DOMPB 21/09/2026 - Diario Oficial dos Municipios da Paraiba
Baixar página em PDF · Criar alerta deste tema
O visualizador interativo precisa de JavaScript — baixe a página original em PDF.
TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Paraíba , 21 de Setembro de 2026 • Diário Oficial dos Municípios do Estado da Paraíba • ANO XVII | Nº 4212
– a integração com programas e serviços das políticas públicas; – a adequada estrutura física e tecnológica para atendimento à população.
Art. 15 . As ações voltadas à promoção, proteção e defesa dos direitos da criança e do adolescente terão prioridade na alocação de recursos, com articulação intersetorial entre Assistência Social, Saúde, Educação e demais políticas públicas, visando ao cumprimento dos indicadores e metas do Selo UNICEF.
Art. 16 . Fica assegurada a destinação de recursos ao Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente (FIA), com vistas ao financiamento de programas, projetos e ações voltados à promoção, proteção e defesa dos direitos da criança e do adolescente, em consonância com as deliberações do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente (CMDCA).
§1º Os recursos do FIA deverão ser aplicados prioritariamente em ações que contribuam para o fortalecimento das políticas públicas voltadas à infância e adolescência.
§2º O Município estimulará a captação de recursos para o FIA, inclusive por meio de campanhas de incentivo fiscal.
Art. 17 . O Município assegurará prioridade absoluta às políticas públicas voltadas à primeira infância, em conformidade com a legislação vigente, garantindo:
– a destinação de recursos específicos para programas e ações integradas;
– a articulação intersetorial entre Assistência Social, Saúde, Educação e demais áreas;
– a implementação e fortalecimento de programas voltados ao desenvolvimento integral na primeira infância;
– o monitoramento e avaliação das ações voltadas a este público.
Art. 18 . As despesas destinadas à política de Assistência Social, especialmente aquelas executadas por meio do Fundo Municipal de Assistência Social, terão prioridade na programação e execução orçamentária, sendo resguardadas de limitações de empenho que comprometam a continuidade dos serviços essenciais.
Art. 19 . O Município assegurará a ampliação progressiva do cofinanciamento das ações do SUAS, considerando o aumento da demanda social e a necessidade de expansão da cobertura dos serviços, programas e benefícios socioassistenciais.
Art. 20 . A elaboração da Lei Orçamentária Anual deverá observar as diretrizes estabelecidas nesta Lei, garantindo compatibilidade com o Plano Municipal de Assistência Social, o Plano Decenal dos Direitos da Criança e do Adolescente e demais instrumentos de planejamento, de modo a consolidar o SUAS como política pública estruturante no âmbito do Município.
Parágrafo único . O Poder Executivo poderá regulamentar, no que couber, as disposições deste Capítulo.
Lei, obedecendo aos prazos constantes nas Resoluções do Tribunal de Contas.
§ 1º - Poderão deixar de constar da proposta orçamentária, para o exercício de 2027, programas, projetos e metas existentes no plano plurianual em vigor, em decorrência da compatibilização das despesas com a previsão de receitas, sem prejuízo das prioridades aqui definidas.
§ 2º - Poderão ser desdobrados em projetos específicos na proposta orçamentária os projetos imprecisos constantes do plano plurianual, consoante disposição de § 4º do art. 5º da LC Nº 101/2000.
§ 3º - Não poderão ser incluídos na Lei orçamentária projetos novos com recursos provenientes da anulação de projetos em andamento.
§ 4º - Os recursos estimados na Lei Orçamentária para 2027 serão destinados, preferencialmente, para as prioridades e metas estabelecidas nos Anexos do Plano Plurianual não se constituindo, todavia, em limite à programação das despesas.
Art. 23 - O Projeto de Lei Orçamentária para o exercício de 2027, que o Poder Executivo encaminhará a Câmara Municipal, será composta das seguintes peças:
I – Projeto de Lei Orçamentária anual, constituído de mensagem, texto da lei e demonstrações;
II – Anexos, compreendendo o orçamento fiscal e de seguridade social, contendo os seguintes demonstrativos:
Receita e Despesa dos Orçamentos Fiscais e Seguridade Social por Categoria Econômica.
Demonstrativo da Receitas segundo as Categorias Econômicas Demonstrativo da Despesas segundo as Categorias Econômicas Demonstrativo das Funções por Programa de Trabalho
Demonstrativo das Funções, Subfunções e Programas por Projeto, Atividades e Operações Especiais.
Demonstrativo das Funções, Subfunções e Programas conforme o vínculo com os Recursos
Demonstrativo das Despesas por Unidades Orçamentárias e por Categoria Econômica
Despesa por órgãos e funções;
Recursos destinados ao Fundo de manutenção e desenvolvimento da Educação Básica e Valorização do Magistério – FUNDEB; Programação referente ao atendimento da aplicação em ações e serviços públicos de saúde, nos termos da Emenda Constitucional nº 29/2000.
§ 1º - No projeto de lei orçamentária, as receitas e as despesas serão orçadas em moeda nacional, segundo os preços vigentes em agosto de 2026.
§ 2º - Na estimativa das receitas considerar-se-á a tendência do presente exercício, as respectivas para a arrecadação no exercício de 2027 e as disposições da Lei de Diretrizes Orçamentária.
CAPÍTULO V
DO ORÇAMENTO MUNICIPAL
Seção I Do Equilíbrio
Art. 21 - Na elaboração da proposta orçamentária do Município para o exercício de 2027 será assegurado o equilíbrio, na forma da LC nº 101/2000, não podendo o valor das despesas fixadas serem superiores as das receitas previstas.
Seção II
Projeto de Lei Orçamentária
Art. 22 - O Projeto de Lei do Orçamento Anual para o exercício de 2027 será elaborado de forma compatível com a Lei Complementar nº 101/2000, com a Lei 4.320/64, com as disposições da Constituição do Estado da Paraíba, com o plano plurianual e com as disposições desta
§ 3º - As despesas e as receitas do orçamento anual serão apresentadas de forma sintética e agregadas, evidenciando o ―déficit‖ ou ―superávit‖ corrente.
Art. 24 - No texto da lei orçamentária para o exercício de 2027 constará autorização para abertura de créditos adicionais suplementares até o limite de 50% (cinquenta por cento) do total da receita prevista, assim como autorização para remanejamento, transposição e transferência dentro do Orçamento Geral do Município.
Art. 25 - O Orçamento para o exercício de 2027 obedecerá entre outros, ao princípio da transparência e do equilíbrio entre receitas e despesas, abrangendo os Poderes Legislativo, Executivo e Administração Indireta (quando for o caso), podendo subdividir as Unidades Gestoras.
Art. 26 - A proposta orçamentária poderá ser emendada, respeitadas as disposições do art. 166, § 3º da Constituição Federal, devendo o
www.diariomunicipal.com.br/famup 16