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Diário Oficial dos Municípios de Pernambuco · 21/09/2026 · pág. 5

DOMPE 21/09/2026 - Diario Oficial dos Municipios de Pernambuco

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Pernambuco , 21 de Setembro de 2026 • Diário Oficial dos Municípios do Estado de Pernambuco • ANO XVII | Nº 4186

Agrestina/PE, 15 de setembro de 2026

ROBERTO MARCELO BORBA ALVES Diretor Presidente AGRESTIPREV

Publicado por: Valdemir Moreira da Silva Código Identificador: AC9CBFE1

ESTADO DE PERNAMBUCO MUNICÍPIO DE ÁGUA PRETA

PREFEITURA DA ÁGUA PRETA - GABINETE DO PREFEITO LEI MUNICIPAL Nº 2041, DE 18 DE SETEMBRO DE 2026.

Dispõe sobre a criação do Fundo Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional Sustentável do Município de Água Preta e dá outras providências

O PREFEITO DO MUNICÍPIO DA ÁGUA PRETA, ESTADO DE PERNAMBUCO – O Excelentíssimo Sr. ANTONIO MANOEL DA SILVA, no uso de suas atribuições constitucionais e em conformidade com o que preceitua a Lei Orgânica do Município da Água Preta – PE, no uso de suas atribuições constantes nos artigo 48 e 60, sem prejuízo de outras disposições que regulem a matéria, faz saber que a Câmara Municipal APROVOU e o chefe do Executivo Municipal SANCIONA a presente Lei:

CAPÍTULO I DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES E DOS OBJETIVOS DO FUNDO

Art. 1º Fica instituído o Fundo Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional Sustentável- FMSANS, vinculado à Secretaria Municipal de Assistência Social, instrumento de captação e aplicação de recursos, para financiamento da Política Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional Sustentável no Município de Água Preta.

Art. 2º. Constituirão receitas do FMSANS:

I - recursos provenientes de transferências do Fundo Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional Sustentável - FMSANS e do Governo Federal; II - dotações consignadas na lei orçamentária anual do Município de Água Preta;

III - doações, auxílios, contribuições, subvenções e transferências de pessoas físicas ou jurídicas, nacionais ou estrangeiras, bem como de entidades e organizações governamentais e organizações da sociedade civil;

IV - receitas de aplicações financeiras de recursos do Fundo, realizadas na forma da lei;

V - produto de convênios e parcerias firmados com outras entidades financiadoras;

VI - receitas provenientes da alienação de bens móveis e imóveis do Município adquiridos com recursos do FMSANS, observada a legislação pertinente;

VII - outras receitas que venham a ser legalmente instituídas. Parágrafo único . Os recursos que compõem o Fundo serão depositados em instituição financeira oficial, em conta especial sob a denominação Fundo Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional Sustentável - FMSANS, na forma prevista na legislação pertinente. Art. 3º. O FMSANS será gerido pela Secretaria Municipal de Assistência Social, incumbida da gestão da Política Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional Sustentável, com a participação e controle social do Conselho Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional Sustentável de Água Preta - CMSANS/Água Preta.

Parágrafo único. O orçamento do FMSANS integrará o orçamento do órgão gestor municipal da assistência social e segurança alimentar. Art. 4º. Os recursos do FMSANS serão aplicados em:

I - financiamento dos serviços, equipamentos, programas e projetos de garantia do direito humano à alimentação e aprimoramento da gestão do Sistema Nacional de Segurança Alimentar e Nutricional - SISAN no Município de Água Preta;

II - execução dos serviços, equipamentos, programas e projetos municipais de garantia do direito humano à alimentação;

III - execução de ações municipais de assistência alimentar de caráter emergencial e de combate à fome;

IV - prestação de auxílio financeiro ou apoio a associações, cooperativas e consórcios que prestem serviços de segurança alimentar e nutricional e apoio à agricultura familiar no Município; V - execução de serviços, programas, projetos e ações de garantia do direito humano à alimentação, pelas entidades e organizações vinculadas ao SISAN, mediante celebração de termos de parceria, convênios, contratos, acordos ou ajustes com o Poder Público Municipal;

VI - execução ou financiamento de políticas públicas, programas, projetos, ações e serviços de ampliação das condições de acesso aos alimentos para pessoas, famílias e grupos em risco ou situação de insegurança alimentar e nutricional, com especial atenção a povos e comunidades tradicionais e agricultores familiares do Município;

VII - promoção e qualificação do pleno exercício da participação e do controle social da Política Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional Sustentável;

VIII - apoio à realização de estudos, pesquisas, mapeamento da fome, publicações e eventos técnico-científicos relacionados à segurança alimentar e nutricional em âmbito local;

IX - promoção da saúde, da nutrição e da alimentação da população local, incluindo-se grupos populacionais específicos e vulneráveis;

X - garantia da qualidade biológica, sanitária, nutricional e tecnológica dos alimentos, bem como seu aproveitamento, estimulando práticas alimentares saudáveis e o combate ao desperdício;

XI - produção de conhecimento, acesso à informação e formação sobre as ações em segurança alimentar e nutricional sustentável;

XII - implementação de estratégias sustentáveis e participativas de produção, armazenamento, feiras livres, abastecimento, distribuição e consumo de alimentos no Município;

XIII - desenvolvimento de políticas públicas, projetos e ações destinadas a garantir a segurança alimentar e nutricional de mulheres vítimas de violência doméstica e familiar, e seus dependentes legais, nos termos da Lei Federal nº 11.340, de 7 de agosto de 2006, em situação de vulnerabilidade social e econômica;

XIV - desenvolvimento de políticas públicas, projetos e ações destinadas a garantir a segurança alimentar e nutricional de crianças e idosos, promovendo a orientação de mães, pais, responsáveis e cuidadores para a promoção de uma alimentação saudável;

XV - melhoria das condições de alimentação, nutrição e saúde da população infantil e idosa de Água Preta, mediante a promoção de práticas alimentares adequadas e a vigilância alimentar e nutricional; XVI - desenvolvimento de ações e políticas públicas de conscientização sobre os impactos da alimentação na saúde e na prevenção de doenças.

Art. 5º. Os recursos do FMSANS destinados à execução das ações de garantia do direito humano à alimentação e aprimoramento da gestão do SISAN no Município, poderão ser aplicados para pagamento dos profissionais que integrem as equipes de referência responsáveis pela organização e oferta das ações, conforme percentual estabelecido pela Secretaria Municipal gestora e aprovado pelo CMSANS/Água Preta. Parágrafo único. É vedada a utilização dos recursos do FMSANS para execução de despesas oriundas de contratos com pessoas físicas ou jurídicas, prestadoras de serviços nas áreas de consultorias, assessorias ou assemelhadas.

Art. 6º. O repasse de recursos do FMSANS para as entidades e organizações vinculadas ao SISAN e reconhecidas pelos órgãos competentes, será efetivado de acordo com os critérios previamente estabelecidos pelo Conselho Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional Sustentável - CMSANS/Água Preta, obedecendo às finalidades do art. 4º desta Lei.

Parágrafo único. As transferências de recursos para organizações da sociedade civil e entidades vinculadas ao SISAN processar-se-ão mediante termos de colaboração, fomento, convênios ou acordos, obedecendo à legislação federal vigente sobre parcerias públicas e em conformidade com as diretrizes do CMSANS/Água Preta.

Art. 7º. As prestações de contas e os relatórios do órgão gestor do FMSANS serão submetidos à apreciação e deliberação do Conselho Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional Sustentável de Água Preta - CMSANS/Água Preta, quadrimestralmente, de forma sintética, e, anualmente, de forma analítica.

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