Dia Oficial

Diário Oficial do Estado de São Paulo · 21/09/2026 · pág. 6

DOESP 21/09/2026 - Diario Oficial do Estado de Sao Paulo - Executivo Atos de Pessoal

Baixar página em PDF · Criar alerta deste tema

O visualizador interativo precisa de JavaScript — baixe a página original em PDF.

TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Volume 136, nº 180, Caderno Executivo, Atos de Pessoal, segunda-feira, 21 de setembro de 2026

6/187 - Diário Oficial do Estado de São Paulo Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Despacho SPPD4 n.º 0121917669. Advogado Dr. Felipe Angelo de Sousa, OAB/SP n.º 364.707.

5º SERVIÇO PERMANENTE DE PROCESSAMENTO DISCIPLINAR

DESPACHO DO CHEFE DE SERVIÇO, DE 18/09/2026

Nº do Processo: 006.00280592/2026-11

Interessado: D.K.K., CPF: 3XX.8XX.5XX-88

Assunto: Processo Administrativo Disciplinar - Apuração de Inassiduidade

Vistos e etc.

RECEBO, por tempestiva, a petição apresentada pela defesa de D. K. K., já qualificado nos autos do Processo Administrativo Disciplinar por Inassiduidade, por meio da qual foram formulados quesitos destinados à perícia médica oficial designada nos autos (Despacho CPD-5º SPPD nº 0120393355), bem como requerimentos de índole processual, entre os quais a indicação de médico assistente. A prova pericial tem por finalidade fornecer subsídios técnicos à formação do convencimento da Autoridade Processante, não se prestando à substituição do juízo administrativo sobre fatos, autoria, voluntariedade, culpabilidade disciplinar ou enquadramento jurídico. Assim, serão admitidos os quesitos relacionados à avaliação médicopericial do estado de saúde, de sua evolução e de suas repercussões funcionais, excluindo-se aqueles que demandem conclusões afetas ao mérito disciplinar.

Desta forma, os quesitos defensivos devem permanecer circunscritos à matéria de natureza médico-pericial, sem partir de premissas fáticas ainda não demonstradas nos autos, sem reintroduzir matéria probatória já objeto de indeferimento e sem transferir ao perito a apreciação de questões reservadas à valoração jurídico-disciplinar. Serão, ademais, indeferidos os quesitos que reproduzirem, total ou parcialmente, matéria já contemplada nos quesitos formulados pela Administração, porquanto a resposta técnica correspondente será prestada ao DPME no bojo da perícia deferida, não se justificando a duplicidade de indagação sobre o mesmo objeto.

Passo, portanto, à análise individual dos quesitos apresentados. I – DOS QUESITOS

Quesito nº 1 – INDEFIRO, por repetição. O quesito indaga sobre a existência de patologia psiquiátrica, diagnóstico preciso e data provável do início dos sintomas, matéria já contemplada no Quesito nº 1 dos quesitos da Administração. A menção à codificação CID-10 não confere autonomia à indagação, por integrar a resposta ao diagnóstico. Quesito nº 2 – DEFIRO PARCIALMENTE. A descrição das características gerais do Transtorno Afetivo Bipolar encerra indagação conceitual. Mostra-se pertinente apenas na medida em que subsidie a avaliação do quadro concreto do acusado, não se prestando a consulta abstrata acerca da enfermidade.

Quesito nº 3 – INDEFIRO, por repetição. A indagação sobre alterações funcionais neurocognitivas e volitivas capazes de comprometer a autodeterminação já se encontra abrangida pelo Quesito nº 12 dos quesitos da Administração, que examina a capacidade de compreensão, discernimento e autodeterminação do acusado nos períodos das ausências.

Quesito nº 4 – INDEFIRO, por repetição. O tratamento psiquiátrico continuado desde 2021, as descompensações clínicas e os afastamentos funcionais constituem objeto dos Quesitos nº 3 e 4 da Administração, que partem da premissa documental de acompanhamento desde 2021 e solicitam a evolução retrospectiva do quadro.

Quesito nº 5 – INDEFIRO, por repetição e na redação apresentada. O quesito pretende que o perito examine retrospectivamente a capacidade laboral, total ou parcial, do acusado nos períodos de 07/08/2023 a 26/11/2023, 17/12/2023 a 01/01/2024, 08/01/2024 a 15/03/2024, 18/11/2025 a 16/12/2025 e nas 39 faltas interpoladas do exercício de 2025, matéria que corresponde exatamente aos Quesitos nº 5 e 7 da Administração. Ademais, os documentos médicos contemporâneos em que se ancora foram indeferidos por ocasião da apreciação da defesa prévia, porquanto fazem menção a períodos que extrapolam o objeto delineado na Portaria inaugural.

Quesito nº 6 – INDEFIRO, na redação apresentada. O quesito reportase ao período de 18/11/2025 a 16/12/2025 e às circunstâncias que teriam antecedido a internação hospitalar ocorrida em 17/12/2025. O períodobase já se encontra contemplado no Quesito nº 5, item (iv), dos quesitos da Administração, e a apreciação dos eventos anteriores à internação e posteriores à Portaria inaugural extrapola o objeto delimitado, cuja documentação correlata foi igualmente indeferida na apreciação da defesa prévia. Faculta-se à defesa, querendo, a apresentação de quesito substitutivo estrito ao objeto da Portaria inaugural.

Ainda sobre os itens 05 e 06, o indeferimento não decorre de juízo de irrelevância clínica dos eventos apontados, mas da necessidade de preservar a correlação entre o objeto da perícia e os fatos imputados neste processo administrativo disciplinar, cuja delimitação decorre da Portaria inaugural.

Quesito nº 7 – INDEFIRO, por repetição. A eventual repercussão do quadro clínico sobre a possibilidade de comparecimento ao trabalho e sobre a prática de atos burocráticos, tais como agendamento de consultas, deslocamento a perícias e renovação de licenças, está contemplada nos Quesitos nº 8 e 9 da Administração. Quesito nº 8 – DEFIRO PARCIALMENTE. Não compete ao perito revisar ou emitir juízo sobre a correção técnico-administrativa de decisões proferidas pelo DPME ou por junta médica oficial. Todavia, poderá esclarecer, em tese, se a inexistência de licença-saúde concedida em determinado período constitui elemento suficiente, por si só, para excluir a existência de enfermidade incapacitante.

Quesito nº 9 – INDEFIRO, por repetição. A indagação acerca da existência de nexo técnico entre o agravamento do quadro e a impossibilidade de comparecimento nos períodos de falta apontados na Portaria inaugural constitui objeto do Quesito nº 6 dos quesitos da Administração. Quesito nº 10 – INDEFIRO, por repetição. A avaliação retrospectiva da capacidade volitiva do acusado à época das ausências já se encontra contemplada no Quesito nº 12 dos quesitos da Administração. A conclusão de que as ausências não decorreram de "decisão consciente,

voluntária e desidiosa" constitui valoração de elemento subjetivo de natureza jurídico-disciplinar, cuja apreciação compete a esta Autoridade Processante à vista do conjunto probatório.

Quesito nº 11 – DEFIRO PARCIALMENTE. A indagação acerca da indicação dos psicofármacos e de seus efeitos colaterais é pertinente, desde que restrita aos medicamentos efetivamente prescritos ao acusado e documentados nos autos, e na medida em que tais efeitos repercutam sobre sua capacidade laboral nos períodos examinados.

Quesito nº 12 – DEFIRO PARCIALMENTE. As condições sociofamiliares indicadas podem ser consideradas pelo perito somente como elementos contextuais objetivamente verificáveis, na medida em que repercutam sobre o acesso ao tratamento e sobre o quadro clínico do acusado. Não compete ao perito emitir juízo sobre a justificativa das ausências ou sobre o retardo na obtenção de assistência médica, matéria reservada à valoração da instrução.

Quesito nº 13 – DEFIRO PARCIALMENTE. A análise retrospectiva do histórico funcional, à luz do curso clínico, é pertinente para a compreensão da evolução do quadro. Contudo, a afirmação de que a alteração do padrão de assiduidade foi deflagrada pela eclosão da enfermidade constitui conclusão jurídico-defensiva, cuja adoção compete à Autoridade Processante; ao perito cabe apenas verificar a compatibilidade clínica entre o histórico e o diagnóstico. Quesito nº 14 – INDEFIRO, por repetição. O exame do estado atual de saúde mental e a existência de incapacidade laborativa presente, total ou parcial, temporária ou definitiva, constituem objeto do Quesito nº 13 dos quesitos da Administração.

Quesito nº 15 – INDEFIRO, por repetição. A necessidade de tratamento psiquiátrico continuado e a indicação de eventuais restrições funcionais encontram-se contempladas nos Quesitos nº 13 e 14 dos quesitos da Administração.

Quesito nº 16 – INDEFIRO. O quesito versa sobre o cumprimento das Leis nº 10.216/2001 e nº 12.622/2007 e sobre as providências indicadas pelo DPME no âmbito da política de saúde do servidor público. Trata-se de indagação de natureza jurídico-normativa, estranha ao objeto médicopericial individualizado, cuja interpretação compete à Administração. II – DO PEDIDO DE MÉDICO ASSISTENTE

A defesa indicou o médico psiquiatra Diogo Domingues Severino (CRM/SP nº 160.472) como médico assistente e fonte de subsídios clínicos, reservando-se a faculdade de apresentar parecer técnico divergente ou complementar e requerendo, alternativamente, ofício ao referido profissional.

A despeito da nomenclatura empregada, o que se postula, em substância, é a atuação de assistente técnico junto à perícia oficial, figura que não encontra previsão no regime disciplinar aplicável. Nesse sentido, a Procuradoria Geral do Estado já firmou o entendimento, in verbis: PROCESSO DETRAN 1653213/2018 – GDOC

1000726.10450/2021 INTERESSADO: G.S. Por ordem do(a) Procurador(a) do Estado Presidente da 9ª Unidade, da Procuradoria de Procedimentos Disciplinares da Procuradoria Geral do Estado, situada na Rua Maria Paula, 172 – Bela Vista – São Paulo, fica a defesa intimada do despacho de fls. 203, a saber: 1. A D. Defesa de Gilson solicitou, em defesa prévia, a realização de perícia no computador utilizado pelo acusado. 2. O pedido foi deferido a fls. 191 e a perícia juntada a fls. 195. 3. Intimada sobre o seu conteúdo a I. Defesa impugna a sua produção, mormente quanto a conclusão de que não foi "possível identificar indícios de acesso remoto interativo neste equipamento durante a análise dos artefatos do sistema via RDP (Remote Desktop) ou via qualquer outro tipo de software para este fim". 4. Requereu, igualmente, a concessão de prazo para apresentação de quesitos e indicação de assistente técnico. 5. A análise da impugnação, por ser matéria de mérito, será realizada durante a elaboração do Relatório Final. 6. Defiro o pedido de formulação de quesitos, que deverá ser apresentado no prazo de cinco dias; por outro lado, por falta de previsão legal, indefiro a indicação de assistente técnico, sem prejuízo da I. Defesa juntar parecer ou outro documento que entender necessário. 7. Publique-se. A vista e a carga de autos poderão ser agendadas pelo Advogado por telefone, no número (11) 3291-7100, das 09h00min às 17h00min, com 24 (vinte e quatro) horas de antecedência. No agendamento o Advogado, após fornecer seus dados profissionais, indicará a Unidade Processante, a Secretaria de Estado ou Autarquia, o número do processo e o dia e hora que comparecerá ao Cartório da Procuradoria de Procedimentos Disciplinares. Caso o Advogado não compareça no dia e hora agendados seu atendimento ficará sujeito à espera, de modo que não retarde outros atendimentos agendados. PGE. PPD. 9ªU.P. Processo DETRAN 1653213/2018 – GDOC 1000726.10450/2021, DOE em 30 de Outubro de 2023 | Caderno Executivo | Seção Negócios Públicos | Página 11 Como se depreende do pronunciamento transcrito, a indicação de assistente técnico ou de médico assistente para atuar junto à perícia oficial não possui previsão legal no âmbito dos procedimentos disciplinares. Eventual parecer técnico particular possui natureza documental e poderá ser livremente juntado aos autos pela defesa, submetendo-se à apreciação da Autoridade Processante juntamente com os demais elementos probatórios, de modo que o indeferimento não acarreta cerceamento de defesa. III – DAS DELIBERAÇÕES Diante do exposto: RECEBO a petição apresentada pela defesa; DEFIRO PARCIALMENTE os quesitos nº 2, 8, 11, 12 e 13, estritamente nos limites estabelecidos neste despacho; INDEFIRO os quesitos nº 1, 3, 4, 5, 7, 9, 10, 14 e 15, por repetição de matéria já contemplada nos quesitos formulados pela Administração, cuja resposta técnica será prestada no bojo da perícia deferida; INDEFIRO, na redação apresentada, o quesito nº 6, facultada à defesa a apresentação de quesito substitutivo estrito ao objeto delimitado na Portaria inaugural; INDEFIRO o quesito nº 16, por versar sobre matéria de natureza jurídico-normativa estranha ao objeto pericial; INDEFIRO a indicação de médico assistente ou assistente técnico. Além da ausência de previsão legal para atuação de assistente técnico na perícia oficial realizada no âmbito do presente processo disciplinar, eventual parecer técnico particular possui natureza documental e poderá ser livremente juntado aos autos pela defesa, submetendo-se à apreciação da Autoridade Processante juntamente com os demais elementos probatórios;

DEFIRO a disponibilização ao DPME de cópia dos autos, ressalvadas as restrições de sigilo legalmente impostas; INDEFIRO a expedição de ofício ao profissional indicado, por ausência de necessidade da diligência. Os relatórios médicos produzidos pelo referido profissional já integram os autos, e eventual complementação documental pode ser produzida diretamente pela defesa, a quem incumbe a apresentação das provas destinadas a corroborar suas alegações;

INDEFIRO a intimação prévia do patrono acerca da data, horário e local designados para o exame pericial presencial. A ciência ocorrerá pelos meios oficiais de comunicação processual, inclusive mediante publicação em Diário Oficial, inexistindo previsão normativa para intimação pessoal ou diferenciada do patrono;

DEFIRO o pedido de ciência da juntada do laudo pericial, facultandose à defesa manifestação em momento oportuno;

FACULTO à defesa, para que, querendo, no prazo de 5 (cinco) dias corridos, nos termos do artigo 130 da Lei Complementar nº 207/1979 c/c o artigo 65 da Lei Complementar nº 1.416/2024, apresente quesitos substitutivos quanto aos quesitos parcialmente admitidos e ao quesito nº 6, observadas as delimitações fixadas nesta decisão e vedada a reiteração de matéria já contemplada nos quesitos da Administração.

Decorrido o prazo, com ou sem manifestação da defesa, encaminhem-se ao Departamento de Perícias Médicas do Estado (DPME) os quesitos formulados pela Administração e os quesitos defensivos admitidos, bem como eventual quesito substitutivo deferido.

Registre-se, por fim, que o resultado da perícia médica não vinculará a conclusão administrativa a ser oportunamente proferida, constituindo elemento de prova sujeito à apreciação conjunta com os demais elementos coligidos aos autos, observadas as regras da livre convicção motivada e da persuasão racional.

Dê-se ciência à defesa.

Intime-se. Cumpra-se. (Despacho CPD – 5º SPPD nº 0121898514)

Advogado(a): Dr(a). Dr. Luiz Renato Telles Otaviano, OAB/SP: 129.093.

DESPACHO DO CHEFE DE SERVIÇO, DE 18/09/2026

Nº do Processo: 006.00267468/2026-61 Interessado: F.C.F., CPF: 2XX.1XX.9XX-44

Assunto: Processo Administrativo Disciplinar Vistos, etc.

Ao final da audiência de instrução, a Defesa requereu a concessão de prazo para a juntada de requerimento aos autos.

Dessa forma, abra-se o prazo de 5 (cinco) dias consecutivos para que a Defesa promova a juntada do requerimento diretamente no processo. Cumpra-se. (Despacho CPD – 5º SPPD nº 0121970265)

Advogado(a): Dr(a). Dra. Caroline de Oliveira Rubio, OAB/SP n° 302.036; Dr. Sérgio Luiz de Moura, OAB/SP n° 234.498; Dr. Nilson Passos Braga, OAB/SP n° 471.875.

COORDENADORIA GERAL DE ADMINISTRAÇÃO INTEGRADA

COORDENADORIA DE RECURSOS HUMANOS

SERVIÇO DE ADMINISTRAÇÃO DE PESSOAL

APOSTILA DO CHEFE DE SERVIÇO, DE 18/09/2026.

Declarando, que em decorrência da Progressão, a que se refere o art. 10, da LC. 1.080/2008, e em consonância com a Resolução SAP de 11, publicado em 14-09-2026, que a servidora DANIELA MARINHO NUNES BORSETTI, RG. 24.484.000-3, Oficial Administrativo, SQC-IIIQSAP, classificada na Sede da Polícia Penal, fica com o cargo enquadrado, Do grau A, para o Grau B, a partir de 27-10-2025.

APOSTILAS DO CHEFE DE SERVIÇO DE 18-09-2026

CONCEDENDO, o Adicional de Periculosidade em conformidade com a LC n.º 315/83, com alterações posteriores, calculado mediante a aplicação do coeficiente 2,50 (dois inteiros e cinquenta centésimos) sobre a UBV, a que se refere o inc. do art. 1º da LC 1.246/2014, aos servidores relacionados a seguir:

SERVIDOR RG CARGO/FUNÇÃ
O
A PARTIR
MARCELO MOREIRA DA SILVA 32.473.94
6-1
CHEFE DE
NÚCLEO
05 a 17/01/2026
SÂMUA SANTOS BARBOSA
CARDOSO
45.075.757
-2
CHEFE DE
SERVIÇO
24/06 a
02/08/2026

COORDENADORIA DE ENSINO, CULTURA E PESQUISA DIVISÃO DE SECRETARIA ESCOLAR

RETIFICAÇÃO DO COMUNICADO CECP N° 1234/2026

Nos Comunicados CECP Nº 1234/2026, publicado no DOE de 08-092026, Seção 2, página 07/214, por meio do Departamento de Ensino Operacional da Policia Penal, que comunicou a realização do Curso de Integração das Carreiras de Agente de Segurança Penitenciária e da Classe de Agente de Escolta e Vigilância Penitenciária, no Complexo Penal de Balbinos.

TURMA: 43, 44, 69, 70 e 76/2026 conforme comunicados CECP nº 149, 154, 668, 619/2026, que ainda não realizaram a carga horária prática da disciplina de Armamento e Tiro do Curso de Integração das Carreiras PERÍODO: 28/09, 30/09 e 02/10/2026 HORÁRIO: 08h00 às 16h50

SILVIO ANTONIO DUARTE DA SILVA *.475.468- PENITENCIÁRIA II

“GILMAR MONTEIRO DE SOUZA” DE BALBINOS

Este documento pode ser verificado pelo código E.2026.09.21.1.15.1 em http://www.doe.sp.gov.br/autenticidade

Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas (ICP-Brasil).