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Diário Oficial da Cidade de São Paulo · 21/09/2026 · pág. 59

DOCSP 21/09/2026 - Diario Oficial da Cidade de Sao Paulo - Edicao 240

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

segunda-feira, 21 de setembro de 2026

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59 – São Paulo, 71 (240)

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Município de São Paulo, resta atendido o requisito estabelecido no art. 4º dos referidos diplomas legais, que limita a fruição do benefício a um único imóvel por contribuinte. Ademais, o valor venal apurado para o exercício de 2026 ( R$ 114.322,00 ) enquadra-se nas faixas previstas nos arts. 2º e 3º da Lei nº 18.330/2025, fazendo jus o imóvel à aplicação do correspondente benefício fiscal.

3.1. pleiteando a revisão dos dados constantes no Cadastro Imobiliário Fiscal, bem como a concessão de isenção prevista na legislação do Município de São Paulo.

7. BASE LEGAL: Decreto nº 50.895/2009; Decreto nº 52.884/2011; Lei nº 14.107/2005; Lei nº 14.141/ 2006; e Anexo Único do Decreto nº 63.698/2024 (Consolidação da Legislação Tributária Municipal).

4. ANÁLISE, FUNDAMENTAÇÃO E PROVIDÊNCIAS : em cumprimento à legislação aplicável e à vista das informações constantes do presente processo, concluímos que:

8. NOTIFICAÇÃO: intime-se o(a) interessado(a) da presente decisão mediante a sua publicação no Diário Oficial da Cidade (DOC) , conforme dispõe o art. 28, inciso I, da Lei Municipal nº 14.107/ 2005.

4.6. Dessa forma, impõe-se a retificação da titularidade cadastral e a consequente revisão dos lançamentos, a fim de contemplar o benefício fiscal previsto na legislação, por estarem preenchidos todos os pressupostos legais para sua concessão.

4.1. A presente impugnação deve ser conhecida, tendo em vista que foi efetuada tempestivamente e com a devida comprovação de legitimidade - estando, portanto, em conformidade com o que determina o art. 36 da Lei Municipal nº 14.107/2005 e o art. 61, § 4º, do Decreto Municipal nº 50.895/ 2009.

9. ENCAMINHAMENTO: IPTU/FAC.

DIVISÃO DE JULGAMENTO

5. DESPACHO : em cumprimento ao disposto nos arts. 30, § 1º, 36, II, e 39 da Lei Municipal nº 14.107/ 2005 e no art. 39, II, da Lei Municipal nº 14.141/ 2006:

Decisão Tributária | Documento: 165423312

SECRETARIA MUNICIPAL DA FAZENDA SUBSECRETARIA DA RECEITA MUNICIPAL DEPARTAMENTO DE TRIBUTAÇÃO E JULGAMENTO DIVISÃO DE JULGAMENTO

4.2. No caso em análise, verificou-se que o imóvel inscrito sob o SQL nº 027.040.0254-1 foi transferido para GABRIEL LADISLAU DA CUNHA DIAS em 27/12/2022 , conforme registro da Matrícula nº 237.673 do 7 º Oficial de Registro de Imóveis (doc. nº 152277827), restando comprovada a titularidade do(a) requerente.

5.1. CONHEÇO da impugnação oposta à(s) Notificação(ões) de Lançamento do IPTU nº 01/ 2026, referente(s) ao imóvel de SQL nº 027.040.0360-2 , e, no mérito, julgo-a PROCEDENTE , concedendo o benefício fiscal previsto nas Leis nº 18.330/2025 e nº 17.719/2021, bem como determinando a alteração da sujeição passiva para fazer constar como proprietário(a) do imóvel DAIANE DA SILVA , inscrito(a) no CPF nº XXX.153.968-XX , a partir de 01/2026.

Nos termos do §1º do artigo 5º do Decreto Municipal nº 56.223, de 1º de julho de 2015, alterado pelo Decreto Municipal nº 56.881, de 18 de março de 2016, fica credenciado de ofício no Domicílio Eletrônico do Cidadão Paulistano - DEC, a partir da data desta publicação:

4.3. Consta, ainda, do Cadastro Imobiliário Fiscal que GABRIEL LADISLAU DA CUNHA DIAS não figura como proprietário(a) de qualquer outro imóvel no Município de São Paulo (doc. nº 163816502).

XP INVESTIMENTOS CORRETORA DE CAMBIO, TITULOS E VALORES MOBILIÁRIOS CNPJ: 02.332.886/0001-04

6. PRAZO RECURSAL: a instância administrativa encontra-se encerrada, nos termos do art. 27 da Lei nº 14.107/2005.

4.4. Verifica-se que a não concessão do benefício fiscal no lançamento original decorreu exclusivamente de inconsistência cadastral quanto à titularidade do imóvel, uma vez que o Cadastro Imobiliário Fiscal ainda indicava a construtora como proprietária, circunstância que inviabilizou o correto enquadramento do bem para fins de aplicação das isenções e descontos previstos nas Leis nº 18.330/2025 e nº 17.719/2021.

7. BASE LEGAL: Decreto nº 50.895/2009; Decreto nº 52.884/2011; Lei nº 14.107/2005; Lei nº 14.141/ 2006; e Anexo Único do Decreto nº 63.698/2024 (Consolidação da Legislação Tributária Municipal).

RM VIAGENS E TURISMO LTDA CNPJ: 44.211.003/0001-40

NÚCLEO AFTM 14

8. NOTIFICAÇÃO: intime-se o(a) interessado(a) da presente decisão mediante a sua publicação no Diário Oficial da Cidade (DOC) , conforme dispõe o art. 28, inciso I, da Lei Municipal nº 14.107/ 2005.

Decisão | Documento: 163196775

4.5. Sanada a inconsistência e comprovado que o(a) atual proprietário(a) possui apenas este imóvel no Município de São Paulo, resta atendido o requisito estabelecido no art. 4º dos referidos diplomas legais, que limita a fruição do benefício a um único imóvel por contribuinte. Ademais, o valor venal apurado para o exercício de 2026 ( R$ 110.878,00 ) enquadra-se nas faixas previstas nos arts. 2º e 3º da Lei nº 18.330/2025, fazendo jus o imóvel à aplicação do correspondente benefício fiscal.

Processo: 6017.2025/0017188-0

SQL nº: 144.050.0041-6

9. ENCAMINHAMENTO: IPTU/FAC.

Contribuinte: DELANEIDE ROCHA MARTINS SILVA

Decisão Tributária | Documento: 165390437

CPF nº: xxx.952.008-xx

DECISÃO TRIBUTÁRIA

Assunto: IPTU - IMPUGNAÇÃO DE LANÇAMENTO - Reti-Ratificação de Despacho Decisório.

Processo nº: 6017.2026/0019097-6

4.6. Dessa forma, impõe-se a retificação da titularidade cadastral e a consequente revisão dos lançamentos, a fim de contemplar o benefício fiscal previsto na legislação, por estarem preenchidos todos os pressupostos legais para sua concessão.

SQL nº: 027.040.0254-1

ANÁLISE, FUNDAMENTAÇÃO E PROVIDÊNCIAS :

Interessado(a): GABRIEL LADISLAU DA CUNHA DIAS - CPF/CNPJ nº XXX.527.738-XX

5. DESPACHO : em cumprimento ao disposto nos arts. 30, § 1º, 36, II, e 39 da Lei Municipal nº 14.107/ 2005 e no art. 39, II, da Lei Municipal nº 14.141/ 2006:

1. CANCELO o despacho decisório exarado no processo SEI nº 6017.2025/0017188-0, publicado no Diário Oficial da Cidade, em 22/05/2026, que fica substituido nos termos abaixo:

Assunto: Impugnação de Lançamento Tributário (IPTU)

Notificação(ões) nº: 01/2026

5.1. CONHEÇO da impugnação oposta à(s) Notificação(ões) de Lançamento do IPTU nº 01/ 2026, referente(s) ao imóvel de SQL nº 027.040.0254-1 , e, no mérito, julgo-a PROCEDENTE , concedendo o benefício fiscal previsto nas Leis nº 18.330/2025 e nº 17.719/2021, bem como determinando a alteração da sujeição passiva para fazer constar como proprietário(a) do imóvel GABRIEL LADISLAU DA CUNHA DIAS , inscrito(a) no CPF nº XXX.527.738-XX , a partir de 01/2026.

2. LEGITIMIDADE: comprovada (Decreto nº 50.895/2009).

1. LEGITIMIDADE: COMPROVADA (Decreto nº 50.895/2009).

3. TEMPESTIVIDADE: pedido em 27/03/2025.

2. TEMPESTIVIDADE: pedido protocolado em 05/03/2026; vencimento da 1ª parcela ou prestação única do IPTU em 14/02/2026: TEMPESTIVO (art. 36, II, da Lei nº 14.107/2005, com a redação da Lei nº 14.256/2006).

3.1. Em cumprimento ao disposto nos arts. 30 e 36, II, da Lei Municipal nº 14.107/2005, conheço da(s) impugnação(s) oposta(s) à(s) notificação(s) de lançamento do IPTU nº 02/2020, 02/2021, 02/2022, 02/2023 e 02/2024, visto que tempestiva(s) , pois o vencimento da 1ª parcela ou prestação única se deu em 09/01/2025.

3. ALEGAÇÕES: em síntese, o(a) requerente contestou a(s) Notificação(ões) de Lançamento do IPTU, referente(s) ao(s) exercício(s) de 2026, apresentando as alegações e/ou solicitando as alterações cadastrais descritas a seguir:

6. PRAZO RECURSAL: a instância administrativa encontra-se encerrada, nos termos do art. 27 da Lei nº 14.107/2005.

4. ANÁLISE DE MÉRITO

──────────────────────────────────────────────────────────────────────────────────────────────────────────────────────────────── Publicado em https://diariooficial.prefeitura.sp.gov.br com assinatura eletrônica qualificada Arquivo Publico Municipal | Rol registrado no processo 6013.2026/0007627-6 protocolo 165436502, CRC F1BD28B2