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Diário Oficial dos Municípios de Pernambuco · 21/09/2026 · pág. 41

DOMPE 21/09/2026 - Diario Oficial dos Municipios de Pernambuco

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Pernambuco , 21 de Setembro de 2026 • Diário Oficial dos Municípios do Estado de Pernambuco • ANO XVII | Nº 4186

do corpo em foto ou vídeo por meio eletrônico ou não, que compreenda:

a) abuso sexual, entendido como toda ação que se utiliza da criança ou do adolescente para fins sexuais, seja conjunção carnal ou outro ato libidinoso, realizado de modo presencial ou por meio eletrônico, para estimulação sexual do agente ou de terceiro;

b) exploração sexual comercial, entendida como o uso da criança ou do adolescente em atividade sexual em troca de remuneração ou qualquer outra forma de compensação, de forma independente ou sob patrocínio, apoio ou incentivo de terceiro, seja de modo presencial ou por meio eletrônico;

c) tráfico de pessoas, entendido como o recrutamento, o transporte, a transferência, o alojamento ou o acolhimento da criança ou do adolescente, dentro do território nacional ou para o estrangeiro, com o fim de exploração sexual, mediante ameaça, uso de força ou outra forma de coação, rapto, fraude, engano, abuso de autoridade, aproveitamento de situação de vulnerabilidade ou entrega ou aceitação de pagamento, entre os casos previstos na legislação; IV - violência institucional, entendida como a praticada por instituição pública ou conveniada, inclusive quando gerar revitimização. V - violência patrimonial, entendida como qualquer conduta que configure retenção, subtração, destruição parcial ou total de seus documentos pessoais, bens, valores e direitos ou recursos econômicos, incluídos os destinados a satisfazer suas necessidades, desde que a medida não se enquadre como educacional. Parágrafo Único. Nos termos do artigo 7º da Lei Federal nº 13.431/2017, entende-se por escuta especializada o procedimento de entrevista sobre situação de violência com criança ou adolescente perante órgão da rede de proteção, limitado o relato estritamente ao necessário para o cumprimento de sua finalidade.

Art. 4º A realização da escuta especializada no âmbito dos serviços públicos municipais observará estritamente a garantia de não revitimização da criança e do adolescente vítima ou testemunha de violência.

§ 1º Para os fins desta Lei, considera-se revitimização qualquer discurso, procedimento ou prática institucional que submeta a criança ou o adolescente a relatos sucessivos, desnecessários ou reiterados sobre o fato violento, bem como a questionamentos de cunho inquisitório, vexatório ou julgador.

Art. 5º Todas as informações produzidas, colhidas ou registradas no âmbito do sistema de proteção à criança ou adolescente vítima de violência, incluindo relatos, laudos, pareceres, gravações, registros e demais documentos produzidos pelo sistema de garantia de proteção, terão caráter sigiloso e confidencial.

§1º O acesso e o compartilhamento das informações referidas no caput ficam restritos aos órgãos, instituições e profissionais cujo conhecimento dos fatos apurados e dos encaminhamentos determinados seja estritamente necessário à proteção da criança ou do adolescente e à solução da demanda, vedada a divulgação ou o repasse a terceiros estranhos ao caso.

§2º É vedada a utilização das informações e dos registros para fins distintos daqueles que motivaram sua produção, ressalvadas as hipóteses de assistência à saúde e de persecução penal, nos termos da legislação federal.

§3º Os servidores, profissionais e demais pessoas que, em razão de suas funções, tiverem acesso às informações sigilosas de que trata este artigo, responderão administrativa, civil e penalmente pela quebra do sigilo, sem prejuízo das demais sanções legais cabíveis. Art. 6º Caberá ao Poder Executivo a criação de sala de escuta especializada, destinada às crianças e adolescentes vítimas ou testemunhas de violência no Município de Camocim de São Félix/PE, bem como a nomeação e/ou designação dos profissionais qualificados que atenderão ao serviço.

§1º O Poder Executivo poderá valer-se de apoio técnico e/ou financeiro de entidades públicas ou privadas, mediante convênio, parceria ou instrumento congênere, para a implantação, manutenção e funcionamento da sala de escuta especializada.

§2º A colaboração de que trata o §1º não gerará qualquer obrigação de contrapartida financeira, material ou de qualquer outra natureza por parte da Administração Pública Municipal, ressalvadas as obrigações de transparência e prestação de contas previstas no respectivo instrumento.

Art. 7º A Escuta Especializada deverá ser realizada em local apropriado e acolhedor, com infraestrutura e espaço físico que garanta a privacidade e a segurança da criança ou do adolescente vítima ou testemunha de violência.

§1° Deverão ser asseguradas condições adequadas de atendimento, para que crianças e adolescentes vítimas ou testemunhas de violência sejam acolhidos e protegidos e possam se expressar livremente em um ambiente compatível com suas necessidades, características e particularidades.

Art. 8º O serviço de escuta especializada às crianças e adolescentes vítimas ou testemunhas de violência no Município ficará vinculado à Secretaria Municipal de Assistência Social e funcionará junto ao Centro de Referência em Assistência Social - CREAS.

§1º Os profissionais que atuarão na escuta especializada deverão possuir formação de nível superior nas áreas de psicologia, serviço social ou áreas afins, e se submeterão a processo de capacitação permanente, adequada e continuada, nos termos do art. 27 do Decreto Federal nº 9.603/2018.

§2º A sala e o serviço de escuta especializada poderão ser utilizados pelos demais órgãos e serviços da rede de proteção municipal, inclusive o Conselho Tutelar, o Sistema Único de Assistência Social (SUAS), o Sistema Único de Saúde (SUS), a Secretaria Municipal de Educação, ou qualquer outro órgão da administração pública municipal, sempre que houver necessidade de atendimento à criança ou ao adolescente vítima ou testemunha de violência.

§3º Mediante solicitação dos órgãos competentes e havendo disponibilidade administrativa, a estrutura física destinada à escuta especializada poderá ser disponibilizada para realização de depoimento especial previsto na Lei Federal nº 13.431/2017, sem prejuízo da competência do Poder Judiciário para sua condução. Art. 9º Caberá ao Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente - COMDICA a fiscalização, organização, planejamento, acompanhamento e avaliação do Sistema de que trata esta Lei, na forma do art. 9º do Decreto Federal nº 9.603/2018.

§1º A execução operacional das atribuições previstas no caput ficará a cargo do Comitê de Combate à Violência contra Crianças e Adolescentes, órgão vinculado ao COMDICA, ao qual competirá atuar como instância técnica e articuladora da rede intersetorial de proteção.

§2º Compete ao Comitê, no exercício de suas atribuições operacionais:

I – articular, mobilizar e coordenar os órgãos e serviços da rede intersetorial de proteção;

II – acompanhar e avaliar periodicamente o funcionamento da sala de escuta especializada e a atuação dos profissionais capacitados; III – colaborar na definição e no aprimoramento dos fluxos de atendimento entre os órgãos da rede de proteção;

IV – propor ao COMDICA e ao Poder Executivo medidas de aperfeiçoamento do serviço, inclusive quanto à infraestrutura, capacitação e recursos necessários ao pleno funcionamento do sistema.

§3º O Comitê prestará contas de suas atividades ao CMDCA periodicamente, na forma a ser definida em regimento próprio ou ato regulamentar do Poder Executivo.

Art. 10 O Poder Executivo regulamentará esta Lei por meio de decreto no prazo de 180 (cento e oitenta) dias, a contar da data de sua publicação, estabelecendo todo o necessário para o fiel cumprimento desta Lei e da Lei Federal nº 13.431/2017.

Parágrafo Único. O decreto regulamentador fará constar, em seus anexos, os fluxos de atendimento a serem observados pelos órgãos e serviços integrantes da rede de proteção municipal, em conformidade com o disposto na Lei Federal nº 13.431/2017 e no Decreto Federal nº 9.603/2018.

Art. 11 As despesas decorrentes da presente Lei ficam por conta do orçamento vigente, suplementadas se necessário. Art. 12 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Art. 13 Revogam-se as disposições em contrário

Camocim de São Félix/PE, 17 de setembro de 2026.

SÓSTENES RUBANO NEVES PONTES Prefeito

§3º O prazo para criação da Sala de Escuta é de 180 (cento e oitenta) dias, contados da publicação dessa lei.

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