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Diário Oficial dos Municípios da Paraíba · 21/09/2026 · pág. 17

DOMPB 21/09/2026 - Diario Oficial dos Municipios da Paraiba

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Paraíba , 21 de Setembro de 2026 • Diário Oficial dos Municípios do Estado da Paraíba • ANO XVII | Nº 4212

orçamento ser devolvido a sanção do Poder Executivo devidamente consolidado, na forma da Lei.

Art. 27 - Observadas as prioridades a que se refere o artigo 2º desta lei, a Lei Orçamentaria ou as de créditos adicionais, somente incluirão novos projetos e despesas obrigatórias de duração continuada, a cargo da Administração Direta, das autarquias, dos fundos especiais, fundações, empresas públicas e sociedades de economia mista se:

I – Houverem sido adequadamente atendidos todos os que estiverem em andamento;

II – Estiverem preservados os recursos necessários à conservação do patrimônio público;

III – Estiverem perfeitamente definidas suas fontes de custeio; IV – Os recursos alocados destinaram-se a contrapartidas de recursos federais, estaduais ou de operações de créditos, com objetivo de concluir etapas de uma ação municipal.

Parágrafo único. Considera-se obrigatória de caráter continuado a despesa corrente derivada de lei, medida provisória ou ato administrativo normativo que fixem para o ente a obrigação legal de sua execução por um período superior a dois exercícios.

Art. 28 – O Poder Executivo poderá encaminhar mensagem ao Poder Legislativo para propor modificação nos projetos de lei relativos ao Plano Plurianual, às Diretrizes Orçamentárias e ao Orçamento Anual enquanto não iniciada a votação, na Comissão Específica.

Art. 29 – Além de observar as demais diretrizes estabelecidas nesta Lei, à alocação dos recursos na Lei Orçamentaria de 2027 e em créditos adicionais, e a sua execução, deverão propiciar o controle dos valores transferidos e dos custos das ações e a avaliação dos resultados dos programas de governo.

Parágrafo único. O controle de custos de que trata o caput será orientado para o estabelecimento da relação entre a despesa e o resultado obtido, de forma a priorizar a análise da eficiência na alocação dos recursos, de maneira a permitir o acompanhamento das gestões orçamentárias, financeira e patrimonial.

Seção III

Da Classificação das Receitas e Despesas

Art. 30 - Na lei orçamentária a discriminação da despesa far-se-á por categoria de programação, indicando-se, pelo menos, para cada um, no seu nível, a natureza da despesa, obedecendo à seguinte classificação:

I – CATEGORIA ECONÔMICA II – GRUPO DA NATUREZA DA DESPESA III – ELEMENTO DE DESPESA

§ 1º - A classificação a que se refere este artigo corresponde aos agrupamentos de elementos de natureza da despesa conforme a lei orçamentária anual.

§ 2º - As categorias de programação de que trata o ―caput‖ deste artigo serão identificadas por projetos ou atividades, os quais serão integrados por título e descritor que caracterize as respectivas metas ou ação política esperada, segundo a classificação funcional programática estabelecida no § 2º do art. 8º e no Anexo 5 da Lei Federal nº 4.320, de 17.03.64 e Portaria 163 de 04/05/2001, e suas alterações posteriores.

§ 3º - Para atender as disposições contidas no § 1º do Art. 18 da LC nº 101/2000, deverá ser criado nas unidades especificas, programas denominados ―Outras Despesas de Pessoal – Terceirização de Mãode-obra‖.

§ 4° - As ajudas e doações a pessoas físicas deverão processar-se de conformidade com a Lei Municipal, que regulamenta a destinação de recursos para atender doações a pessoas carentes, visando suprir necessidades comuns e de baixo custo, estabelecendo critérios e forma de comprovação.

Parágrafo único - Por categoria de programação deve-se entender a função, a subfunção, o programa, o projeto/atividade/operação especial e as categorias econômicas de despesas.

Art. 31 – As obras em andamento e a conservação do patrimônio público terão prioridade sobre projetos novos na alocação de recursos orçamentários, salvo projetos programados com recursos de transferências voluntárias e operações de crédito (Art. 45 da LRF).

Art. 32 – Despesas de competência de outros entes da federação só serão assumidas pela administração municipal quando firmados convênios, acordos ou ajustes previstos na Lei Orçamentária (Art. 62 da LRF)

Art. 33 – As alterações decorrentes da abertura de créditos adicionais integrarão os quadros de detalhamento da despesa.

Art. 34 - A Classificação da Receita a ser dotada para o orçamento de 2027 obedecerá às disposições do Anexo I da Lei Federal nº 4.320, e atualizações Propostas pela Secretaria do Tesouro Nacional – STN.

Parágrafo único – A Classificação orçamentária poderá ser alternada diante da superveniência de norma estabelecida pela União Federal.

CAPÍTULO VI DAS RECEITAS Seção Única

Art. 35 – A execução da receita obedecerá às disposições das Seções I e II do Capítulo III, artigos 11 a 14 e demais disposições da LC nº 101/2000, assim como Portarias publicadas pela STN.

§ 1º - Na elaboração da proposta orçamentária para 2027 serão levados em consideração, para efeito de previsão de receita, os seguintes fatores:

I – Efeitos decorrentes de alterações na legislação;

II – Variações de índices de preços;

III – Crescimento econômico;

IV – Índice inflacionário

§ 2º - A reestimativa de receita por parte do Poder Legislativo só será permitida se comprovado erro ou omissão de ordem técnica ou legal, nos termos do § 1º, do art. 12 da LC Nº 101/00.

Art. 36 – A concessão de incentivo ou benefício fiscal de natureza tributária da qual ocorra renúncia de receita deverá estar acompanhada de estimativa do impacto orçamentário-financeiro, na forma prevista na LC Nº 101/2000.

CAPÍTULO VII DAS DESPESAS COM PESSOAL SEÇÃO ÚNICA

Art. 37 – Os gastos com pessoal obedecerão às normas e limites estabelecidos nos art. 18º a 23º e demais disposições da LC Nº 101/2000.

Art. 38 – O Poder Executivo publicará, até 30 (trinta) dias, após o encerramento de cada semestre, Relatório de Gestão Fiscal, explicitando, de forma individualizada, os valores de cada item considerado para efeito do cálculo das receitas liquidas e das despesas totais de pessoal, evidenciando o percentual das receitas comprometidas com pessoal.

§ 1º - Para efeito do cálculo de que trata este artigo, entendem-se como despesas de pessoal, o somatório dos gastos do Município com ativos, inativos e os pensionistas, relativos a mandato eletivos, cargos, funções ou empregos, com quaisquer espécies remuneratórias, tais como vencimentos e vantagens fixas e variáveis, subsídios, proventos de aposentadoria, pensões, inclusive adicionais, gratificações, horas extras e vantagens pessoais de qualquer natureza, bem como encargos sociais e contribuições recolhidas à entidade de previdência, deverão ser incluídas as despesas relativas à contratação de pessoal por tempo determinado para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público, nos termos da legislação vigente.

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