DOMAL 21/09/2026 - Diario Oficial dos Municipios de Alagoas
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Alagoas , 21 de Setembro de 2026 • Diário Oficial dos Municípios do Estado de Alagoas • ANO XIV | Nº 2896
A Prefeitura Municipal de Taquarana, por meio do seu Setor de Compras, informa que está recebendo cotações cujo objeto é: Contratação de empresa especializada em serviços gráficos a fim de suprir as necessidades da SECRETARIA MUNICIPAL DE ASSISTÊNCIA SOCIAL; para participar da cotação, a empresa deverá solicitar o Termo de Referência através do e-mail [email protected]. O prazo para solicitação do TR e recebimento das cotações será até o dia 24 de setembro de 2026.
Taquarana (AL), 18 de setembro de 2026
PAULO GABRIEL DE SOUZA SANTOS Diretor de Departamento de Compras
I – proteger a integridade física dos pacientes; II – proteger a integridade física dos profissionais de saúde;
III – registrar intercorrências verificadas durante os atendimentos; IV – subsidiar a apuração de fatos em procedimentos administrativos, sindicâncias, auditorias, investigações policiais e processos judiciais; V – resguardar o patrimônio público;
VI – promover maior transparência e segurança institucional nas atividades desenvolvidas na Sala Amarela.
Parágrafo único. É vedada a utilização das imagens para controle rotineiro da produtividade, fiscalização permanente do desempenho funcional ou qualquer forma de monitoramento incompatível com as finalidades previstas neste artigo.
Publicado por:
Paulo Gabriel de Souza Santos Código Identificador: 4EE44935
ESTADO DE ALAGOAS PREFEITURA MUNICIPAL DE TEOTONIO VILELA
GABINETE DO PREFEITO DECRETO Nº 074 - GPTV, DE 14 DE SETEMBRO DE 2026
―REGULAMENTA A IMPLANTAÇÃO E A UTILIZAÇÃO DE SISTEMA DE VIDEOMONITORAMENTO NA SALA AMARELA DA REDE MUNICIPAL DE SAÚDE DE TEOTÔNIO VILELA, ESTABELECE DIRETRIZES PARA O TRATAMENTO DE DADOS PESSOAIS DECORRENTES DA CAPTAÇÃO DE IMAGENS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.‖
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE TEOTÔNIO VILELA , Estado de Alagoas, no uso de suas atribuições legais conferidas pela Lei Orgânica Municipal e demais disposições aplicáveis,
CONSIDERANDO que a saúde é direito de todos e dever do Estado, nos termos do art. 196 da Constituição Federal;
CONSIDERANDO os princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade, eficiência, segurança jurídica e proteção dos administrados;
CONSIDERANDO a necessidade de assegurar a integridade física dos usuários do Sistema Único de Saúde e dos profissionais que atuam na Rede Municipal de Saúde;
CONSIDERANDO que a Sala Amarela destina-se ao atendimento de pacientes em sofrimento psíquico agudo, podendo demandar procedimentos de estabilização clínica, contenção terapêutica e monitoramento intensivo;
CONSIDERANDO que o registro audiovisual constitui mecanismo apto a conferir maior transparência, segurança institucional e adequada apuração de fatos eventualmente ocorridos durante os atendimentos;
CONSIDERANDO o disposto na Lei Federal nº 13.709, de 14 de agosto de 2018 (Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais – LGPD), especialmente quanto aos princípios da finalidade, adequação, necessidade, segurança, prevenção, responsabilização e prestação de contas;
CONSIDERANDO a necessidade de compatibilizar a proteção da privacidade dos usuários dos serviços de saúde com a adoção de medidas destinadas à preservação da integridade física dos pacientes, dos profissionais e do patrimônio público; DECRETA:
CAPÍTULO I DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 1º Fica regulamentada a implantação e utilização de sistema de videomonitoramento na Sala Amarela da Rede Municipal de Saúde de Teotônio Vilela, observadas as disposições deste Decreto e da Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais.
CAPÍTULO II
DO SISTEMA DE VIDEOMONITORAMENTO
Art. 3º O sistema será composto exclusivamente por câmeras destinadas à captação de imagens.
§ 1º - Não haverá gravação de áudio.
§ 2º - É vedada a utilização de tecnologias de reconhecimento facial, identificação biométrica, perfilamento comportamental ou qualquer outro tratamento automatizado de dados que extrapole as finalidades previstas neste Decreto.
Art. 4º As câmeras deverão possuir enquadramento compatível com a finalidade institucional do monitoramento, evitando, sempre que tecnicamente possível, exposição desnecessária da intimidade dos pacientes.
CAPÍTULO III
DO TRATAMENTO DOS DADOS PESSOAIS
Art. 5º As imagens captadas constituem dados pessoais submetidos ao regime jurídico da Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais.
Parágrafo único . Considerando a natureza das atividades desenvolvidas na Sala Amarela, as imagens poderão revelar dados pessoais sensíveis relacionados ao estado de saúde dos pacientes, devendo receber proteção reforçada. Art. 6º O tratamento das imagens observará, dentre outros, os princípios da:
I – finalidade;
II – adequação;
III – necessidade;
IV – transparência;
V – segurança;
VI – prevenção;
VII – não discriminação;
VIII – responsabilização e prestação de contas.
CAPÍTULO IV
DO ARMAZENAMENTO E DA GUARDA DAS IMAGENS
Art. 7º A guarda, administração, proteção e gerenciamento das imagens serão de responsabilidade exclusiva da Secretaria Municipal de Saúde.
Art. 8º A Secretaria Municipal de Saúde deverá adotar medidas técnicas e administrativas aptas a garantir:
I – a integridade das gravações; II – a autenticidade dos registros;
III – a confidencialidade das informações;
IV – a disponibilidade das imagens quando legitimamente requisitadas;
V – a prevenção de acessos não autorizados.
Art. 2º O sistema de videomonitoramento possui as seguintes finalidades:
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