DOMRO 21/09/2026 - Diario Oficial dos Municipios de Rondonia
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Rondônia , 21 de Setembro de 2026 • Diário Oficial dos Municípios do Estado de Rondônia • ANO XVIII | Nº 4323
caso de divergência, os elementos técnicos produzidos durante a fiscalização administrativa, sem prejuízo do direito da empresa registrada de apresentar justificativas e elementos de prova em processo administrativo.
36.6. O não fornecimento dos relatórios, a apresentação de informações incompletas, inconsistentes ou inverídicas, bem como a omissão de dados relevantes à fiscalização, constituirá inadimplemento contratual, sujeitando a empresa registrada às medidas corretivas e às sanções administrativas previstas nesta Ata, no Edital e na Lei Federal nº 14.133/2021.
III – a manutenção da compatibilidade dos preços com aqueles praticados no mercado;
IV – a preservação do interesse público.
38.3. O procedimento de atualização poderá ser instaurado de ofício pelo Órgão Gerenciador ou mediante requerimento fundamentado da empresa registrada, devendo conter:
I – exposição detalhada dos fatos;
II – memória de cálculo;
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III – planilhas demonstrativas;
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IV – documentos comprobatórios;
V – pesquisa de mercado atualizada;
CAPÍTULO VIII
- VI – manifestação técnica da unidade competente.
DOS PREÇOS REGISTRADOS
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SÉTIMA DA MANUTENÇÃO DOS PREÇOS
37.1. Os preços registrados nesta Ata correspondem aos valores constantes da proposta vencedora homologada no procedimento licitatório e constituem os preços máximos a serem praticados nas futuras contratações dela decorrentes, permanecendo vinculados às especificações técnicas, quantitativos e condições estabelecidas no Edital, no Termo de Referência e nesta Ata.
37.2. Durante a vigência da Ata, os preços registrados deverão ser mantidos pela empresa detentora do registro, ressalvadas exclusivamente as hipóteses de atualização, revisão ou restabelecimento do equilíbrio econômico-financeiro expressamente previstas na Lei Federal nº 14.133/2021, nesta Ata e na regulamentação aplicável.
37.3. Os preços registrados compreendem todos os custos diretos e indiretos necessários à perfeita execução do objeto, incluindo, sem limitação:
I – fornecimento dos equipamentos, materiais, softwares, acessórios e componentes;
II – transporte, frete, seguro, armazenamento e logística;
III – instalação, ativação, configuração e testes;
IV – treinamento, operação assistida, manutenção, garantia e suporte técnico;
V – tributos, taxas, contribuições, encargos sociais, trabalhistas, previdenciários, fiscais, comerciais e securitários; VI – despesas administrativas, operacionais e financeiras; VII – lucros, riscos empresariais e demais despesas inerentes à execução contratual.
37.4. A empresa registrada não poderá exigir valores adicionais, complementares ou extraordinários em razão de custos ordinários inerentes à execução do objeto, salvo quando presentes os pressupostos legais para revisão contratual ou restabelecimento do equilíbrio econômico-financeiro.
37.5. A manutenção dos preços registrados constitui obrigação essencial da empresa detentora da Ata, cuja inobservância poderá ensejar a adoção das medidas administrativas previstas na Lei Federal nº 14.133/2021, inclusive negociação, cancelamento do registro ou convocação do cadastro reserva, assegurados o contraditório e a ampla defesa.
37.6. O Órgão Gerenciador realizará acompanhamento periódico dos preços registrados, mediante pesquisas de mercado e utilização de sistemas oficiais de referência, com o objetivo de verificar a manutenção da vantajosidade da Ata durante toda a sua vigência.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA OITAVA DA ATUALIZAÇÃO DOS PREÇOS
38.1. A atualização dos preços registrados poderá ocorrer quando expressamente admitida pela legislação aplicável e desde que observadas as condições previstas nesta Ata, no Edital e no Decreto Municipal nº 2.588/2026, preservando-se, em qualquer hipótese, a vantajosidade da contratação para a Administração Pública.
38.2. A atualização dos preços dependerá de processo administrativo específico, devidamente instruído com elementos técnicos que demonstrem:
I – a ocorrência de fato superveniente relevante;
38.4. A mera variação ordinária dos custos de mercado, oscilações cambiais previsíveis, alterações de estratégia empresarial, expectativa de lucro, redução da produtividade ou eventos inerentes ao risco normal da atividade econômica não constituem fundamento suficiente para atualização dos preços registrados.
38.5. A atualização produzirá efeitos somente após decisão administrativa expressa da autoridade competente, vedada sua aplicação retroativa, salvo quando expressamente autorizada pela legislação.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA NONA DO REEQUILÍBRIO ECONÔMICO-FINANCEIRO
39.1. Será assegurada a manutenção do equilíbrio econômicofinanceiro das futuras contratações decorrentes desta Ata, sempre que fatos supervenientes, imprevisíveis ou previsíveis de consequências incalculáveis, alheios à vontade das partes, alterarem substancialmente a relação entre os encargos assumidos pela empresa contratada e a remuneração originalmente pactuada, nos termos dos arts. 124 a 136 da Lei Federal nº 14.133/2021.
39.2. O pedido de restabelecimento do equilíbrio econômicofinanceiro deverá ser formalizado por meio de requerimento administrativo fundamentado, instruído, no mínimo, com:
I – descrição circunstanciada do fato gerador;
II – demonstração do nexo causal entre o evento e o desequilíbrio alegado;
III – comprovação da extraordinariedade do evento;
IV – planilhas comparativas de custos;
V – memória de cálculo detalhada;
VI – documentos contábeis, fiscais, comerciais ou técnicos que comprovem a efetiva repercussão financeira;
VII – demais elementos considerados necessários pela Administração.
39.3. A Administração poderá solicitar diligências, documentos complementares, pareceres técnicos, auditorias ou esclarecimentos adicionais para subsidiar a análise do pedido.
39.4. O reconhecimento do direito ao reequilíbrio econômicofinanceiro dependerá da demonstração objetiva dos seguintes pressupostos:
I – ocorrência de fato superveniente à apresentação da proposta; II – imprevisibilidade ou previsibilidade de consequências incalculáveis;
III – ausência de culpa da empresa contratada;
IV – efetiva ruptura da equação econômico-financeira originalmente estabelecida;
V – comprovação documental do impacto financeiro.
39.5. Não caracterizam desequilíbrio econômico-financeiro os riscos ordinários da atividade empresarial, inclusive variações normais de mercado, oscilações previsíveis de preços, alterações de produtividade, falhas de planejamento, aumento de custos decorrentes de gestão interna ou qualquer circunstância cuja ocorrência pudesse ser normalmente prevista no momento da apresentação da proposta.
39.6. O deferimento do pedido dependerá de decisão motivada da autoridade competente, precedida de manifestação técnica e jurídica, podendo resultar em revisão dos preços, alteração contratual ou
II – a repercussão objetiva sobre os custos da contratação;
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