DOMPE 21/09/2026 - Diario Oficial dos Municipios de Pernambuco
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Pernambuco , 21 de Setembro de 2026 • Diário Oficial dos Municípios do Estado de Pernambuco • ANO XVII | Nº 4186
ESTADO DE PERNAMBUCO MUNICÍPIO DE CAPOEIRAS
GABINETE DO PREFEITO LEI Nº 668/2026
Estabelece as diretrizes orçamentária para o exercício de 2027 e dá outras providências -LDO.
O Prefeito do Município de Capoeiras, Estado de Pernambuco, no uso das atribuições conferidas pela Lei Orgânica Municipal, consoante disposições contidas no § 1º do art. 124, da Constituição do Estado de Pernambuco, do art. 165, § 2.º, da Constituição Federal e do art. 4.º, da Lei Complementar n.º 101, de 04 de maio de 2000, bem como Emenda Constitucional n˚ 31, de 27 de junho de 2008, faz saber que Câmara Municipal de Capoeiras aprovou e eu sanciono a seguinte lei:
CAPITULO I
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES, DEFINIÇÕES E CONCEITOS.
Seção I Das Disposições Preliminares
Art. 1º. Ficam estabelecidas as diretrizes orçamentárias, para o exercício de 2027, o orçamento será elaborado e executado observando as diretrizes, objetivos, prioridades e metas estabelecidas nesta lei, compreendendo:
I - Das orientações gerais da transparência;
II - Das prioridades e metas e riscos fiscais;
III - Do equilíbrio das contas públicas, da avaliação do cumprimento de metas e do contingenciamento de despesas;
IV - Estrutura, organização e elaboração dos orçamentos;
V - Das receitas e das alterações na legislação tributária;
VI - Da despesa pública:
VII - Dos orçamentos dos fundos;
VIII - Das dívida e dos endividamento;
IX - Do trabalho voluntário;
X - Da parceira pública – privadas;
XI - Das disposições gerais e transitórias
Seção II
Das Definições, Conceitos e Convenções.
Art. 2º. Para os efeitos desta Lei, entende-se como:
I - Categoria de programação, os programas e ações, na forma de projeto, atividade e operação especial:
Programa, o instrumento de organização da atuação governamental que articula um conjunto de ações que concorrem para a concretização de um objetivo comum preestabelecido, mensurado por indicadores instituídos no Plano Plurianual (PPA), visando a solução de um problema ou o atendimento de determinada necessidade ou demanda da sociedade;
Ações, são operações das quais resultam produtos, na forma de bens ou serviços, que contribuem para atender ao objetivo de um programa;
Projeto, o instrumento de programação utilizado para alcançar o objetivo de um programa, envolvendo um conjunto de operações, limitadas no tempo, das quais resulta um produto que concorre para a expansão ou o aperfeiçoamento da ação de Governo;
Atividade, o instrumento de programação utilizado para alcançar o objetivo de um programa, envolvendo um conjunto de operações que se realizam de modo contínuo e permanente, das quais resulta um produto necessário a manutenção da ação de Governo;
Operação Especial, corresponde as despesas que não contribuem para a manutenção das ações de governo, das quais não resulta um produto, e não gera contraprestação direta sob a forma de bens ou serviços.
II - Reserva de Contingência, compreende o volume de recursos orçamentários destinado ao atendimento de passivos contingentes, riscos e eventos imprevistos, como fonte de recursos orçamentários para abertura de créditos adicionais;
III - Transferência, a entrega de recursos financeiros a outro ente da Federação, a consórcios públicos ou a entidades privadas;
IV - Delegação de execução, consiste na entrega de recursos financeiros a outro ente da Federação ou a consórcio público para execução de ações de responsabilidade ou competência do Município delegante;
V - Despesa Obrigatória de Caráter Continuado é a despesa corrente derivada de lei, medida provisória ou ato administrativo normativo que fixou para o ente a obrigação legal de sua execução por período superior a dois exercícios;
VI - Execução Física, a realização da obra, fornecimento do bem ou prestação do serviço;
VII - Execução Orçamentaria o empenho e a liquidação da despesa, inclusive sua inscrição em restos a pagar;
VIII - Execução Financeira o pagamento da despesa, inclusive dos restos a pagar;
IX - Riscos Fiscais, são conceituados como a possibilidade da ocorrência de eventos que venham a impactar negativamente nas contas públicas;
X - Passivos Contingentes, decorrem de compromissos firmados pelo governo em função de lei ou contrato e que dependem da ocorrência de um ou mais eventos futuros para gerar compromissos de pagamentos;
XI - Contingência Passiva, é uma possível obrigação presente cuja existência será confirmada somente pela ocorrência de um ou mais eventos futuros que não estão totalmente sob o controle da entidade. XII - Programação Financeira e Cronograma de Desembolso, consistem na compatibilização do fluxo de pagamentos com o fluxo dos recebimentos, visando ao ajuste da despesa fixada às novas projeções de resultados da arrecadação, para atender aos artigos 8º e 9º da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000 – Lei de Responsabilidade Fiscal - LRF;
XIII - Classificação por Fonte/Destinação de Recursos, tem como objetivo identificar as fontes de financiamento dos gastos públicos, associando, no orçamento, fontes de receita a determinadas despesas.
CAPÍTULO II
DAS ORIENTAÇÕES GERAIS DA TRANSPARÊNCIA
Seção Única
Das Orientações Gerais e da Transparência
Art. 3º. Deverão ser assegurados os princípios da justiça, da transparência, da publicidade, da participação popular, do controle social, da sustentabilidade e da gestão fiscal, na elaboração e execução do orçamento municipal de 2027.
§ 1º São instrumentos de transparência da gestão fiscal, aos quais será dada ampla divulgação, inclusive em meios digitais de amplo acesso público
I - os planos, orçamentos e leis de diretrizes orçamentárias;
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