Lei 8.443/1992). Caso o cofre credor do débito seja o Tesouro Nacional, o pagamento pode ser feito pelo PagTesouro (usando Pix ou cartão de crédito) ou por Guia de Recolhimento da União (GRU). Outras instruções de pagamento e demais informações estão disponíveis na Plataforma de Dívidas do TCU, no endereço eletrônico https://divida.apps.tcu.gov.br/pagtesouro. O acesso ao processo indicado nesta comunicação pode ser realizado por meio da plataforma de serviços digitais Conecta-TCU, disponível no Portal TCU (www.tcu.gov.br). A visualização de processos e documentos sigilosos depende de solicitação formal e posterior autorização do relator. Informações detalhadas sobre o uso da plataforma, inclusive para fins de cadastro e credenciamento, podem ser consultadas ao acionar o ícone "Conecta-TCU" do Portal TCU. Informações detalhadas acerca do processo, das irregularidades acima indicadas, dos valores históricos do débito com as respectivas datas de ocorrência e dos cofres credores podem ser obtidas junto à Central de Atendimento ao Cidadão: Portal TCU > Fale Conosco > Dúvidas Processuais (https://portal.tcu.gov.br/duvidasprocessuais) ou 0800-644-2300, opção 2 - atendimento de segunda a sexta-feira, das 10h às 18h.
ANDRÉA RIBEIRO SIMÕES Chefe de Serviço
EDITAL Nº 913/2026-TCU/SEPROC, DE 18 DE SETEMBRO DE 2026Processo TC 007.033/2025-7
Em razão do disposto no art. 22, III, da Lei 8.443/1992, fica CITADA Solange Maria Cordeiro de Moura, CPF: 399.423.254-68, para, no prazo de quinze dias, a contar da data desta publicação, apresentar alegações de defesa quanto às ocorrências descritas a seguir e/ou recolher aos cofres do Fundo Nacional de Saúde valores históricos atualizados monetariamente desde as respectivas datas de ocorrência até o efetivo recolhimento (art. 12, II, da Lei 8.443/1992), abatendo-se montante eventualmente ressarcido, na forma da legislação em vigor. Valor total atualizado monetariamente até 18/9/2026: R$ 56.410,06. O débito decorre da seguinte irregularidade: não comprovação da boa e regular aplicação dos recursos repassados pela União, em razão do pagamento de despesas com recursos da saúde sem a comprovação do efetivo recebimento dos produtos adquiridos ou da efetiva prestação dos serviços, bem como da ausência de documentação comprobatória das despesas realizadas com recursos recebidos do Fundo Nacional de Saúde pelo Município de Lagoa do Itaenga/PE, o que caracteriza infração às seguintes normas: art. 37, caput, c/c art. 70, parágrafo único, e art. 71, inciso II, segunda parte, da Constituição Federal; arts. 876, 884 e 927 do Código Civil (Lei nº 10.406/2002); art. 93 do Decreto-Lei nº 200/1967; e arts. 62 e 63 da Lei nº 4.320/1964.
A rejeição das alegações de defesa poderá ensejar: a) julgamento pela irregularidade das contas do responsável, com a condenação ao pagamento dos débitos atualizados e acrescidos de juros de mora (art. 19 da Lei 8.443/1992). Valor total atualizado e acrescido dos juros de mora até 18/9/2026: R$ 62.164,49; b) imputação de multa (arts. 57 e 58 da Lei 8.443/1992); c) julgamento pela irregularidade das contas anuais do responsável ora chamado em audiência, caso figure do rol de responsáveis de processo de contas anuais (art. 16, inciso III, da Lei 8.443/1992); d) inscrição do nome em lista de responsáveis cujas contas houverem sido julgadas irregulares, para os fins previstos no art. 3º, inciso I, alínea "g" e no art. 3º da Lei Complementar 64/1990; e) inclusão do nome do responsável no Cadastro informativo de créditos não quitados do setor público federal (Cadin), e em outros cadastros de inadimplentes; f) inscrição de responsabilidade no Sistema Integrado de Administração Financeira (Siafi); g) inabilitação para o exercício de cargo em comissão ou função de confiança, no âmbito da Administração Pública, por período de cinco a oito anos (art. 60 da Lei 8.443/1992); e h) no caso de licitante, declaração de inidoneidade do licitante fraudador para participar, por até cinco anos, de licitação na Administração Pública Federal (art. 46 da Lei 8.443/1992).
A liquidação tempestiva do débito atualizado apenas saneará o processo caso o TCU reconheça a boa-fé do responsável e seja constatada a inexistência de outras irregularidades no processo. Nessa hipótese, o Tribunal julgará as contas regulares com ressalva e expedirá quitação da dívida. Consequentemente, caso não seja reconhecida a boa-fé do responsável pelo TCU ou caso sejam constatadas outras irregularidades nas contas, o mero recolhimento do débito atualizado monetariamente não impedirá eventual condenação ao referido pagamento acrescido de juros de mora, abatendo-se os valores já recolhidos.
Não havendo manifestação no prazo, o processo terá prosseguimento, caracterizando-se a revelia (art. 12, § 3º, da Lei 8.443/1992). Caso o cofre credor do débito seja o Tesouro Nacional, o pagamento pode ser feito pelo PagTesouro (usando Pix ou cartão de crédito) ou por Guia de Recolhimento da União (GRU). Outras instruções de pagamento e demais informações estão disponíveis na Plataforma de Dívidas do TCU, no endereço eletrônico https://divida.apps.tcu.gov.br/pagtesouro.
O acesso ao processo indicado nesta comunicação pode ser realizado por meio da plataforma de serviços digitais Conecta-TCU, disponível no Portal TCU (www.tcu.gov.br). A visualização de processos e documentos sigilosos depende de solicitação formal e posterior autorização do relator. Informações detalhadas sobre o uso da plataforma, inclusive para fins de cadastro e credenciamento, podem ser consultadas ao acionar o ícone "Conecta-TCU" do Portal TCU. Informações detalhadas acerca do processo, das irregularidades acima indicadas, dos valores históricos do débito com as respectivas datas de ocorrência e dos cofres credores podem ser obtidas junto à Central de Atendimento ao Cidadão: Portal TCU > Fale Conosco > Dúvidas Processuais (https://portal.tcu.gov.br/duvidas-processuais) ou 0800-644-2300, opção 2 - atendimento de segunda a sexta-feira, das 10h às 18h.
ANDRÉA RIBEIRO SIMÕES Chefe de Serviço
EDITAL Nº 910/2026-TCU/SEPROC, DE 18 DE SETEMBRO DE 2026Secretaria de Apoio à Gestão de Processos TC 008.333/2025-4
Em razão do disposto no art. 22, III, da Lei 8.443/1992, fica NOTIFICADO Benedito José de Azevedo Neto, CPF: 276.732.351-53, do Acórdão 3258/2026-TCU-Segunda Câmara, Rel. Ministro Augusto Nardes, Sessão de 30/6/2026, proferido no processo TC 008.333/2025-4, por meio do qual o Tribunal julgou irregulares suas contas, condenandoo a recolher aos cofres do Instituto Nacional do Seguro Social valores históricos atualizados monetariamente desde as respectivas datas de ocorrência, acrescidos dos juros de mora devidos, até o efetivo recolhimento, abatendo-se montante eventualmente ressarcido, na forma da legislação em vigor. Valor total atualizado monetariamente e acrescido dos juros de mora até 18/9/2026: R$ 145.137,60. O ressarcimento deverá ser comprovado junto ao Tribunal no prazo de quinze dias a contar da data desta publicação.
Deverá ser comprovado, no mesmo prazo de quinze dias, o recolhimento aos cofres do Tesouro Nacional da multa aplicada por este Tribunal, no valor de R$ 15.000,00 (art. 57 da Lei 8.443/1992), a qual será atualizada desde a data do acórdão condenatório até a data do efetivo recolhimento, se paga após o vencimento, podendo haver incidência de outros acréscimos legais, se atingida fase de execução judicial.
O não atendimento desta notificação poderá ensejar a inclusão do nome do responsável no cadastro informativo de créditos não quitados do setor público federal - Cadin e a execução judicial perante o competente Juízo da Justiça Federal (arts. 19, 23, III, "b", 24 e 28, II, da Lei 8.443/1992, c/c os arts. 216 e 219, II e III, do Regimento Interno do TCU). O pagamento da multa e do débito (caso o cofre credor deste seja o Tesouro Nacional) pode ser feito pelo PagTesouro (usando Pix ou cartão de crédito) ou por Guia de Recolhimento da União (GRU). Outras instruções de pagamento e demais informações estão disponíveis na Plataforma de Dívidas do TCU, no endereço eletrônico https://divida.apps.tcu.gov.br/pagtesouro.
O acesso ao processo indicado nesta comunicação pode ser realizado por meio da plataforma de serviços digitais Conecta-TCU, disponível no Portal TCU (www.tcu.gov.br). A visualização de processos e documentos sigilosos depende de solicitação formal e posterior autorização do relator. Informações detalhadas sobre o uso da plataforma, inclusive para fins de cadastro e credenciamento, podem ser consultadas ao acionar o ícone "Conecta-TCU" do Portal TCU.
Informações detalhadas acerca do processo, dos valores históricos do débito com as respectivas datas de ocorrência e dos cofres credores podem ser obtidas junto à Central de Atendimento ao Cidadão: Portal TCU > Fale Conosco > Dúvidas Processuais (https://portal.tcu.gov.br/duvidas-processuais) ou 0800-644-2300, opção 2 - atendimento de segunda a sexta-feira, das 10h às 18h.
ANDRÉA RIBEIRO SIMÕES Chefe de Serviço
EDITAL Nº 876/2026-TCU/SEPROC, DE 18 DE SETEMBRO DE 2026TC 008.579/2025-3
Em razão do disposto no art. 22, III, da Lei 8.443/1992, fica NOTIFICADO BENEDITO JOSÉ DE AZEVEDO NETO, CPF: 276.732.351-53, do Acórdão 3265/2026-TCUSegunda Câmara, Rel. Ministro Augusto Nardes, Sessão de 30/6/2026, proferido no processo TC 008.579/2025-3, por meio do qual o Tribunal julgou irregulares suas contas, condenando-o a recolher aos cofres do Instituto Nacional do Seguro Social valores históricos atualizados monetariamente desde as respectivas datas de ocorrência, acrescidos dos juros de mora devidos, até o efetivo recolhimento, abatendo-se montante eventualmente ressarcido, na forma da legislação em vigor. Valor total atualizado monetariamente e acrescido dos juros de mora até 9/9/2026: R$ 115.081,96. O ressarcimento deverá ser comprovado junto ao Tribunal no prazo de quinze dias a contar da data desta publicação.
Deverá ser comprovado, no mesmo prazo de quinze dias, o recolhimento aos cofres do Tesouro Nacional da multa aplicada por este Tribunal, no valor de R$ 15.000,00 (art. 57 da Lei 8.443/1992), a qual será atualizada desde a data do acórdão condenatório até a data do efetivo recolhimento, se paga após o vencimento, podendo haver incidência de outros acréscimos legais, se atingida fase de execução judicial.
O não atendimento desta notificação poderá ensejar a inclusão do nome do responsável no cadastro informativo de créditos não quitados do setor público federal - Cadin e a execução judicial perante o competente Juízo da Justiça Federal (arts. 19, 23, III, "b", 24 e 28, II, da Lei 8.443/1992, c/c os arts. 216 e 219, II e III, do Regimento Interno do TCU).
O pagamento da multa e do débito (caso o cofre credor deste seja o Tesouro Nacional) pode ser feito pelo PagTesouro (usando Pix ou cartão de crédito) ou por Guia de Recolhimento da União (GRU). Outras instruções de pagamento e demais informações estão disponíveis na Plataforma de Dívidas do TCU, no endereço eletrônico https://divida.apps.tcu.gov.br/pagtesouro.
O acesso ao processo indicado nesta comunicação pode ser realizado por meio da plataforma de serviços digitais Conecta-TCU, disponível no Portal TCU (www.tcu.gov.br). A visualização de processos e documentos sigilosos depende de solicitação formal e posterior autorização do relator. Informações detalhadas sobre o uso da plataforma, inclusive para fins de cadastro e credenciamento, podem ser consultadas ao acionar o ícone "Conecta-TCU" do Portal TCU.
Informações detalhadas acerca do processo, dos valores históricos do débito com as respectivas datas de ocorrência e do cofre credor podem ser obtidas junto à Central de Atendimento ao Cidadão: Portal TCU > Fale Conosco > Dúvidas Processuais (https://portal.tcu.gov.br/duvidas-processuais) ou 0800-644-2300, opção 2 - atendimento de segunda a sexta-feira, das 10h às 18h.
ANDRÉA RIBEIRO SIMÕES Chefe de Serviço
Defensoria Pública da União
SECRETARIA-GERAL EXECUTIVA
COORDENAÇÃO LICITAÇÕES E CONTRATOS
AVISO DE LICITAÇÃOModalidade: Pregão 280/2026 / Número do processo: 08038.011394/2025-72 / Objeto: Contratação de empresa para prestação de serviços para manutenção preventiva e corretiva, instalação,desinstalação e remanejamento de aparelhos condicionadores de ar, incluindo o fornecimento de materiais, reposição de peças, componentes e acessórios e mão de obra sem exclusividade, sob demanda, a ser realizado nas dependências da Defensoria Pública em Joinville/SC, nos termos das tabelas abaixo, conforme condições, quantidades e exigências estabelecidas no Edital e seus Anexos.
Data de início de recebimento de propostas: 21/09/2026, 08:00. Forma de apresentação: Eletrônica Data de Abertura: 05/10/2026, 09:59
Endereço eletrônico do Edital: https://cnetmobile.estaleiro.serpro.gov.br/comprasnetweb/public/compras/acompanhamento-compra?compra=29000205002802026
RUSIVALTER PAULO FERREIRA Pregoeiro
Poder Legislativo
CÂMARA DOS DEPUTADOS
DIRETORIA-GERAL
DIRETORIA ADMINISTRATIVA
DEPARTAMENTO DE MATERIAL E PATRIMÔNIO COORDENAÇÃO DE COMPRAS
AVISO DE PENALIDADE EDITAL DE COMUNICAÇÃOTendo em vista haver incorrido na inexecução total do objeto do Contrato 2025/108, conforme relatado no Processo n° 1390890/2025 (ref. Processo n° 1299769/2023), fica a empresa OMAIS COMÉRCIO DE PRODUTOS DE INFORMÁTICA LTDA., inscrita no CNPJ sob o n° 57.886.113/0001-53, localizada na Avenida Isaac Póvoas, 1495 - Popular - Cuiabá (MT), comunicada da aplicação das penalidades de multa de R$ 30.207,12 (trinta mil, duzentos e sete reais e doze centavos), correspondente a 30% do valor do contrato, calculada conforme previsto no seu subitem 12.5.6, e de impedimento de licitar e de contratar com a União pelo período de 6 (seis) meses, conforme o subitem 12.6, "b" (aplicadas nos termos da Portaria n°
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