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Diário Oficial dos Municípios de Rondônia · 21/09/2026 · pág. 122

DOMRO 21/09/2026 - Diario Oficial dos Municipios de Rondonia

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Rondônia , 21 de Setembro de 2026 • Diário Oficial dos Municípios do Estado de Rondônia • ANO XVIII | Nº 4323

10.4. A expiração da vigência da Ata impedirá a celebração de novas contratações com fundamento neste instrumento, preservando-se, entretanto, a plena validade e eficácia dos contratos regularmente formalizados durante sua vigência, os quais permanecerão regidos pelas cláusulas pactuadas até o integral cumprimento de suas obrigações.

10.5. A vigência desta Ata observará os princípios da continuidade do serviço público, da eficiência administrativa, da economicidade, do planejamento, da segurança jurídica e da boa governança das contratações públicas, assegurando adequada gestão dos recursos públicos e racionalização das futuras contratações.

CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA DA PRORROGAÇÃO DA VIGÊNCIA

11.1. A vigência desta Ata poderá ser prorrogada, uma única vez , por igual período, desde que demonstrada, de forma motivada, a permanência da vantagem econômica dos preços registrados, observadas as exigências previstas no art. 84 da Lei Federal nº 14.133/2021 e no Decreto Municipal nº 2.588/2026.

11.2. A prorrogação dependerá da instauração de processo administrativo específico, iniciado e concluído antes do término da vigência da Ata, devidamente instruído, no mínimo, com: I – manifestação técnica do Órgão Gerenciador quanto à conveniência

e oportunidade da prorrogação;

II – justificativa da permanência da necessidade administrativa; III – pesquisa de mercado atualizada que demonstre a manutenção da vantajosidade dos preços registrados; IV – manifestação do fornecedor registrado quanto ao interesse na prorrogação e na manutenção das condições originalmente pactuadas; V – demonstração da manutenção das condições de habilitação do fornecedor;

VI – manifestação da assessoria jurídica, quando exigida pelas normas internas do Município; VII – autorização da autoridade competente.

11.3. A prorrogação da vigência da Ata não ocorrerá automaticamente, constituindo faculdade da Administração Pública, que decidirá mediante critérios de legalidade, conveniência, oportunidade e interesse público, considerando, entre outros fatores, o desempenho do fornecedor, a regularidade da execução das contratações anteriores, a manutenção da competitividade e a vantajosidade econômica dos preços registrados.

11.4. A empresa registrada não possuirá direito subjetivo à prorrogação da vigência da Ata, ainda que tenha cumprido regularmente suas obrigações, cabendo exclusivamente à Administração deliberar sobre sua conveniência, mediante decisão devidamente motivada.

11.5. A formalização da prorrogação ocorrerá mediante Termo Aditivo celebrado antes do encerramento da vigência da Ata, observando-se todas as exigências legais, regulamentares e editalícias aplicáveis.

12.3. A renovação dos quantitativos dependerá, cumulativamente, do atendimento dos seguintes requisitos:

I – previsão expressa no Edital, no Termo de Referência e nesta Ata; II – prorrogação válida da vigência da Ata;

III – demonstração da permanência da necessidade administrativa; IV – comprovação da manutenção da vantajosidade dos preços registrados;

V – pesquisa de mercado atualizada; VI – manifestação favorável do Órgão Gerenciador; VII – manutenção das condições de habilitação do fornecedor; VIII – formalização mediante Termo Aditivo celebrado antes do encerramento da vigência da Ata.

12.4. Antes da renovação dos quantitativos deverá ser promovida a baixa formal do saldo remanescente eventualmente existente, vedada a acumulação entre o saldo não utilizado da vigência originária e os quantitativos renovados, em conformidade com o Decreto Municipal nº 2.588/2026.

12.5. A renovação dos quantitativos não altera os preços registrados, as especificações técnicas, as condições de execução, as obrigações assumidas nem os demais elementos essenciais da Ata, salvo quando houver revisão ou atualização dos preços na forma da legislação aplicável.

12.6. A Administração poderá optar por não renovar os quantitativos registrados, ainda que presentes os requisitos legais, sempre que entender mais vantajosa a realização de novo procedimento licitatório ou quando o interesse público assim recomendar.

CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA

DA MANUTENÇÃO DA VANTAJOSIDADE DOS PREÇOS REGISTRADOS

13.1. Durante toda a vigência da presente Ata, inclusive em eventual prorrogação, o Órgão Gerenciador promoverá o acompanhamento permanente dos preços registrados, com a finalidade de verificar a manutenção da vantajosidade da contratação para a Administração Pública, em observância aos princípios da economicidade, eficiência, planejamento e busca da proposta mais vantajosa.

13.2. A aferição da vantajosidade poderá ocorrer a qualquer tempo, mediante pesquisa de mercado, consulta a bancos oficiais de preços, contratações similares realizadas por outros órgãos públicos, painéis de preços, atas de registro de preços vigentes, contratos administrativos correlatos e demais fontes idôneas de informação admitidas pela legislação.

13.3. Constatado que os preços registrados deixaram de refletir condições vantajosas para a Administração, o Órgão Gerenciador adotará, conforme o caso, uma ou mais das seguintes medidas: I – promover negociação com o fornecedor registrado para redução dos preços;

II – instaurar procedimento de revisão dos preços registrados;

III – cancelar o registro do fornecedor ou dos itens afetados;

IV – revogar parcialmente a Ata;

V – promover novo procedimento licitatório;

CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA DA RENOVAÇÃO DOS QUANTITATIVOS REGISTRADOS

12.1. Na hipótese de prorrogação da vigência da Ata, poderá ser admitida a renovação dos quantitativos inicialmente registrados, desde que essa possibilidade tenha sido expressamente prevista no Edital, no Termo de Referência e nesta Ata, observados os requisitos estabelecidos na Lei Federal nº 14.133/2021 e no Decreto Municipal nº 2.588/2026.

12.2. A renovação dos quantitativos não constitui acréscimo quantitativo ao registro originário, mas recomposição do quantitativo inicialmente registrado para utilização exclusiva durante o período prorrogado, preservando-se os limites e condições estabelecidos no procedimento licitatório.

VI – adotar outras providências legalmente cabíveis para preservação do interesse público.

13.4. A empresa registrada obriga-se a colaborar com as verificações promovidas pela Administração, apresentando, sempre que solicitada, documentos, planilhas, demonstrações de custos, justificativas técnicas e demais informações necessárias à análise da manutenção da vantajosidade dos preços registrados.

13.5. A manutenção da vantajosidade constitui requisito essencial para a permanência da eficácia da Ata e para eventual prorrogação de sua vigência, não sendo admitida a continuidade do registro quando demonstrada a incompatibilidade dos preços registrados com aqueles praticados no mercado ou quando constatado prejuízo potencial ao interesse público.

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