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Diário Oficial dos Municípios de Rondônia · 21/09/2026 · pág. 153

DOMRO 21/09/2026 - Diario Oficial dos Municipios de Rondonia

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Rondônia , 21 de Setembro de 2026 • Diário Oficial dos Municípios do Estado de Rondônia • ANO XVIII | Nº 4323

O presente Capítulo disciplina os mecanismos destinados à preservação da equação econômico-financeira do Contrato Administrativo, compreendendo o reajuste periódico de preços, a inaplicabilidade da repactuação ao objeto contratado, a revisão contratual e o restabelecimento do equilíbrio econômico-financeiro, observando as disposições da Lei Federal nº 14.133/2021 , especialmente os arts. 92 , 124 a 136 , 135 , 131 , 132 e 136 , a legislação financeira aplicável, o Edital, a Ata de Registro de Preços e o Termo de Referência. Tais institutos possuem natureza e pressupostos distintos, devendo ser aplicados exclusivamente nas hipóteses legalmente previstas e mediante processo administrativo regularmente instruído.

CLÁUSULA SEXAGÉSIMA TERCEIRA DO REAJUSTE DOS PREÇOS

63.1. Os preços contratados serão reajustados anualmente para preservar o valor real da contratação, mediante aplicação da variação acumulada do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo – IPCA , observado o interregno mínimo de 12 (doze) meses , contado da data do orçamento estimado adotado na licitação, conforme estabelecido no Termo de Referência e na Lei nº 14.133/2021.

63.2. O reajuste destina-se exclusivamente à recomposição da perda do poder aquisitivo da moeda decorrente da inflação ordinária, não se confundindo com os institutos da revisão contratual ou do reequilíbrio econômico-financeiro.

63.3. O novo valor contratual será obtido mediante aplicação da variação acumulada do índice sobre os preços vigentes, preservadas as demais cláusulas e condições originalmente pactuadas.

63.4. A Administração poderá conferir os cálculos apresentados pela Contratada, promover os ajustes que entender necessários e solicitar documentação complementar antes da formalização do reajuste.

63.5. O reajuste dependerá de requerimento da Contratada, quando exigido pelas normas internas da Administração, e somente produzirá efeitos após o reconhecimento administrativo do direito. 63.6. O reajuste será formalizado, preferencialmente, por apostilamento , desde que não implique alteração das demais cláusulas contratuais, observando o art. 136 da Lei nº 14.133/2021.

CLÁUSULA SEXAGÉSIMA QUARTA DA REPACTUAÇÃO

64.1. A repactuação constitui mecanismo específico de manutenção do equilíbrio econômico-financeiro aplicável aos contratos administrativos de prestação de serviços contínuos cuja estrutura de custos seja predominantemente composta por despesas com mão de obra, nos termos do art. 135 da Lei Federal nº 14.133/2021.

64.2. Conforme expressamente previsto no Termo de Referência, o instituto da repactuação não se aplica ao presente Contrato , uma vez que o objeto contratado não se caracteriza como prestação de serviços com dedicação exclusiva de mão de obra nem possui estrutura de custos predominantemente vinculada à remuneração de empregados colocados à disposição da Administração.

64.3. A formação dos preços da presente contratação baseia-se predominantemente em custos relacionados à infraestrutura tecnológica, equipamentos, conectividade via satélite, licenciamento, logística, manutenção, atualização tecnológica e suporte técnico especializado, circunstância que afasta a incidência do regime jurídico da repactuação.

64.4. Eventuais alterações dos valores contratuais ocorrerão exclusivamente mediante aplicação do reajuste anual ou do procedimento de revisão e restabelecimento do equilíbrio econômicofinanceiro, quando presentes os respectivos pressupostos legais.

CLÁUSULA SEXAGÉSIMA QUINTA DA REVISÃO CONTRATUAL

65.1. A revisão contratual constitui mecanismo excepcional destinado ao restabelecimento da equação econômico-financeira originalmente pactuada, sempre que fatos supervenientes alterarem, de forma extraordinária, a relação entre os encargos assumidos pela Contratada e a contraprestação devida pela Administração.

65.2. A revisão não se confunde com o reajuste periódico nem com a repactuação, possuindo natureza própria e sendo aplicável exclusivamente nas hipóteses previstas na Lei nº 14.133/2021 e neste Contrato.

65.3. Poderá ser admitida a revisão contratual, dentre outras hipóteses legalmente previstas, quando ocorrerem fatos supervenientes que: I – sejam extraordinários;

II – sejam imprevisíveis ou previsíveis de consequências incalculáveis;

III – sejam posteriores à apresentação da proposta;

IV – não sejam imputáveis à parte requerente;

V – produzam impacto efetivo sobre os custos da execução contratual; VI – sejam devidamente comprovados mediante documentação técnica e financeira idônea.

65.4. A Administração poderá promover revisão contratual tanto para recompor aumento extraordinário dos custos quanto para reduzir preços quando verificada diminuição relevante dos custos de execução, preservando a vantajosidade da contratação e o interesse público.

65.5. A revisão dependerá sempre de análise individualizada, motivada e fundamentada, não constituindo direito automático da parte interessada.

CLÁUSULA SEXAGÉSIMA SEXTA

DO REEQUILÍBRIO ECONÔMICO-FINANCEIRO

66.1. A Administração assegurará a manutenção do equilíbrio econômico-financeiro inicialmente estabelecido no Contrato sempre que ocorrerem as hipóteses previstas no art. 124, inciso II, alínea "d", da Lei Federal nº 14.133/2021, especialmente nos casos de:

I – força maior;

II – caso fortuito;

III – fato do príncipe;

IV – fatos imprevisíveis;

V – fatos previsíveis de consequências incalculáveis;

VI – alterações unilaterais promovidas pela Administração que modifiquem os encargos originalmente assumidos pela Contratada.

66.2. O restabelecimento do equilíbrio econômico-financeiro observará a repartição objetiva dos riscos estabelecida no Contrato e na matriz de riscos, quando existente, não sendo devida recomposição relativamente aos riscos contratualmente atribuídos à parte requerente. 66.3. A recomposição poderá ocorrer mediante revisão dos preços, alteração contratual, indenização ou outro mecanismo legalmente cabível, conforme a natureza do evento que tenha provocado o desequilíbrio.

66.4. A extinção do Contrato não impede o reconhecimento de desequilíbrio econômico-financeiro ocorrido durante sua execução, desde que o pedido tenha sido formulado durante a vigência contratual e antes de eventual prorrogação, na forma do art. 131 da Lei nº 14.133/2021.

CLÁUSULA SEXAGÉSIMA SÉTIMA

DO PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO

67.1. Os pedidos de reajuste, revisão ou restabelecimento do equilíbrio econômico-financeiro deverão ser formalizados mediante requerimento escrito da parte interessada, dirigido ao Gestor do Contrato, acompanhado de todos os documentos comprobatórios necessários à análise do pleito.

67.2. O requerimento deverá conter, no mínimo:

I – exposição circunstanciada dos fatos;

II – fundamento jurídico do pedido;

III – memória de cálculo detalhada;

IV – demonstração do impacto financeiro;

V – documentos técnicos, econômicos, fiscais e contábeis pertinentes; VI – demais elementos necessários à comprovação do direito alegado. 67.3. Recebido o requerimento, será instaurado processo administrativo específico, que deverá ser instruído com:

I – manifestação do Gestor do Contrato;

II – manifestação da Fiscalização;

III – análise técnica;

IV – análise econômico-financeira;

VI – decisão motivada da autoridade competente.

67.4. A ausência de comprovação suficiente dos pressupostos legais poderá ensejar o indeferimento do pedido, sem prejuízo da apresentação de novo requerimento devidamente instruído.

67.5. O reconhecimento do reajuste, da revisão ou do reequilíbrio econômico-financeiro será formalizado por apostilamento , quando cabível, ou por termo aditivo , nos casos em que houver alteração das

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