DOMRO 21/09/2026 - Diario Oficial dos Municipios de Rondonia
Baixar página em PDF · Criar alerta deste tema
O visualizador interativo precisa de JavaScript — baixe a página original em PDF.
TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Rondônia , 21 de Setembro de 2026 • Diário Oficial dos Municípios do Estado de Rondônia • ANO XVIII | Nº 4323
cláusulas contratuais, observadas as disposições da Lei nº 14.133/2021.
67.6. Todas as decisões relativas aos pedidos de reajuste, revisão ou restabelecimento do equilíbrio econômico-financeiro deverão ser motivadas, observar os princípios da legalidade, da transparência, da segurança jurídica, da boa-fé objetiva, da continuidade do serviço público e da preservação da equação econômico-financeira originalmente pactuada, conforme previsto no Termo de Referência.
70.1. Quando a estrutura administrativa do Município assim permitir e a complexidade do objeto justificar, a Administração poderá designar Fiscal Técnico , responsável pelo acompanhamento dos aspectos operacionais, tecnológicos, funcionais e de desempenho da solução contratada, conforme previsto no Termo de Referência.
70.2. Constituem atribuições do Fiscal Técnico:
I – acompanhar a implantação da solução;
II – verificar a conformidade técnica dos equipamentos e serviços;
III – acompanhar os testes operacionais;
CAPÍTULO XI DA GARANTIA CONTRATUAL
CLÁUSULA SEXAGÉSIMA OITAVA
Nos termos do art. 96 da Lei nº 14.133/2021, a Administração deixa de exigir garantia contratual para esta contratação.
A opção pela dispensa considera as particularidades do objeto, o modo de execução previsto e o reduzido risco econômico envolvido. Somase a isso a existência de medidas adequadas de controle e proteção administrativa, como a fiscalização da execução, a aplicação de sanções, as retenções legalmente autorizadas, os procedimentos de recebimento do objeto e a responsabilização da Contratada. A ausência de garantia contratual não implica redução das obrigações assumidas pela Contratada, que permanece integralmente responsável pelo cumprimento do contrato, pela correta execução do objeto, pela qualidade dos serviços e pela reparação de eventuais danos causados à Administração ou a terceiros.
CAPÍTULO XII
DA FISCALIZAÇÃO E DA GESTÃO CONTRATUAL
O presente Capítulo disciplina o modelo de gestão e fiscalização da execução contratual, observando os arts. 117 a 123 da Lei Federal nº 14.133/2021 , o modelo de gestão definido no Termo de Referência, os princípios da eficiência, da segregação de funções, da continuidade do serviço público, da transparência, da motivação e do controle administrativo, estabelecendo as competências dos agentes responsáveis pelo acompanhamento da execução contratual, os instrumentos de controle, os procedimentos de medição, os critérios de aceite dos serviços e os registros formais das ocorrências verificadas durante a execução do objeto.
CLÁUSULA SEXAGÉSIMA NONA
DO GESTOR DO CONTRATO
69.1. A Administração designará, por ato formal da autoridade competente, servidor ou empregado público para exercer a função de Gestor do Contrato , competindo-lhe a coordenação geral da execução contratual, em conformidade com o Termo de Referência, a Lei Federal nº 14.133/2021 e as normas internas do Município.
69.2. Compete ao Gestor do Contrato, sem prejuízo de outras atribuições previstas na legislação:
I – acompanhar a execução global do contrato e promover sua adequada gestão;
II – coordenar a atuação dos fiscais designados;
III – controlar os prazos de vigência, implantação, reajustes, revisões, prorrogações e demais eventos contratuais;
IV – acompanhar o cumprimento das obrigações assumidas pela Contratada;
V – analisar as ocorrências registradas pela fiscalização e adotar as providências administrativas cabíveis;
VI – instruir processos relativos a alterações contratuais, reequilíbrio econômico-financeiro, aplicação de sanções, prorrogações, recebimento do objeto e demais matérias inerentes à gestão contratual; VII – manter atualizados os registros da execução do contrato; VIII – comunicar à autoridade competente situações que possam comprometer a continuidade da execução ou causar prejuízo ao interesse público.
69.3. O Gestor do Contrato poderá solicitar apoio técnico, jurídico, contábil ou administrativo aos órgãos competentes da Administração sempre que necessário ao adequado desempenho de suas atribuições, observado o disposto na Lei nº 14.133/2021.
CLÁUSULA SEPTUAGÉSIMA DO FISCAL TÉCNICO DO CONTRATO
IV – aferir os níveis mínimos de serviço (SLA);
V – monitorar a disponibilidade, desempenho, latência e estabilidade da solução;
VI – validar relatórios técnicos e operacionais apresentados pela Contratada;
VII – acompanhar a operação assistida;
VIII – emitir manifestações técnicas destinadas a subsidiar decisões da Administração.
70.3. As manifestações do Fiscal Técnico integrarão o processo administrativo de fiscalização contratual e subsidiarão a medição, o recebimento dos serviços e a eventual aplicação de penalidades.
CLÁUSULA SEPTUAGÉSIMA PRIMEIRA
DO FISCAL ADMINISTRATIVO DO CONTRATO
71.1. A Administração designará Fiscal Administrativo para acompanhar os aspectos administrativos da execução contratual, competindo-lhe verificar o cumprimento das obrigações documentais, legais e contratuais assumidas pela Contratada.
71.2. São atribuições do Fiscal Administrativo: I – acompanhar a regularidade da documentação apresentada durante a execução contratual;
II – verificar o cumprimento das obrigações previstas no Contrato e no Termo de Referência;
III – conferir os documentos necessários ao processamento das medições e pagamentos;
IV – acompanhar os prazos de atendimento das solicitações da Administração;
V – registrar formalmente as ocorrências verificadas durante a execução contratual;
VI – comunicar ao Gestor do Contrato quaisquer irregularidades constatadas;
VII – emitir pareceres e manifestações quando solicitado; VIII – auxiliar na instrução de processos administrativos relacionados à execução contratual.
CLÁUSULA SEPTUAGÉSIMA SEGUNDA DO FISCAL SETORIAL
72.1. Quando a natureza da contratação, a distribuição geográfica da execução dos serviços ou a organização administrativa do Município assim exigirem, poderá ser designado Fiscal Setorial , por ato formal da autoridade competente, para acompanhar a execução contratual em determinada unidade administrativa, secretaria, localidade ou conjunto de veículos.
72.2. O Fiscal Setorial atuará de forma complementar aos demais fiscais designados, competindo-lhe:
I – acompanhar a execução dos serviços na unidade sob sua responsabilidade;
II – registrar ocorrências verificadas durante a execução;
III – comunicar tempestivamente ao Gestor do Contrato e aos demais fiscais eventuais irregularidades;
IV – acompanhar o funcionamento da solução instalada;
V – auxiliar na verificação do cumprimento dos níveis mínimos de serviço;
VI – colaborar com a fiscalização técnica e administrativa.
72.3. A atuação do Fiscal Setorial não substitui nem afasta as competências do Gestor, do Fiscal Administrativo ou do Fiscal Técnico.
CLÁUSULA SEPTUAGÉSIMA TERCEIRA DO DIÁRIO DE OCORRÊNCIAS
73.1. Toda ocorrência relacionada à execução contratual deverá ser formalmente registrada em instrumento próprio, físico ou eletrônico, destinado ao acompanhamento permanente da execução do Contrato, conforme previsto no Termo de Referência e no art. 117 da Lei nº 14.133/2021.
www.diariomunicipal.com.br/arom 154