DOMPB 21/09/2026 - Diario Oficial dos Municipios da Paraiba
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Paraíba , 21 de Setembro de 2026 • Diário Oficial dos Municípios do Estado da Paraíba • ANO XVII | Nº 4212
público ou privado, pelo órgão ou entidade a que pertencer o servidor ou por aquele que estiver eventualmente lotado.
CAPÍTULO XI DAS DÍVIDAS
despesas, em igual valor, que serão anuladas, ou estar acompanhada de medidas de compensação no mesmo período por meio do aumento de receita, proveniente da elevação de alíquotas, ampliação da base de cálculo, majoração ou criação de tributo ou contribuição.
Seção III
Seção I
DA DÍVIDA FUNDADA INTERNA Subseção I Dos Precatórios
Art. 51 – Será consignada, no orçamento para o exercício de 2027, dotação específica para o pagamento de despesas decorrentes de precatórios e sentenças judiciais de pequeno valor, na forma da legislação pertinente, observadas as disposições dos §§ 1º e 2º deste artigo.
§ 1º - Os precatórios encaminhados pelo Poder Judiciário à Prefeitura Municipal, até 1º de julho de 2026, serão incluídos na proposta orçamentária para o exercício de 2027, conforme determina o art. 100, § 1º, da Constituição Federal.
§ 2º - Para os efeitos do art. 16 da Lei Complementar nº 101/2000, entende-se como despesas irrelevantes, para fins do § 3º, aquelas cujo valor não ultrapasse, para bens e serviços, os limites dos incisos I e II art. 24 da Lei 8.666/1993.
§ 3º - O Sistema de Controle Interno da Prefeitura registrará e identificará os beneficiários dos precatórios, seguindo a ordem cronológica de suas exigências, através dos serviços de contabilidade.
Subseção II
Da Amortização e do Serviço da Dívida Fundada Interna
Art. 52 - O Poder Executivo deverá manter registro individualizado da Dívida Fundada Interna, inclusive decorrente de assunção de débitos para com órgãos previdenciários, no Setor de Contabilidade, para efeito de acompanhamento.
Art. 53 - O resgate das parcelas da dívida, bem como os encargos, obedecerá à disposição da LC Nº 101/2000.
CAPÍTULO XII
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS E TRANSITÓRIAS
Seção I Dos Prazos
Art. 54 - A proposta orçamentária do Município para o exercício de 2027 será entregue ao Poder Legislativo até o dia 30 de Outubro de 2026 e devolvido para sanção até 30 (trinta) de Dezembro.
Art. 55 - A proposta orçamentária parcial do Poder Legislativo, para o exercício de 2027, será entregue ao Poder Executivo até 31 (trinta e um) de Agosto de 2026 para efeito de compatibilização com as despesas do Município que integrarão a proposta orçamentária, observadas as disposições do art. 29-A da CF, com a redação que lhe deu a emenda 58/2009, podendo, em decorrência de erro ou omissão, ser ajustado pelo Poder Executivo através da Contadoria Municipal, evidenciando os motivos.
Das Disposições Gerais
Art. 58 - O Poder Executivo poderá firmar convênios, com outras esferas de governo para desenvolver programas nas áreas de educação, cultura, saúde e assistência social, bem como infraestrutura, saneamento básico, combate aos efeitos de alterações climáticas, promoção de atividades geradoras de empregos, bem como cooperação técnica e financeira para propiciar realização de atividades e/ou serviços com finalidades públicas.
Art. 59 - A comunidade poderá participar da elaboração do orçamento do Município, oferecendo sugestões: I – Ao Poder Executivo, até 30 de julho do corrente ano, junto à Secretaria de Planejamento;
II – Ao Poder Legislativo, na comissão técnica, durante o período de tramitação da proposta orçamentária, respeitados os prazos e disposições legais e regimentais; III – Através de orçamento participativo
§ 1º - As emendas aos orçamentos indicarão, obrigatoriamente, a fonte de recursos e atenderão as demais exigências de ordem constitucional e infraconstitucional.
Art. 60 - A prestação de contas anual do Município incluirá relatório de execução com a forma e os detalhes apresentados na lei orçamentária anual, além dos demonstrativos e balanços previstos na legislação federal e ainda nas Resoluções especificas do Tribunal de Contas do Estado da Paraíba.
Art. 61 - O valor do Orçamento para o Poder Legislativo a ser incluído no Orçamento Global do Município, não poderá ultrapassar o percentual de 7% (sete) por cento, relativos ao somatório da receita tributária e das transferências previstas no § 5º do art. 153 e nos artigos 158 e 159, efetivamente realizado no exercício anterior.
§ 1° - Constitui crime de responsabilidade do Prefeito Municipal: I - Efetuar repasse que supere os limites definidos neste artigo; II - Não enviar o repasse até o dia vinte de cada mês; ou
III - Enviá-lo a menor em relação à proporção fixada na Lei Orçamentária.
§ 2° - Se o Poder Legislativo não encaminhar no prazo legal sua proposta orçamentária, será considerada como proposta a executada no orçamento vigente, tendo como base de referência, a execução relativa ao mês de julho, prevalecendo os acréscimos ou deduções concernentes a Créditos Especiais.
Art. 62 – A Lei Orçamentária conterá dotação para reserva de contingência, constituída exclusivamente com recursos do orçamento fiscal, no valor de até 1% (um por cento) da receita corrente liquida prevista para o exercício de 2027, destinado ao atendimento de passivos contingentes e outros riscos e eventos fiscais imprevistos.
Art. 63 – O Executivo Municipal está autorizado a assinar convênios com os Governos Federal e Estadual através de órgãos da administração direta ou indireta, para realização de obras ou serviços de competência ou não do Município.
Seção II
Alterações na Legislação Tributária
Art. 56 - Os projetos de lei relativos a alterações na legislação tributária, para vigorar no exercício de 2027, deverão ser encaminhados ao Poder Legislativo até outubro de 2026 e IMPRETERIVELMENTE ser apreciado pelo Poder Legislativo antes do recesso parlamentar, sob pena de responder por crime de responsabilidade e improbidade administrativa.
Art. 64 – Se o Projeto de Lei Orçamentária Anual não for encaminhado para sanção até 31 de dezembro de 2026, a programação nele constante poderá ser executada até o limite mensal de um doze avo do total de cada dotação, na forma da proposta remetida ao Legislativo, até que seja sancionada a respectiva Lei Orçamentária.
Art. 65 – Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 66 – Revogam-se as disposições em contrário.
Art. 57 – A concessão ou ampliação de incentivos, isenções e benefícios de natureza tributária ou financeira, somente poderão ser aprovadas caso indiquem a estimativa da renúncia de receita e as
JOSÉ FERNANDO LEITE AIRES Prefeito Constitucional
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