DOMPB 21/09/2026 - Diario Oficial dos Municipios da Paraiba
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Paraíba , 21 de Setembro de 2026 • Diário Oficial dos Municípios do Estado da Paraíba • ANO XVII | Nº 4212
IX – Indução ao desenvolvimento sustentável da produção local através de estímulo ao empreendedorismo e aos programas de geração de ocupação e renda.
X – Implementar ações pata implantação e acompanhamento do Plano de Ações SIAFIC.
XI – Apoiar agricultores do município através das ações desenvolvidas pela Administração Municipal, auxiliando sempre na produção e apoiando os mesmos para participação em feiras e eventos promovidos para esse público;
XII - Promover ações integradas entres as diversas Secretarias da Administração Municipal visando o aprimoramento nos cuidados, fortalecendo e integrando as políticas públicas para a PRIMEIRA INFÂNCIA direcionadas as criança de 0 a 06 anos de idades, gestantes e suas famílias.
XIII - Aprimorar a educação em tempo integral com a ampliação de vagas ofertadas buscando sempre a universalização da educação; XIV – Desenvolvimento em articulação com Governos Federal, Estadual e outros organismos de programas visando à implantação de políticas de: Preservação do meio-ambiente;
Desenvolvimento de Projetos de Habitação Urbana e Rural para população de baixa renda Desenvolver projetos Saneamento Básico Aprimorar a infraestrutura municipal. Apoio ao setor agrícola do município. Atendimento á criança e ao Adolescente em Jornada Ampliada Atendimento às famílias carentes através do CRAS e SCFV, com recursos transferidos através do FNAS e do FEAS ao FMAS, com desenvolvimento de atividades que desenvolvam e promovam a emancipação dos coletivos atendidos;
Melhoria da qualidade de vida e valorização da cultura, apoiando os artistas locais; Inclusão Produtiva.
Desenvolver atividades voltadas a políticas de Turismo, implementando ações visando a divulgação dos roteiros turísticos criados no Município;
Implementar campanhas em parceria com o Ministério da Saúde E Secretaria Estadual de Saúde visando a saúde preventiva da população em geral;
Apoiar comerciantes através de parcerias firmadas com outras esferas de governo e organizações do Sistema ―S‖.
Parágrafo único - As ações e metas prioritárias da Administração Pública Municipal, poderão ser atualizadas, revistas, ou substituídas quando do envio dos Projetos de Lei do Plano Plurianual – PPA para a revisão de 2027 e da Lei Orçamentária Anual – LOA 2027.
CAPÍTULO II DAS DEFINIÇÕES Seção Única
Art. 3º - As definições dos termos e os conceitos constantes desta Lei são aqueles estabelecidos na Lei Complementar nº 101, de 04/05/2000.
CAPÍTULO III DA POLÍTICA MUNICIPAL DA PRIMEIRA INFÂNCIA
Art. 4º Fica instituída como prioridade estratégica do Município a Política Municipal da Primeira Infância, voltada à promoção do desenvolvimento integral de crianças de 0 a 6 anos.
Art. 5º A Lei Orçamentária de 2027 deverá conter Programa específico da Primeira Infância , com:
I – Identificação própria no orçamento;
II – Integração das áreas de saúde, educação e assistência social; III – Detalhamento das ações e despesas.
Seção I - Objetivos
Art. 6º São objetivos da Política da Primeira Infância:
III – fortalecer o acompanhamento pré-natal e infantil; IV – reduzir desigualdades sociais; V – promover ações intersetoriais.
Seção II – Metas Prioritárias
Art. 7º Constituem metas da Política da Primeira Infância:
I – ampliar a oferta de vagas em creches para atingir, progressivamente, mínimo de 50% das crianças de 0 a 6 anos ; II – garantir atendimento pré-natal a 100% das gestantes cadastradas; III – assegurar cobertura da Estratégia de Saúde da Família às crianças;
IV – implementar busca ativa de crianças fora da escola; V – promover programas de visita domiciliar; VI – fortalecer os vínculos familiares e comunitários.
Seção III – Governança
Art. 8º O Município promoverá:
I – criação de Comitê Intersetorial da Primeira Infância; II – elaboração ou atualização do Plano Municipal da Primeira Infância; III – monitoramento das metas e indicadores.
CAPÍTULO IV DAS DIRETRIZES PARA A POLÍTICA MUNICIPAL DE ASSISTÊNCIA SOCIAL E FORTALECIMENTO DO SUAS
Art. 9º . A política pública de Assistência Social, executada no âmbito do Sistema Único de Assistência Social (SUAS), constitui prioridade da Administração Pública Municipal, devendo suas ações, serviços, programas e benefícios ter garantia de financiamento contínuo, suficiente e sustentável, com vistas à redução das vulnerabilidades sociais e à promoção da proteção social.
Art. 10 . A Lei Orçamentária Anual (LOA) assegurará recursos ao Fundo Municipal de Assistência Social (FMAS), observando as diretrizes do Plano Municipal de Assistência Social, garantindo a continuidade e ampliação dos serviços socioassistenciais.
Art. 11 . Serão priorizados recursos para o fortalecimento da gestão do SUAS, compreendendo:
– a manutenção e estruturação do Fundo Municipal de Assistência Social (FMAS);
– o apoio ao funcionamento do Conselho Municipal de Assistência Social (CMAS);
– a implantação e o fortalecimento da Vigilância Socioassistencial;
– a qualificação permanente dos trabalhadores do SUAS;
– a modernização dos sistemas de gestão, monitoramento e avaliação da política de Assistência Social.
Art. 12 . A Lei Orçamentária priorizará o financiamento da Proteção Social Básica, garantindo:
– a manutenção e ampliação dos Centros de Referência de Assistência Social (CRAS);
– a execução continuada do Serviço de Proteção e Atendimento Integral à Família (PAIF) e demais serviços socioassistenciais; – a ampliação da cobertura de atendimento às famílias em situação de vulnerabilidade social.
Art. 13 . Os benefícios eventuais serão assegurados como direito socioassistencial, com dotação orçamentária específica consignada no Fundo Municipal de Assistência Social, garantindo atendimento imediato às situações de vulnerabilidade temporária, conforme legislação municipal vigente.
Art. 14 . Serão destinados recursos para a gestão, manutenção e qualificação do Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal (CadÚnico), assegurando:
– a atualização cadastral contínua;
I – assegurar o desenvolvimento físico, cognitivo e social da criança; II – ampliar o acesso à educação infantil;
– a realização de busca ativa de famílias em situação de vulnerabilidade;
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