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Diário Oficial dos Municípios de Pernambuco · 21/09/2026 · pág. 45

DOMPE 21/09/2026 - Diario Oficial dos Municipios de Pernambuco

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Pernambuco , 21 de Setembro de 2026 • Diário Oficial dos Municípios do Estado de Pernambuco • ANO XVII | Nº 4186

Art. 13. Na elaboração da proposta orçamentária, o Poder Executivo poderá aumentar ou diminuir as metas fiscais estabelecidas nesta Lei e identificadas no Anexo II, com a finalidade de compatibilizar as despesas orçadas com a receitas estimadas, de forma a preservar o equilíbrio orçamentário.

CAPÍTULO V ESTRUTURA, ORGANIZAÇÃO E ELABORAÇÃO DOS ORÇAMENTOS.

Seção I

Do Projeto de Lei Orçamentária Anual

Art. 14. Na proposta Orçamentária serão indicadas as receitas de capital destinadas aos investimentos que serão financiados por meio de convênio, contratos e outros instrumentos com órgãos e entidades de entes federativos, podendo os valores da receita de capital da LOA ser superiores a estimativa que consta no Anexo de Metas Fiscais desta Lei.

Art. 22. A elaboração da lei orçamentária deverá pautar-se pela transparência da gestão fiscal, observando-se o princípio da publicidade e permitindo-se o amplo acesso da sociedade a todas as informações relativas às suas diversas etapas.

Art. 23. Integrarão a proposta orçamentária do Município para 2027:

Seção IV

Do Anexo de Riscos Fiscais

Art. 15. O Anexo de Riscos Fiscais, dispõe sobre a avaliação dos passivos contingentes capazes de afetar as contas publicas, informa as providências a serem tomadas, caso os riscos se concretizem e integra esta Lei por meio do ANEXO III.

Art. 16. Os recursos de reserva de contingência serão destinados ao atendimento de passivos contingentes e outros riscos e eventos fiscais imprevistos, obtenção de resultado primário positivo e como fonte de recursos para abertura de créditos adicionais, consoante inciso III do art. 5° da Lei Complementar nº101/ 2000.

Seção V

Das Obras em Execução, da Conservação do Patrimônio e dos Novos Projetos

Art. 17. Terão prioridade os projetos em andamento e as atividades destinadas ao funcionamento dos órgãos e entidades que integram os Orçamentos, Fiscais e da Seguridade Social, serviços essenciais, despesas decorrentes de obrigações constitucionais e legais, os quais terão precedência na alocação de recursos orçamentários.

Art. 18. O Demonstrativos de Obras em Execução, Despesas de Conservação do Patrimônio Público e de Novos Projetos, que integra esta Lei por meio do ANEXO IV, destina-se ao atendimento ao dispõe no art.45 da Lei Complementar nº101/2000.

CAPÍTULO IV

DO EQUILÍBRIO DAS CONTAS PÚBLICAS, DA AVALIAÇÃO DO CUMPRIMENTO DE METAS E DO CONTIGENCIAMENTO DE DESPESAS

I - Mensagem; II - Projeto de Lei; III - Anexos.

§1˚ O texto da lei orçamentária conterá as disposições permitidas pelo §8˚, do art. 165 da Constituição Federal e disposições estabelecidas pela Lei Federal n˚ 4.320/64.

§ 2˚ A composição dos anexos de que trata o inciso III do caput deste artigo será por meio de quadros orçamentários consolidados, incluindo os anexos definidos pela Lei 4.320/64 e outros estabelecidos para atender disposições legais, conforme discriminação abaixo:

I - Quadro de discriminação da legislação da receita;

II - Demonstrativo do efeito sobre receitas e despesas decorrentes de: anistias, remissões, subsídios e benefícios de natureza financeira e tributária;

III - Tabela explicativa da evolução da receita arrecadada nos exercícios de 2025 e 2026, bem como a orçado para 2027;

IV - Tabela explicativa da evolução da despesa realizada nos exercícios de 2025 e 2026 e fixada para 2027;

V - Demonstrativo consolidado da receita resultante de impostos e da despesa consignada para manutenção e desenvolvimento do ensino no exercício de 2027, bem como o percentual orçado para aplicação no referido exercício, consoante art. 212 da Constituição Federal;

VI - Demonstrativo consolidado do percentual das receitas indicadas no art. 77 do ADCT da Constituição Federal e das despesas fixadas na proposta orçamentária, destinadas às ações e serviços de saúde;

Seção I

Do Equilíbrio das Contas Públicas

Art. 19. Na elaboração, aprovação do Projeto da Lei Orçamentária Anual e durante a execução da respectiva Lei, deverão ser observados o equilíbrio das contas públicas e o cumprimento das metas previstas no Anexo de Metas Fiscais, que poderão ser revistas por lei em função de modificações na política macroeconômica e na conjuntura econômica nacional

VII - Demonstrativos dos recursos destinados ao atendimento e desenvolvimento de programas e ações de assistência à criança e ao adolescente;

VIII - Demonstrativo da receita e despesa segundo as categorias econômicas, anexo I da Lei 4.320/64;

IX - Receitas segundo as categorias econômicas, anexo 2 da Lei 4.320/64;

Seção II

Da Avalição e do Cumprimento de Metas e do Contingenciamento de Despesas

Art. 20. Durante a execução orçamentaria, o acompanhamento do cumprimento das metas será feito com base nas informações do Relatório Resumido de Execução Orçamentaria - RREO, para cada bimestre e do Relatório de Gestão Fiscal - RGF, relativo a cada quadrimestre, publicados nos termos da legislação vigente.

Art. 21. Se verificado, ao final de um bimestre que a realização da receita poderá não comportar o cumprimento das metas de resultados primário ou nominal estabelecidas no Anexo de Metas Fiscais, os Poderes promoverão, por ato próprio e nos montantes necessários, nos trinta dias subsequentes, limitação de empenho e movimentação financeira, segundo os critérios fixados nesta lei.

X - Natureza da despesa por categoria econômica, por unidade orçamentária, anexo 2 da Lei nº 4.320/64;

XI - Natureza da despesa consolidada por categoria econômica, anexo 2 da Lei 4.320/64;

XII - Demonstrativo da despesa por programa de trabalho, projeto, atividade e operação especial, por unidade orçamentária, anexo 6 da Lei 4.320/64;

XIII - Demonstrativo dos programas de trabalho, indicando funções, sub-funções, projetos e atividades, anexo 7 da Lei 4.320/64;

XIV - Demonstrativo da despesa por funções, sub-funções e programas conforme o vínculo, anexo 8 da Lei 4.320/64;

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