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Diário Oficial dos Municípios de Rondônia · 21/09/2026 · pág. 130

DOMRO 21/09/2026 - Diario Oficial dos Municipios de Rondonia

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Rondônia , 21 de Setembro de 2026 • Diário Oficial dos Municípios do Estado de Rondônia • ANO XVIII | Nº 4323

adoção de outra medida necessária ao restabelecimento da equação econômico-financeira.

39.7. A apresentação do pedido não autoriza a suspensão da execução contratual nem desobriga a empresa do cumprimento das obrigações assumidas, salvo decisão expressa da Administração.

CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA DA REVISÃO DOS PREÇOS REGISTRADOS

40.1. Os preços registrados poderão ser revistos, para mais ou para menos, durante a vigência da Ata, quando constatada alteração significativa das condições de mercado, perda da vantajosidade dos preços registrados ou ocorrência das hipóteses legalmente admitidas, observando-se os princípios da economicidade, da eficiência, da motivação, da transparência e da supremacia do interesse público.

40.2. A revisão poderá ser promovida: I – de ofício pelo Órgão Gerenciador;

II – mediante solicitação fundamentada da empresa registrada; III – em decorrência de pesquisa periódica de mercado;

IV – por determinação dos órgãos de controle;

V – em razão de alteração relevante das condições econômicas que fundamentaram o registro.

40.3. O procedimento de revisão será instruído, no mínimo, com: I – pesquisa de mercado atualizada;

II – estudo técnico comparativo;

III – manifestação do gestor da Ata;

IV – oportunidade de manifestação da empresa registrada;

V – parecer jurídico, quando exigido;

VI – decisão motivada da autoridade competente.

40.4. Verificada a redução dos preços praticados no mercado, o Órgão Gerenciador poderá convocar a empresa registrada para negociar a adequação dos valores registrados, visando à manutenção da vantajosidade da Ata.

40.5. Caso a empresa registrada não aceite reduzir os preços aos níveis compatíveis com o mercado, a Administração poderá cancelar o respectivo registro, assegurado o contraditório e a ampla defesa, procedendo, quando cabível, à convocação do cadastro reserva ou à realização de novo procedimento licitatório.

40.6. Na hipótese de elevação extraordinária dos custos que justifique a revisão dos preços, a empresa registrada deverá comprovar, de forma inequívoca, o impacto efetivo sobre a execução do objeto, observado o procedimento previsto na cláusula anterior.

40.7. Toda revisão dos preços registrados deverá ser formalizada mediante ato administrativo específico, integrando os autos do processo de gestão da Ata, produzindo efeitos apenas após sua aprovação pela autoridade competente, ressalvadas as hipóteses expressamente previstas em lei.

40.8. A revisão dos preços registrados não poderá alterar o objeto, modificar as especificações técnicas, ampliar quantitativos registrados ou desvirtuar as condições originalmente estabelecidas no procedimento licitatório, limitando-se exclusivamente à recomposição ou adequação dos valores registrados nas hipóteses legalmente admitidas.

CAPÍTULO IX DO CANCELAMENTO

CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA PRIMEIRA DO CANCELAMENTO DO REGISTRO DO FORNECEDOR

41.1. O registro do fornecedor poderá ser cancelado, total ou parcialmente, por ato motivado da autoridade competente, mediante processo administrativo regularmente instaurado, assegurados o contraditório e a ampla defesa, sempre que ocorrer qualquer das hipóteses previstas na Lei Federal nº 14.133/2021, no Decreto Municipal nº 2.588/2026, nesta Ata ou no Edital.

41.2. Constituem hipóteses de cancelamento do registro do fornecedor, independentemente de outras previstas na legislação: I – descumprimento das condições estabelecidas nesta Ata, no Edital, no Termo de Referência ou nas contratações dela decorrentes; II – recusa injustificada em celebrar o contrato, aceitar a Nota de Empenho, a Ordem de Fornecimento, a Ordem de Serviço ou outro instrumento equivalente dentro do prazo estabelecido pela Administração;

III – recusa injustificada em executar o objeto regularmente solicitado; IV – atraso reiterado ou injustificado na execução das obrigações assumidas;

V – inexecução total ou parcial das contratações decorrentes da Ata; VI – perda superveniente das condições de habilitação exigidas na licitação;

VII – decretação de falência, liquidação, dissolução da sociedade, extinção da pessoa jurídica ou qualquer situação que comprometa sua capacidade de execução;

VIII – alteração societária que prejudique a execução do objeto ou comprometa a idoneidade da empresa;

IX – prática de fraude, conluio, corrupção, declaração falsa, apresentação de documentação inidônea ou qualquer conduta atentatória à lisura do procedimento licitatório ou da execução contratual;

X – aplicação das sanções de impedimento de licitar e contratar ou declaração de inidoneidade, quando seus efeitos alcançarem a Administração Municipal;

XI – descumprimento das obrigações relativas à proteção de dados pessoais, segurança da informação, sigilo ou integridade dos sistemas utilizados na execução do objeto;

XII – reincidência em infrações contratuais consideradas graves pela Administração.

41.3. O fornecedor poderá solicitar o cancelamento de seu registro quando comprovar, mediante documentação idônea e suficiente, a ocorrência de fato superveniente que torne impossível ou excessivamente oneroso o cumprimento das obrigações assumidas, desde que caracterizada hipótese legal de força maior, caso fortuito ou fato do príncipe, observado o disposto nos arts. 124 a 136 da Lei Federal nº 14.133/2021.

41.4. O pedido formulado pelo fornecedor não produzirá efeitos imediatos, permanecendo obrigatória a execução das obrigações assumidas até decisão administrativa definitiva, salvo autorização expressa da Administração.

41.5. O cancelamento do registro do fornecedor não afasta sua responsabilidade pelas obrigações anteriormente assumidas, pelas sanções eventualmente aplicáveis nem pelos danos causados à Administração ou a terceiros.

41.6. Cancelado o registro do fornecedor, o Órgão Gerenciador poderá convocar os fornecedores integrantes do cadastro reserva, observada rigorosamente a ordem de classificação do certame, preservadas as condições originalmente registradas, ou promover novo procedimento licitatório, quando mais conveniente ao interesse público.

CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA SEGUNDA DO CANCELAMENTO DOS PREÇOS REGISTRADOS

42.1. Os preços registrados poderão ser cancelados, total ou parcialmente, mediante decisão motivada da Administração, quando deixarem de atender ao interesse público, perderem sua vantajosidade econômica ou ocorrer qualquer das hipóteses previstas na legislação vigente.

42.2. Constituem hipóteses de cancelamento dos preços registrados: I – constatação, mediante pesquisa de mercado regularmente realizada, de que os preços registrados se tornaram superiores aos praticados no mercado;

II – redução significativa dos preços de mercado, sem concordância do fornecedor em promover a correspondente adequação dos valores registrados;

III – perda da vantajosidade econômica da Ata;

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