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Diário Oficial da Cidade de São Paulo · 21/09/2026 · pág. 60

DOCSP 21/09/2026 - Diario Oficial da Cidade de Sao Paulo - Edicao 240

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

segunda-feira, 21 de setembro de 2026

60 – São Paulo, 71 (240)───────────────────────────────────────────────────────────────────────────────────────────────

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4.1. Em síntese, o contribuinte contestou a(s) notificação(s) de lançamento do IPTU, referente(s) ao(s) exercício(s) de 2020/2024, solicitando a revisão do fator de obsolescência, com alegação de que se trata de imóvel com mais de 20 anos de idade, conforme Ortofoto 2004 - MDC.

4.2. Pedido de alteração do ano de correção da construção (ACC):

Tendo em vista que o fator de obsolescência é calculado automaticamente pelo sistema com base no ACC, o pedido do impugnante deverá ser tratado com pedido de alteração do ACC.

Conforme declaração do contribuinte (DTCO nº 2021.1010228-0), datada de 08/09/2021, a obra referete aos 525,48m ² foi concluída em 31/07/ 2014.

Não obstante, o impuganante alega que a construção tem mais de 20 anos, e justifica a alegação com base em ortofoto de 2004 do MDSF.

Conforme doc. 122569329, é possivel comprovar que a construção já existia na referida data.

Pelo exposto, o pedido merece proceder e o ACC deverá ser alterado para 2004 .

4.3. Não conheço do pedido de remissão dos créditos tributários relativos ao IPTU, visto não ser objeto de impugnação ao lançamento, nos termos do artigo 35-A do Decreto 58030/2017 e Lei 14.107/ 2005, bem como já ter sido objeto de decisão no âmbito deste processo administrativo (vide Decisão 126413150).

5. DESPACHO: PROCEDENTE.

5.1. A instância administrativa encontra-se encerrada nos termos do art. 27 da Lei nº 14.107/ 2005.

6. BASE LEGAL: Decreto nº 50.895/2009; Decreto nº 52.884/2011; Lei nº 14.107/2005; e Anexo Único do Decreto nº 62.137/2022 (Consolidação da Legislação Tributária Municipal).

7. Intime-se o contribuinte da presente decisão mediante a sua publicação no Diário Oficial da Cidade - DOC , conforme dispõe a Lei Municipal nº 14.107/2005.

8. ENCAMINHAMENTO: DIJUL-FAC. Decisão | Documento: 163208306

Processo: 6017.2025/0018357-9

SQL nº: 144.050.0041-6

Contribuinte: DELANEIDE ROCHA MARTINS SILVA

CPF nº: xxx.952.008-xx

Assunto: IPTU - IMPUGNAÇÃO DE LANÇAMENTO - Reti-Ratificação de Despacho Decisório.

ANÁLISE, FUNDAMENTAÇÃO E PROVIDÊNCIAS :

1. CANCELO o despacho decisório exarado no processo SEI nº 6017.2025/0018357-9, publicado no Diário Oficial da Cidade, em 22/05/2026, que fica substituido nos termos abaixo:

2. LEGITIMIDADE: comprovada (Decreto nº 50.895/2009).

3. TEMPESTIVIDADE: pedido em 03/04/2025.

3.1. Em cumprimento ao disposto nos arts. 30 e 36, II, da Lei Municipal nº 14.107/2005, conheço da(s) impugnação(s) oposta(s) à(s) notificação(s) de lançamento do IPTU nº 01/2025, visto que tempestiva(s) , pois o vencimento da 1ª parcela ou prestação única se deu em 09/02/2025.

4. ANÁLISE DE MÉRITO

4.1. Em síntese, o contribuinte contestou a notificação de lançamento do IPTU, referente ao exercício de 2025, solicitando a revisão do fator de obsolescência, com alegação de que se trata de imóvel com mais de 20 anos de idade, conforme Ortofoto 2004 - MDC.

4.2. Pedido de alteração do ano de correção da construção (ACC):

Tendo em vista que o fator de obsolescência é calculado automaticamente pelo sistema com base no ACC, o pedido do impugnante deverá ser tratado com pedido de alteração do ACC.

Conforme declaração do contribuinte (DTCO nº 2021.1010228-0), datada de 08/09/2021, a obra referete aos 525,48m ² foi concluída em 31/07/ 2014.

Não obstante, o impuganante alega que a construção tem mais de 20 anos, e justifica a alegação com base em ortofoto de 2004 do MDSF.

Conforme doc. 123083429, é possivel comprovar que a construção já existia na referida data.

Pelo exposto, o pedido merece proceder e o ACC deverá ser alterado para 2004 .

4.3. Não conheço do pedido de remissão dos créditos tributários relativos ao IPTU, visto não ser objeto de impugnação ao lançamento, nos termos do artigo 35-A do Decreto 58030/2017 e Lei 14.107/ 2005, bem como já ter sido objeto de decisão no âmbito deste processo administrativo (vide Decisão 126414490).

5. DESPACHO: PROCEDENTE.

5.1. A instância administrativa encontra-se encerrada nos termos do art. 27 da Lei nº 14.107/ 2005. 6. BASE LEGAL: Decreto nº 50.895/2009; Decreto nº 52.884/2011; Lei nº 14.107/2005; e Anexo Único do Decreto nº 62.137/2022 (Consolidação da Legislação Tributária Municipal).

7. Intime-se o contribuinte da presente decisão mediante a sua publicação no Diário Oficial da Cidade - DOC , conforme dispõe a Lei Municipal nº 14.107/2005.

8. ENCAMINHAMENTO: DIJUL-FAC. Decisão | Documento: 165366620

São Paulo, 18 de setembro de 2026.

Referência: Processo Administrativo SEI nº 6021.2026/0007344-0

CNPJ ou CPF: 48.122.071/0001-93

Contribuinte: CONSTRUTORA E INCORPORADORA SAMIR DICHY LTDA

SQL: 022.041.0214-8

Representante Legal, OAB: n/c

Assunto: Revisão de Ofício de Lançamento do IPTU

DECISÃO
  1. Em cumprimento ao disposto no art. 39 da Lei Municipal nº 14.107, de 12/12/2005, e à vista do parecer consignado ao presente processo, determino o CANCELAMENTO das Notificações de Lançamento - 01/2023 e 01/2024 - vinculadas ao imóvel cadastrado sob o SQL nº 022.041.0214-8.

1.1. Em substituição às NLs canceladas nos termos deste despacho, conforme documento 157139415, deverão figurar como sujeitos passivos do referido imóvel:

PROPRIETÁRIO - exercício de 2023: MASSA FALIDA DE CONSTRUTORA E INCORPORADORA SAMIR DICHY LTDA, CNPJ: 48.122.071/0001-93 e

PROPRIETÁRIO - exercício de 2024: SAFIRA ADMINISTRACAO DE BENS S A, CNPJ: 46.475.761/0001-09.

  1. Intime-se o contribuinte da presente decisão mediante publicação no Diário Oficial do Município, conforme dispõe o art. 28, inciso I, da Lei Municipal nº 14.107, de 12/12/2005.

  2. Encaminhe-se ao Departamento Fiscal.

NÚCLEO DE PARCELAMENTOS

Decisão Tributária | Documento: 165405893

Referência : SEI 6017.2026/0033177-4

Assunto : pedido de rompimento do PAT 22.058.306-4

Solicitante : MÁRIO LÚCIO DOMINGOS

CPF : XXX.608.838-XX

DECISÃO

1. Nos termos da proposta consignada neste processo, que passa a fazer parte integrante desta decisão, NÃO CONHEÇO o pedido de rompimento do PAT do 22.058.306-4 , uma vez que o parcelamento foi firmado por terceira pessoa e possui natureza personalíssima, não se confundindo com os débitos nele incluídos.

Considerando, ainda, que não foi atendida a notificação para apresentação de procuração da titular do acordo ou de outro documento apto a justificar a formulação do pedido por terceiro interessado, resta caracterizada a ilegitimidade do solicitante , motivo pelo qual o pedido não comporta conhecimento. A presente decisão encontra-se em consonância com o tratamento isonômico dispensado aos demais contribuintes e com o entendimento adotado por esta Secretaria em casos análogos.

2. Intime -se e arquive -se como documental,

──────────────────────────────────────────────────────────────────────────────────────────────────────────────────────────────── Publicado em https://diariooficial.prefeitura.sp.gov.br com assinatura eletrônica qualificada Arquivo Publico Municipal | Rol registrado no processo 6013.2026/0007627-6 protocolo 165436502, CRC F1BD28B2