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Diário Oficial dos Municípios de Pernambuco · 21/09/2026 · pág. 40

DOMPE 21/09/2026 - Diario Oficial dos Municipios de Pernambuco

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Pernambuco , 21 de Setembro de 2026 • Diário Oficial dos Municípios do Estado de Pernambuco • ANO XVII | Nº 4186

02 00 277.051,61 05 00 1.905.000,00

E por anulação parcial e ou total das seguintes dotações

02 06 01 DEPARTAMENTO DE SERVIÇOS URBANOS 72 15.451.2005.1021.0000 CONSTRUÇÃO DE CALÇAMENTO E MEIO FIO EM ZONAS URB -92.042,61 4.4.90.00.00 APLICAÇÕES DIRETAS F.R. Grupo: 0 01 00 01 TESOURO 110 000 GERAL

-92.042,61

Artigo 3o.- Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

CALUMBI, 15 DE SETEMBRO DE 2026.

ERIVALDOJOSÉ DA SILVA

65 12.365.2003.2034.0000 MANUTENÇÃO DAS ATIVIDADES DO VAAT FUNDEB 30 % - E -50.000,00

3.1.90.00.00 APLICAÇÕES DIRETAS F.R. Grupo: 0 05 01 05 TRANSFERÊNCIAS E CONVÊNIOS FEDERAISVINCULADOS 260 000 EDUCAÇÃO FUNDEB

-500.000,00

Artigo 3o.- Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

CALUMBI, 15 DE SETEMBRO DE 2026.

ERIVALDOJOSÉ DA SILVA Prefeito

Publicado por: Levy Wallaci da Silva Código Identificador: A590180A

Prefeito

Publicado por: Levy Wallaci da Silva Código Identificador: AC66E99C

PREFEITURA MUNIICIPAL DE CALUMBI LEI Nº 893/2026

Abre no orçamento vigente crédito adicional especial e da outras providências

O(A) PREFEITO(A) DO MUNICIPIO DE CALUMBI, Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte lei:

Artigo 1o.- Fica aberto no orçamento vigente, um crédito adicional na importância de R$500.000,00 distribuídos as seguintes dotações:

Suplementação ( + ) 500.000,00 Anulação

02 04 02 FUNDEB

246 12.365.2003.2034.0000 MANUTENÇÃO DAS ATIVIDADES DO VAAT FUNDEB 30 % - EDU 500.000,00 3.3.90.00.00 APLICAÇÕES DIRETAS F.R.: 0 05 01 05 TRANSFERÊNCIAS E CONVÊNIOS FEDERAISVINCULADOS 260 000 EDUCAÇÃO FUNDEB

Artigo 2o.- O crédito aberto na forma do artigo anterior será coberto com recursos provenientes de: Anulação:

02 04 01 GERENCIA DO ENSINO MUNICIPAL 34 12.361.2003.1005.0000 AQUISIÇÃO DE VEÍCULOS PARA O TRANSPORTE ESCOLAR -50.000,00

4.4.90.00.00 APLICAÇÕES DIRETAS F.R. Grupo: 0 01 01 01 TESOURO 200 000 EDUCAÇÃO

43 12.361.2003.2020.0000 DISPÊNDIO COM OBRIGAÇÕES PATRONAIS -200.000,00

3.1.91.00.00 APLICAÇÕES DIRETASINTRAORÇAMENTÁRIAS F.R. Grupo: 0 01 01 01 TESOURO 200 000 EDUCAÇÃO

02 04 02 FUNDEB

61 12.361.2003.2032.0000 DISPÊNDIOS COM OBRIGAÇÕES PATRONAIS FUNDEB 70% -200.000,00

3.1.91.00.00 APLICAÇÕES DIRETASINTRAORÇAMENTÁRIAS F.R. Grupo: 0 05 01 05 TRANSFERÊNCIAS E CONVÊNIOS FEDERAISVINCULADOS 260 000 EDUCAÇÃO FUNDEB

ESTADO DE PERNAMBUCO MUNICÍPIO DE CAMOCIM DE SÃO FÉLIX

GABINETE DO PREFEITO LEI Nº 717 DE 17 DE SETEMBRO DE 2026.

LEI Nº 717 DE 17 DE SETEMBRO DE 2026.

ASSEGURA A APLICAÇÃO, NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE CAMOCIM DE SÃO FÉLIX/PE, DO DISPOSTO NA LEI FEDERAL Nº 13.431, DE 4 DE ABRIL DE 2017, QUE ESTABELECE O SISTEMA DE GARANTIA À ESCUTA ESPECIALIZADA, SEM DANOS À CRIANÇA E AO ADOLESCENTE, VÍTIMA OU TESTEMUNHA DE VIOLÊNCIA, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

Eu, SÓSTENES RUBANO NEVES PONTES , Prefeito do Município de Camocim de São Félix – PE, no uso de minhas atribuições legais, conferidas pela Lei Orgânica Municipal, faço saber que a Câmara Municipal de Vereadores aprovou e eu sanciono a presente Lei:

Art. 1º Fica assegurada, no âmbito do Município de Camocim de São Félix/PE, a aplicação das disposições da Lei Federal nº 13.431 de 4 de abril de 2017, que estabelece o Sistema de Garantia à Escuta Especializada, sem danos à criança ou ao adolescente vítima ou testemunha de violência.

Art. 2º Para os efeitos desta Lei, sem prejuízo da tipificação das condutas criminosas, são formas de violência:

I -violência física, entendida como a ação infligida à criança ou ao adolescente que ofenda sua integridade ou saúde corporal ou que lhe cause sofrimento físico;

II -violência psicológica:

a) qualquer conduta de discriminação, depreciação ou desrespeito em relação à criança ou ao adolescente mediante ameaça, constrangimento, humilhação, manipulação, isolamento, agressão verbal e xingamento, ridicularização, indiferença, exploração ou intimidação sistemática (bullying) que possa comprometer seu desenvolvimento psíquico ou emocional;

b) o ato de alienação parental, assim entendido como a interferência na formação psicológica da criança ou do adolescente, promovida ou induzida por um dos genitores, pelos avós ou por quem os tenha sob sua autoridade, guarda ou vigilância, que leve ao repúdio de genitor ou que cause prejuízo ao estabelecimento ou à manutenção de vínculo com este;

c) qualquer conduta que exponha a criança ou o adolescente, direta ou indiretamente, a crime violento contra membro de sua família ou de sua rede de apoio, independentemente do ambiente em que cometido, particularmente quando isto a torna testemunha;

III - violência sexual, entendida como qualquer conduta que constranja a criança ou o adolescente a praticar ou presenciar conjunção carnal ou qualquer outro ato libidinoso, inclusive exposição

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