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Diário Oficial dos Municípios de Rondônia · 21/09/2026 · pág. 155

DOMRO 21/09/2026 - Diario Oficial dos Municipios de Rondonia

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Rondônia , 21 de Setembro de 2026 • Diário Oficial dos Municípios do Estado de Rondônia • ANO XVIII | Nº 4323

73.2. O registro deverá conter, sempre que possível:

I – data e horário da ocorrência;

II – descrição objetiva dos fatos;

III – identificação da unidade administrativa ou veículo afetado;

IV – identificação dos equipamentos envolvidos;

V – providências adotadas;

VI – prazo concedido para regularização;

VII – manifestação da Contratada, quando cabível; VIII – conclusão da fiscalização quanto à solução da ocorrência.

73.3. As ocorrências registradas poderão subsidiar medições, glosas, recebimento do objeto, aplicação de sanções, reequilíbrio contratual e demais decisões administrativas relacionadas à execução do Contrato.

CLÁUSULA SEPTUAGÉSIMA QUARTA DOS RELATÓRIOS DE EXECUÇÃO

74.1. A Contratada deverá apresentar os relatórios técnicos, operacionais e gerenciais previstos no Termo de Referência ou solicitados pela fiscalização, contendo informações suficientes para acompanhamento da execução contratual.

74.2. Os relatórios poderão contemplar, entre outros:

I – disponibilidade dos serviços;

II – desempenho da solução; III – indicadores de SLA;

IV – chamados técnicos;

V – manutenções realizadas;

VI – substituições de equipamentos; VII – atualizações executadas; VIII – ocorrências registradas; IX – estatísticas operacionais;

X – informações de monitoramento.

74.3. A fiscalização poderá solicitar relatórios complementares sempre que necessários à adequada gestão contratual.

CLÁUSULA SEPTUAGÉSIMA QUINTA DA MEDIÇÃO DOS SERVIÇOS

75.1. A medição dos serviços observará os critérios estabelecidos no Termo de Referência, considerando exclusivamente os serviços efetivamente executados, os equipamentos disponibilizados, os indicadores de desempenho e os níveis mínimos de serviço atingidos.

75.2. Para fins de medição poderão ser utilizados:

I – relatórios técnicos;

II – registros do painel de gerenciamento; III – testes operacionais;

IV – inspeções presenciais;

V – registros eletrônicos;

VI – diário de ocorrências;

VII – demais instrumentos de controle previstos contratualmente. 75.3. A medição deverá ser validada pelo Fiscal competente e homologada pelo Gestor do Contrato antes da liquidação da despesa.

CLÁUSULA SEPTUAGÉSIMA SEXTA

DO ACEITE E DO RECEBIMENTO DOS SERVIÇOS

76.1. O aceite dos serviços observará as disposições dos arts. 140 a 143 da Lei Federal nº 14.133/2021 e os critérios técnicos estabelecidos no Termo de Referência.

76.2. O recebimento ocorrerá em duas etapas:

I – recebimento provisório , destinado à verificação inicial da conformidade da execução;

II – recebimento definitivo , após a confirmação de que os serviços, equipamentos e a solução tecnológica atendem integralmente às especificações técnicas, aos indicadores de desempenho e às obrigações contratuais.

76.3. O recebimento provisório não implica aceitação definitiva da solução nem exonera a Contratada de suas responsabilidades legais e contratuais.

76.4. Constatadas falhas, defeitos, vícios ou inconformidades, a Administração rejeitará, total ou parcialmente, o objeto, fixando prazo para sua correção, sem prejuízo da aplicação das sanções cabíveis. 76.5. A emissão do termo de recebimento definitivo não afasta a responsabilidade da Contratada pelos vícios ocultos, pela garantia dos equipamentos, pela garantia dos serviços, pela manutenção dos níveis mínimos de desempenho e pelas demais obrigações previstas neste Contrato, no Termo de Referência e na Lei Federal nº 14.133/2021.

CAPÍTULO XIII

DA MATRIZ DE RISCOS

O presente Capítulo estabelece a Matriz de Riscos aplicável ao presente Contrato Administrativo, em observância ao regime jurídico instituído pela Lei Federal nº 14.133/2021, especialmente seus arts. 6º, inciso XXVII, 22, 92, inciso X, 103 e 124, bem como ao Termo de Referência, que prevê o gerenciamento de riscos como instrumento de planejamento e de gestão contratual. A Matriz de Riscos tem por finalidade promover a adequada distribuição das responsabilidades entre as partes, assegurar a previsibilidade contratual, preservar o equilíbrio econômico-financeiro do ajuste, reduzir a ocorrência de litígios e disciplinar a responsabilidade pelos eventos supervenientes que possam impactar a execução do objeto.

Parágrafo único. A alocação dos riscos prevista neste Capítulo observará os princípios da boa-fé objetiva, da cooperação, da eficiência administrativa, da segurança jurídica, da proporcionalidade, da repartição objetiva dos riscos e da preservação da equação econômico-financeira originalmente pactuada.

CLÁUSULA SEPTUAGÉSIMA SÉTIMA

DOS RISCOS ALOCADOS AO CONTRATANTE

77.1. Constituem riscos de responsabilidade do CONTRATANTE aqueles decorrentes de fatos relacionados ao exercício de suas competências institucionais ou de eventos cuja prevenção, controle ou mitigação dependam exclusivamente da Administração Pública.

77.2. São considerados riscos do Contratante, dentre outros:

I – atraso injustificado na emissão da Ordem de Serviço, da Nota de Empenho ou das autorizações indispensáveis ao início da execução; II – atraso injustificado na disponibilização dos locais, veículos, instalações ou condições necessárias à implantação da solução, quando constituir obrigação da Administração;

III – alterações unilaterais do objeto promovidas pela Administração que impliquem aumento dos encargos da Contratada, observado o disposto na Lei nº 14.133/2021;

IV – atraso nos pagamentos por motivo exclusivamente imputável ao Contratante;

V – suspensão da execução por determinação da Administração, sem culpa da Contratada;

VI – criação, modificação ou extinção de políticas públicas que afetem diretamente a execução contratual, quando caracterizado fato da Administração;

VII – atraso na apreciação de pleitos administrativos cuja demora produza reflexos comprovados sobre a execução do contrato; VIII – demais riscos cuja ocorrência decorra exclusivamente de ato, omissão ou decisão da Administração.

77.3. A materialização dos riscos previstos nesta cláusula poderá ensejar a adoção das medidas legalmente cabíveis para preservação da equação econômico-financeira do contrato, observadas as disposições da Lei Federal nº 14.133/2021.

CLÁUSULA SEPTUAGÉSIMA OITAVA DOS RISCOS ALOCADOS À CONTRATADA

78.1. Constituem riscos assumidos pela CONTRATADA aqueles inerentes à organização empresarial, à execução técnica do objeto, à gestão de seus recursos humanos, materiais, tecnológicos, financeiros e operacionais, bem como aqueles ordinariamente previsíveis no mercado de atuação.

78.2. Compete exclusivamente à Contratada suportar, entre outros:

I – erros de planejamento da execução;

II – falhas de gerenciamento da operação;

III – inadequado dimensionamento de recursos humanos ou materiais;

IV – defeitos de fabricação dos equipamentos fornecidos;

VII – custos relacionados à manutenção preventiva, corretiva ou evolutiva contratualmente assumida;

VIII – substituição de equipamentos defeituosos;

IX – falhas de logística, transporte, armazenamento ou distribuição;

XI – obsolescência tecnológica dos equipamentos fornecidos durante a vigência contratual, quando não decorrente de fato extraordinário;

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