DOCSP 21/09/2026 - Diario Oficial da Cidade de Sao Paulo - Edicao 240
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
81 – São Paulo, 71 (240)────────────────────────────────────────────────────────────────────────────────────────────────────────────────────────────────────────────────────────────────────────────────segunda-feira, 21 de setembro de 2026
observância às disposições editalícias e à Lei Federal nº 14.133/2021.
A recorrida apresenta contrarrazões ao recurso interposto defendendo a manutenção de sua classificação no Grupo 01 e o não provimento do recurso.
Os principais argumentos são:
A desclassificação da recorrente deve ser analisada individualmente, com base na conformidade de suas próprias amostras. Eventuais questionamentos não tornam regular uma amostra que tenha sido considerada desconforme.
Não há comprovação objetiva de tratamento desigual. A recorrida sustenta que a alegação da recorrente é baseada em percepção e suspeita, e não em prova concreta de que a equipe técnica tenha utilizado critérios diferentes.
A alegação de que a recorrente teria apresentado 80% a 90% mais amostras é considerada irrelevante, pois o edital exigia apenas 01 unidade de cada item e subitem, não havendo vantagem pela apresentação voluntária de quantidade superior.
A recorrida contesta a afirmação de que o edital exigiria especificamente o “Parafuso Monoaxial de Cabeça Estendida”, destacando que essa expressão não consta literalmente do descritivo. O edital menciona parafusos “monoaxiais, poliaxiais e de corpo estendido”.
Quanto ao alegado “Parafuso Uniplanar de Cabeça Estendida” e à dupla rosca, sustenta que a simples diferença de nomenclatura não comprova incompatibilidade técnica, sendo necessária análise das características construtivas e funcionais pela equipe especializada.
Aponta contradição no recurso da recorrente: a empresa afirma que o edital não exigia apresentação física de todos os tamanhos, diâmetros e comprimentos, mas, ao mesmo tempo, questiona a recorrida pela eventual ausência dessas mesmas variações.
Sobre os ganchos facetários, afirma que experiências ou contratos anteriores da recorrente não podem alterar ou flexibilizar as especificações estabelecidas no edital do atual certame.
Em relação à ANVISA, defende que a regularidade sanitária da recorrente deve ser comprovada pela própria empresa e que eventual situação sanitária da recorrente é independente da avaliação da recorrida.
Não se opõe ao direito de vista solicitado pela recorrente, desde que observadas eventuais restrições legais. Ressalta, porém, que o acesso aos documentos não significa reconhecimento de irregularidade da recorrida.
Quanto à diligência, reconhece a possibilidade prevista no art. 59 da Lei nº 14.133/2021 e no Acórdão nº 884/2026-TCU-Plenário para vícios sanáveis, mas ressalta que a diligência não pode servir para modificar substancialmente o produto ofertado ou sanar desconformidade técnica essencial.
Em sínteseA recorrida sustenta que não há prova objetiva de tratamento desigual ou de descumprimento do edital por sua parte, enquanto os argumentos da recorrente decorreriam de interpretações, estimativas e nomenclaturas que não correspondem necessariamente ao descritivo editalício.
Pedido principal:negar provimento ao recurso da recorrente e manter a aprovação técnica e a classificação da recorrida, com regular prosseguimento do certame. Subsidiariamente, caso a Administração entenda necessária alguma verificação, que seja realizada por diligência objetiva, isonômica e limitada às exigências efetivamente previstas no edital.
Este é, em síntese, o relatório do ocorrido.
Passa-se à análise do mérito IV - DA MANIFESTAÇÃO EXARADA PELA ÁREA TÉCNICA (OPME)Trata-se de análise de Recurso Administrativo interposto pela empresa TARGMED COMÉRCIO E IMPORTAÇÃO DE PRODUTOS MÉDICOS HOSPITALARES LTDA , devidamente inscrita sob CNPJ nº 10.507.884/0001-29 , doravante denominada “Recorrente”, em face da habilitação/classificação da empresa VERTFIX IMPORTAÇÃO E COMÉRCIO DE PRODUTOS MÉDICOS E HOSPITALARES LTDA , inscrita no CNPJ sob nº 41.125.198/0001-17 , doravante denominada “Recorrida”, no âmbito do GRUPO 01 do Pregão Eletrônico nº 90522/2026-SMS.G.
Preliminarmente, cumpre destacar que o presente procedimento licitatório vem sendo conduzido em estrita observância aos princípios que regem a Administração Pública e as licitações públicas, notadamente os princípios da legalidade, isonomia, vinculação ao instrumento convocatório, julgamento objetivo, motivação e busca da proposta mais vantajosa, nos termos da Lei Federal nº 14.133/2021.
Outrossim, visando resguardar a lisura, a segurança jurídica e a adequada instrução processual do presente feito, especialmente diante das alegações de natureza eminentemente técnica suscitadas pela Recorrente, os autos foram regularmente encaminhados à área técnica competente, por meio do documento SEI nº 164037428, para análise especializada acerca da documentação apresentada e das amostras avaliadas no âmbito do certame.
Em atendimento à solicitação desta Comissão Permanente de Licitações, a área técnica promoveu a devida análise dos documentos apresentadas, manifestando-se nos autos por intermédio do pronunciamento constante no SEI nº 164104418, cujos fundamentos passam a ser abaixo transcritos:
Em atenção ao solicitado em documento nº 164037428, referente ao processo em epígrafe, informamos que esta área técnica procedeu à análise do recurso interposto pela empresa TARGMED COMÉRCIO E IMPORTAÇÃO DE PRODUTOS MÉDICOS HOSPITALARES LTDA, devidamente inscrita sob CNPJ nº 10.507.884/0001-29, para o Lote 01 (itens 1, 2, 3, 4 e 5), conforme SEI nº 163571794;
Em tempo,Foram também analisadas a contrarrazão ao recurso administrativo pela empresa VERTFIX IMPORTAÇAO E COMERCIO DE PRODUTOS MEDICOS E HOSPITALARES LTDA, devidamente inscrita sob CNPJ nº 41.125.198/0001-17, relativas ao Lote 1, , conforme SEI nº 164037219;
Em síntese, a recorrente insurge-se contra a habilitação da empresa VERTFIX IMPORTAÇAO E COMERCIO DE PRODUTOS MEDICOS E HOSPITALARES LTDA.
──────────────────────────────────────────────────────────────────────────────────────────────────────────────────────────────── Publicado em https://diariooficial.prefeitura.sp.gov.br com assinatura eletrônica qualificada Arquivo Publico Municipal | Rol registrado no processo 6013.2026/0007627-6 protocolo 165436502, CRC F1BD28B2