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Diário Oficial dos Municípios de Pernambuco · 21/09/2026 · pág. 44

DOMPE 21/09/2026 - Diario Oficial dos Municipios de Pernambuco

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Pernambuco , 21 de Setembro de 2026 • Diário Oficial dos Municípios do Estado de Pernambuco • ANO XVII | Nº 4186

II - o balanço geral das contas anuais e pareceres prévios emitidos pelo Tribunal de Contas do Estado de Pernambuco;

III - os Relatórios Resumidos de Execução Orçamentária;

IV - os Relatórios de Gestão Fiscal;

V - os sistemas de acompanhamento da execução orçamentária e financeira, disponibilizados pela internet, de amplo acesso público;

VI - o Sistema de Informações Contábeis e Fiscais do Setor Público Brasileiro - SICONFI, da STN, onde são disponibilizados dados e informações do Município, nos períodos exigidos na legislação;

VII - o Sistema de Acompanhamento da Gestão dos Recursos da Sociedade – SAGRES, do TCE-PE, onde constam os dados e informações do Município divulgados pelo Tribunal de Contas do Estado de Pernambuco;

VIII - o Portal da Transparência.

§ 2º Serão seguidas as disposições sobre transparência constantes na Resolução TCEPE nº 33, de 06 de junho de 2018 e suas alterações.

§ 3º Serão realizadas audiências públicas/plenárias do Programa de Orçamento Participativo, no período de elaboração da revisão Plano Plurianual – PPA 2026/2029, para execução da parcela anual de 2027 e da Lei Orçamentária Anual (LOA/2026).

§ 4º Durante a execução orçamentária no exercício de 2027, serão publicados e encaminhados ao SICONFI o Relatório de Gestão Fiscal – RGF, quadrimestralmente, e o Relatório Resumido de Execução Orçamentária – RREO, bimestralmente, para avaliação e demonstração do cumprimento de metas fiscais, consoante disposições da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000, assim como a Matriz de Saldos Contábeis – MSC, mensalmente.

CAPÍTULO III

DAS PRIORIDADES E METAS E RISCOS FISCAIS

Seção I Das Prioridades e Metas

Art. 4º. As prioridades e metas da Administração Pública Municipal, constantes desta Lei e de seus anexos, estabelecidas em consonância com a legislação constitucional e infraconstitucional específica, terão precedência na alocação de recursos na Lei Orçamentária e na sua execução, não se constituindo, todavia, em limite à programação das despesas.

Art. 5º. As metas e prioridades da administração pública para o exercício de 2027 compreendem, além das ações constantes no Plano Plurianual (PPA), a efetivação das Agendas Transversais e Multissetoriais.

§ 1º Para os fins desta Lei, consideram-se Agendas Transversais o conjunto de objetivos e metas voltados a encaminhar problemas sociais, ambientais e econômicos complexos, que demandam uma abordagem integrada e multidimensional de diferentes órgãos governamentais.

e os objetivos específicos estabelecidos para as Agendas Transversais no PPA, visando a redução das desigualdades e a garantia de direitos.

§ 1º O Poder Executivo disponibilizará em sistema próprio as classificações indicativas das ações orçamentárias que contribuem, de forma direta ou complementar, para o atingimento das metas das Agendas Transversais.

§ 2º Relatórios de monitoramento e avaliação com os valores empenhados e liquidados nas ações vinculadas a essas agendas serão publicadas anualmente, a fim de garantir a transparência e o controle social do orçamento.

Art. 7º. O Poder Executivo poderá e avaliar o cumprimento das metas fiscais de cada quadrimestre, em audiência pública.

Art. 8º. A elaboração e aprovação do Projeto de Lei Orçamentária e a execução da respectiva Lei, deverão ser compatíveis com a obtenção de equilíbrio das contas Públicas e metas previstas no Anexo de Metas Fiscais (AMF), que poderão ser revistas em função de modificação na política Macroeconômica e na conjuntura econômica nacional.

Art. 9º. As metas fiscais poderão ser revistas por Lei, diante da permanência do baixo crescimento econômico, com redução real dos valores das receitas arrecadas, no decorrer do exercício de 2027.

Seção II Do Anexo de Prioridades

Art. 10º. As prioridades para elaboração e execução do Orçamento Municipal constam do Anexo de Prioridades, com a denominação de ANEXO I, onde constam as escolhas do governo e da sociedade, em sintonia com os Objetivos de Desenvolvimento Sustentável- ODS, propostos pela Organização das Nações Unidas- ONU.

Art.11º. Fica permitido o detalhamento das prioridades para 2027, estabelecidas nesta Lei, por meio de anexo específico do Plano Plurianual 2026/2029, diante do prazo estabelecido no inciso II do § 1o do art. 124 da Constituição do Estado de Pernambuco.

Seção III Do Anexo de Metas Fiscais

Art. 12º. O Anexo de Metas Fiscais, que integra esta lei por meio do ANEXO II, dispõe sobre as metas anuais, em valores constantes e correntes, relativas a receitas e despesas, os resultados nominal e primário, o montante da dívida pública, para o exercício de 2027 e dois seguintes, para atender ao conteúdo estabelecido §1º do art.4 da Lei Complementar nº 101, de 2000, bem como, avaliação das metas do exercício anterior, por meio dos demonstrativos abaixo:

I - Demonstrativo: Metas Anuais

II - Demonstrativo: Avaliação do Cumprimento das Metas Fiscais do Exercício Anterior;

III - Demonstrativo: Metas Ficais Atuais Comparadas com as metas Fiscais Fixadas nos três exercícios anteriores;

IV - Demonstrativo: Evolução do Patrimônio Líquido;

§ 2º Integrarão o Projeto de Lei Orçamentária Anual (PLOA) e a respectiva Lei (LOA) os demonstrativos, relatórios e metodologias que evidenciem a participação do orçamento nas seguintes Agendas Transversais:

I - Crianças e Adolescentes; II – Igualdade de gênero;

III - Igualdade Racial;

V - Demonstrativo: Origem e aplicação dos Recursos Obtidos com Alienação de Ativos;

VI - Demonstrativo: Avaliação da Situação Financeira e Atuarial do RPPS;

VII - Demonstrativo: Estimativa e Compensação da Renúncia de Receita;

IV – Sustentabilidade ambiental.

Art. 6º. A elaboração e a aprovação do Projeto de Lei Orçamentária Anual deverão compatibilizar a alocação de recursos com as diretrizes

VIII - Demonstrativo: Margem de expansão das Despesas Obrigatórias de Caráter Continuado.

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