Dia Oficial

Diário Oficial dos Municípios de Rondônia · 21/09/2026 · pág. 131

DOMRO 21/09/2026 - Diario Oficial dos Municipios de Rondonia

Baixar página em PDF · Criar alerta deste tema

O visualizador interativo precisa de JavaScript — baixe a página original em PDF.

TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Rondônia , 21 de Setembro de 2026 • Diário Oficial dos Municípios do Estado de Rondônia • ANO XVIII | Nº 4323

IV – superveniência de fato que torne inadequada a manutenção do registro;

V – alteração das condições econômicas que fundamentaram o procedimento licitatório;

direitos e obrigações decorrentes dos contratos administrativos regularmente celebrados durante sua vigência, que permanecerão disciplinados pelas cláusulas contratuais e pela Lei Federal nº 14.133/2021 até sua extinção.

VI – interesse público devidamente justificado;

VII – determinação decorrente de decisão judicial, recomendação dos órgãos de controle ou imposição legal superveniente.

42.3. Sempre que constatada a necessidade de cancelamento dos preços registrados, o Órgão Gerenciador deverá instaurar procedimento administrativo específico, instruído com pesquisa de mercado, manifestação técnica e justificativa da autoridade competente.

42.4. Antes do cancelamento dos preços registrados por perda da vantajosidade, a Administração poderá convocar o fornecedor para negociação visando à adequação dos preços às condições de mercado, observando os princípios da economicidade, da eficiência e da seleção da proposta mais vantajosa.

42.5. Recusada a negociação ou frustrada a tentativa de recomposição da vantajosidade, poderá ser promovido o cancelamento dos preços registrados, assegurando-se ao fornecedor o exercício do contraditório e da ampla defesa quando a medida decorrer de fato a ele imputável.

42.6. O cancelamento dos preços registrados não prejudicará a validade dos contratos administrativos regularmente celebrados durante a vigência da Ata, os quais permanecerão regidos pelas cláusulas pactuadas, ressalvadas as hipóteses de revisão ou extinção previstas na Lei Federal nº 14.133/2021.

CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA TERCEIRA DO CANCELAMENTO DA ATA DE REGISTRO DE PREÇOS

43.1. A Ata de Registro de Preços poderá ser cancelada integral ou parcialmente, mediante ato motivado da autoridade competente, quando sua manutenção deixar de atender ao interesse público, ocorrer fato superveniente que inviabilize sua continuidade ou verificar-se qualquer das hipóteses previstas na legislação aplicável.

43.2. Constituem hipóteses de cancelamento da Ata:

I – extinção da necessidade administrativa que motivou o registro de preços;

II – desaparecimento do interesse público na manutenção da Ata; III – inviabilidade técnica, operacional, jurídica ou econômica de sua continuidade;

IV – perda generalizada da vantajosidade dos preços registrados;

V – revogação do procedimento licitatório por motivo superveniente devidamente justificado; VI – determinação judicial ou dos órgãos de controle externo ou interno;

VII – ocorrência de fato imprevisível ou previsível de consequências incalculáveis que torne inviável sua manutenção; VIII – esgotamento dos quantitativos registrados, quando não houver renovação ou prorrogação admitida na legislação; IX – término de sua vigência, sem prorrogação regularmente formalizada;

X – demais hipóteses previstas na Lei Federal nº 14.133/2021 e no Decreto Municipal nº 2.588/2026.

43.3. O cancelamento da Ata será precedido de processo administrativo devidamente instruído, contendo, no mínimo: I – justificativa técnica; II – manifestação do gestor da Ata;

III – pesquisa de mercado, quando pertinente;

IV – parecer jurídico, quando exigido;

V – decisão motivada da autoridade competente.

43.4. Sempre que o cancelamento decorrer de fato imputável à empresa registrada, será assegurado o exercício do contraditório e da ampla defesa, observando-se o devido processo legal administrativo.

43.6. O cancelamento da Ata não afasta a possibilidade de responsabilização da empresa registrada por danos causados à Administração, aplicação das sanções administrativas cabíveis, cobrança de multas, execução de garantias eventualmente prestadas ou adoção das demais medidas previstas na legislação.

43.7. Na hipótese de cancelamento da Ata por interesse público, a Administração adotará as providências necessárias para assegurar a continuidade dos serviços públicos, podendo convocar fornecedores do cadastro reserva, utilizar outras atas de registro de preços válidas, quando legalmente admissível, ou promover novo procedimento licitatório, observados os princípios da continuidade do serviço público, da eficiência, da economicidade e da supremacia do interesse público.

CAPÍTULO X

DAS SANÇÕES ADMINISTRATIVAS

CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA QUARTA DAS INFRAÇÕES ADMINISTRATIVAS

44.1. Constitui infração administrativa, para os fins desta Ata de Registro de Preços, toda ação ou omissão da empresa registrada que viole as obrigações previstas na Lei Federal nº 14.133/2021, no Edital, no Termo de Referência, nesta Ata, nos instrumentos contratuais dela decorrentes ou nas determinações regularmente expedidas pela Administração Pública.

44.2. Sem prejuízo das demais hipóteses previstas na legislação vigente, constituem infrações administrativas:

I – deixar de manter as condições de habilitação exigidas durante a licitação e durante toda a vigência da Ata;

II – recusar-se injustificadamente a assinar o contrato, aceitar a Nota de Empenho, a Ordem de Fornecimento, a Ordem de Serviço ou outro instrumento equivalente;

III – deixar de iniciar a execução do objeto dentro dos prazos estabelecidos;

IV – retardar injustificadamente a execução das obrigações assumidas; V – executar o objeto em desacordo com as especificações técnicas, normas aplicáveis, Termo de Referência ou proposta apresentada;

VI – entregar equipamentos, materiais ou componentes em desacordo com as exigências técnicas estabelecidas;

VII – descumprir os níveis mínimos de desempenho (SLA);

VIII – interromper injustificadamente a execução dos serviços;

IX – deixar de prestar garantia, manutenção ou suporte técnico nos prazos estabelecidos;

X – apresentar documentação falsa ou declaração inverídica;

XI – fraudar a execução contratual;

XII – praticar atos destinados a frustrar os objetivos da licitação ou da contratação;

XIII – comportar-se de modo inidôneo;

XIV – praticar atos lesivos à Administração Pública;

XV – violar normas relativas à proteção de dados pessoais, à segurança da informação ou ao dever de confidencialidade;

XVI – causar danos ao patrimônio público, aos sistemas de informação ou aos serviços públicos;

XVII – deixar de atender às determinações da fiscalização ou da gestão contratual;

XVIII – reincidir em falhas anteriormente apontadas pela Administração;

XIX – praticar qualquer outra conduta tipificada como infração administrativa pela Lei Federal nº 14.133/2021.

44.3. A caracterização da infração observará os elementos objetivos e subjetivos da conduta, considerando-se, dentre outros aspectos: I – natureza da infração;

II – gravidade da conduta;

III – extensão dos prejuízos causados;

IV – vantagem auferida pelo infrator;

V – reincidência;

43.5. O cancelamento da Ata produzirá efeitos a partir da publicação do respectivo ato administrativo, preservando-se, entretanto, os

VI – grau de culpa ou dolo;

VII – circunstâncias agravantes e atenuantes;

www.diariomunicipal.com.br/arom 131