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Diário Oficial dos Municípios da Paraíba · 21/09/2026 · pág. 16

DOMPB 21/09/2026 - Diario Oficial dos Municipios da Paraiba

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Paraíba , 21 de Setembro de 2026 • Diário Oficial dos Municípios do Estado da Paraíba • ANO XVII | Nº 4212

– a integração com programas e serviços das políticas públicas; – a adequada estrutura física e tecnológica para atendimento à população.

Art. 15 . As ações voltadas à promoção, proteção e defesa dos direitos da criança e do adolescente terão prioridade na alocação de recursos, com articulação intersetorial entre Assistência Social, Saúde, Educação e demais políticas públicas, visando ao cumprimento dos indicadores e metas do Selo UNICEF.

Art. 16 . Fica assegurada a destinação de recursos ao Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente (FIA), com vistas ao financiamento de programas, projetos e ações voltados à promoção, proteção e defesa dos direitos da criança e do adolescente, em consonância com as deliberações do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente (CMDCA).

§1º Os recursos do FIA deverão ser aplicados prioritariamente em ações que contribuam para o fortalecimento das políticas públicas voltadas à infância e adolescência.

§2º O Município estimulará a captação de recursos para o FIA, inclusive por meio de campanhas de incentivo fiscal.

Art. 17 . O Município assegurará prioridade absoluta às políticas públicas voltadas à primeira infância, em conformidade com a legislação vigente, garantindo:

– a destinação de recursos específicos para programas e ações integradas;

– a articulação intersetorial entre Assistência Social, Saúde, Educação e demais áreas;

– a implementação e fortalecimento de programas voltados ao desenvolvimento integral na primeira infância;

– o monitoramento e avaliação das ações voltadas a este público.

Art. 18 . As despesas destinadas à política de Assistência Social, especialmente aquelas executadas por meio do Fundo Municipal de Assistência Social, terão prioridade na programação e execução orçamentária, sendo resguardadas de limitações de empenho que comprometam a continuidade dos serviços essenciais.

Art. 19 . O Município assegurará a ampliação progressiva do cofinanciamento das ações do SUAS, considerando o aumento da demanda social e a necessidade de expansão da cobertura dos serviços, programas e benefícios socioassistenciais.

Art. 20 . A elaboração da Lei Orçamentária Anual deverá observar as diretrizes estabelecidas nesta Lei, garantindo compatibilidade com o Plano Municipal de Assistência Social, o Plano Decenal dos Direitos da Criança e do Adolescente e demais instrumentos de planejamento, de modo a consolidar o SUAS como política pública estruturante no âmbito do Município.

Parágrafo único . O Poder Executivo poderá regulamentar, no que couber, as disposições deste Capítulo.

Lei, obedecendo aos prazos constantes nas Resoluções do Tribunal de Contas.

§ 1º - Poderão deixar de constar da proposta orçamentária, para o exercício de 2027, programas, projetos e metas existentes no plano plurianual em vigor, em decorrência da compatibilização das despesas com a previsão de receitas, sem prejuízo das prioridades aqui definidas.

§ 2º - Poderão ser desdobrados em projetos específicos na proposta orçamentária os projetos imprecisos constantes do plano plurianual, consoante disposição de § 4º do art. 5º da LC Nº 101/2000.

§ 3º - Não poderão ser incluídos na Lei orçamentária projetos novos com recursos provenientes da anulação de projetos em andamento.

§ 4º - Os recursos estimados na Lei Orçamentária para 2027 serão destinados, preferencialmente, para as prioridades e metas estabelecidas nos Anexos do Plano Plurianual não se constituindo, todavia, em limite à programação das despesas.

Art. 23 - O Projeto de Lei Orçamentária para o exercício de 2027, que o Poder Executivo encaminhará a Câmara Municipal, será composta das seguintes peças:

I – Projeto de Lei Orçamentária anual, constituído de mensagem, texto da lei e demonstrações;

II – Anexos, compreendendo o orçamento fiscal e de seguridade social, contendo os seguintes demonstrativos:

Receita e Despesa dos Orçamentos Fiscais e Seguridade Social por Categoria Econômica.

Demonstrativo da Receitas segundo as Categorias Econômicas Demonstrativo da Despesas segundo as Categorias Econômicas Demonstrativo das Funções por Programa de Trabalho

Demonstrativo das Funções, Subfunções e Programas por Projeto, Atividades e Operações Especiais.

Demonstrativo das Funções, Subfunções e Programas conforme o vínculo com os Recursos

Demonstrativo das Despesas por Unidades Orçamentárias e por Categoria Econômica

Despesa por órgãos e funções;

Recursos destinados ao Fundo de manutenção e desenvolvimento da Educação Básica e Valorização do Magistério – FUNDEB; Programação referente ao atendimento da aplicação em ações e serviços públicos de saúde, nos termos da Emenda Constitucional nº 29/2000.

§ 1º - No projeto de lei orçamentária, as receitas e as despesas serão orçadas em moeda nacional, segundo os preços vigentes em agosto de 2026.

§ 2º - Na estimativa das receitas considerar-se-á a tendência do presente exercício, as respectivas para a arrecadação no exercício de 2027 e as disposições da Lei de Diretrizes Orçamentária.

CAPÍTULO V

DO ORÇAMENTO MUNICIPAL

Seção I Do Equilíbrio

Art. 21 - Na elaboração da proposta orçamentária do Município para o exercício de 2027 será assegurado o equilíbrio, na forma da LC nº 101/2000, não podendo o valor das despesas fixadas serem superiores as das receitas previstas.

Seção II

Projeto de Lei Orçamentária

Art. 22 - O Projeto de Lei do Orçamento Anual para o exercício de 2027 será elaborado de forma compatível com a Lei Complementar nº 101/2000, com a Lei 4.320/64, com as disposições da Constituição do Estado da Paraíba, com o plano plurianual e com as disposições desta

§ 3º - As despesas e as receitas do orçamento anual serão apresentadas de forma sintética e agregadas, evidenciando o ―déficit‖ ou ―superávit‖ corrente.

Art. 24 - No texto da lei orçamentária para o exercício de 2027 constará autorização para abertura de créditos adicionais suplementares até o limite de 50% (cinquenta por cento) do total da receita prevista, assim como autorização para remanejamento, transposição e transferência dentro do Orçamento Geral do Município.

Art. 25 - O Orçamento para o exercício de 2027 obedecerá entre outros, ao princípio da transparência e do equilíbrio entre receitas e despesas, abrangendo os Poderes Legislativo, Executivo e Administração Indireta (quando for o caso), podendo subdividir as Unidades Gestoras.

Art. 26 - A proposta orçamentária poderá ser emendada, respeitadas as disposições do art. 166, § 3º da Constituição Federal, devendo o

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